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5 de Maio de 2024

6º Vara da Justiça do Trabalho de Campo Grande-MS, reconhece Rescisão Indireta e danos morais ao trabalhador

A 6º Vara da Justiça do Trabalho de Campo Grande-MS, reconheceu a rescisão indireta pedida pelo reclamante, em desfavor de Senai e Fiems, além de condenar ambas solidariamente por danos morais contraído pela perseguição no ambiente de trabalho.

há 8 anos

A Exa. Juiza Dra. Mara Cleusa Ferreira, Juíza substituta da 6º Vara da Justiça do trabalho de Campo Grande/MS, reconheceu em 1º instância a rescisão indireta em favor do reclamante dos autos nº 0025779-57.2014.5.24.0006.

O autor da ação, afirmou em sua inicial que sofria vários tipos de perseguição pelos seus superiores, onde veio pedir a rescisão indireta de seu contrato de trabalho de Novembro/2011 até Novembro/2013, cumuladamente com o dano moral.

As rés contestaram na intenção de que não pesava a alegação do autor, porém em depoimentos pessoais de duas testemunhas, restou completamente comprovadas as alegações do autor.

Contudo em fundamentação da sentença, a Nobre Magistrada alegou em sua sentença que:

“Em relação a forma utilizada por Delmiro e por Anatole para falar com o autor, de fato, autoriza o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho”

Diante da prova produzida nos autos, é de se reconhecer a rescisão indireta do contrato de trabalho, com lastro no artigo 483, alínea e, da CLT, que diz o seguinte:

Art. 483- O empregado poderá considerar rescindido o contrato e pleitear a devida indenização quando:

e) praticar o empregador ou seus prepostos, contra ele ou pessoas de sua família, ato lesivo da honra e boa fama;

Contudo a ré Senai, foi condenada em 1º instância no pagamento das seguintes verbas:

a) Aviso-prévio indenizado, correspondente a 33 dias, período que integra o tempo de serviço para todos os efeitos, nos termos dos artigos 487, § 1º, da CLT e artigo 1º da Lei 11.506/11, fixando-se a rescisão contratual em 6.12.2013;

b) FGTS acrescido da multa de 40%, observando-se o disposto nos artigos 15 e 18 da Lei 8.36/90.

Autoriza-se a liberação do FGTS depositado na conta vinculada, mediante alvará judicial, após o trânsito em julgado.

Determina-se à ré que proceda a entrega das guias para o encaminhamento do seguro-desemprego, no prazo de 8 dias após o trânsito em julgado, sob pena de indenizar o equivalente.

Determina-se ainda que proceda a retificação da anotação na CTPS do autor, no prazo de 48 horas após o trânsito em julgado e o depósito do documento em Secretaria.

Além de tudo, a decisão ainda foi pelo pagamento no valor de R$ 5.000,00(Cinco mil reais), em decorrência do dano moral ocorrido no ambiente de trabalho pela perseguição sofrida por seus Superiores, acatando ainda o pedido de que as Rés respondem solidariamente por toda a demanda.

As empresas rés ainda podem recorrer ao Tribunal Regional do Trabalho da 24º Região.

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