A ausência de notificação da pessoa junto ao CCF gera dano moral
O art. 43, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor, afirma que a abertura de cadastro, ficha, registro e dados pessoais de consumo deverá ser comunicada por escrito ao consumidor. A não observância dessa regra cometerá ato ilícito, infringindo os arts. 186 e 927 ambos do Código Civil Brasileiro.
Pois bem.
O Bando do Brasil incluiu o nome de uma pessoa junto ao Cadastro de Emitentes de Cheques Sem Fundo, sem observar os requisitos necessários, no tocante à notificação prévia acerca da sua inclusão.
A pessoa procurou o judiciário por meio de um advogado, pedindo a exclusão do nome da pessoa junto ao Cadastro de Emitentes de Cheques Sem Fundo, haja vista que não houve notificação prévia, violando, assim, o art. 43, § 2º, do CDC, bem como os Arts. 186 e 927 do CC.
Assim, a 1ª Vara dos Juizados Especiais Cíveis de Curitiba, condenou a instituição bancária em obrigação de fazer (retirar o nome do Cadastro), bem como condenou a indenização de R$ 5 mil reais por danos morais.
Fonte: Amo Direito
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