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17 de Junho de 2024
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    A execução no processo trabalhista foi o tema do último painel do Congresso do TRT

    Por Patrícia Campos de Sousa

    Sob a coordenação do desembargador Luiz José Dezena da Silva, da 4ª Câmara do TRT-15, o quinto e último painel do 17º Congresso Brasileiro de Direito do Trabalho e Direito Processual do Trabalho discutiu as inovações relativas à fase de execução trazidas pelo novo Código do Processo Civil (CPC), em vigor desde 18 de março de 2016, e sua aplicabilidade ao processo trabalhista. Os palestrantes foram o juiz José Antônio Ribeiro de Oliveira Silva, titular da 6ª Vara do Trabalho de Ribeirão Preto, e os advogados Heitor Vitor Mendonça Fralino Sica e José Rogério Cruz e Tucci, ambos livre-docentes em direito processual civil da Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo (USP).

    Na avaliação do professor Tucci, o novo CPC minimizou muitos problemas, mas ainda é cedo para avaliar o mérito da legislação para a garantia da efetividade da execução. "O Código vai se colocar à prova pela prática. Ele tem de conquistar a comunidade jurídica" , afirmou o palestrante, que é doutor em direito processual civil pela Università degli Studi di Roma "La Sapienza" e foi presidente da Associação dos Advogados de São Paulo.

    Entre os avanços trazidos pela legislação processual civilista, Tucci destacou a disposição de que as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito da ação, incluída a atividade satisfativa (CPC, art. ). "Este foi um passo importante: garantir o direito de todos os cidadãos a um processo sem dilações indevidas", afirmou. Professor titular e atual diretor da Faculdade de Direito da USP, o palestrante disse que pretende inclusive inserir no projeto pedagógico da faculdade uma disciplina optativa de deontologia forense, "para discutir os costumes judiciários, a importância da cordialidade, regras mínimas de comportamento. Um dos óbices à duração razoável do processo é, muitas vezes, o comportamento do próprio advogado, que pode ultrapassar os limites éticos."

    O professor elogiou ainda os "mecanismos modernos de execução", mas disse que a busca da efetividade das decisões não deve se dar à custa de algumas garantias. "O juiz deve impedir os abusos. Tem de haver razoabilidade no que diz respeito ao bloqueio do patrimônio do devedor. Não se pode infringir as garantias individuais. Devemos resguardar a previsibilidade, a segurança e a igualdade de todos perante a lei", argumentou.

    Na mesma linha, defendeu a inovação trazida pelos artigos 133 e seguintes do CPC, que dispõem sobre a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica do devedor, a pedido da parte ou do Ministério Público, e seu efeito suspensivo do processo. Segundo o novo Código, a instauração do incidente e a suspensão do processo só seriam dispensadas caso a desconsideração da personalidade jurídica do devedor fosse requerida na petição inicial (art. 134, § 3º). Tucci elogiou sobretudo o disposto no artigo 135, que estabelece que, "instaurado o incidente, o sócio ou a pessoa jurídica será citado para manifestar-se e requerer as provas cabíveis no prazo de 15 dias", mas questionou a aplicação da medida pelo Judiciário Trabalhista, em que as ações têm natureza alimentar. "Talvez no processo do trabalho a ótica deva ser diferente. Ao lado da garantia do devedor, deva-se garantir a sobrevivência do reclamante, Se fundamentado, no caso concreto, entendo que se poderia evitar o incidente no processo trabalhista."

    Avanços e retrocessos do novo CPC

    Colega de departamento de Tucci na USP, instituição em que concluiu o mestrado e o doutorado, Heitor Vitor Mendonça Fralino Sica, o segundo a palestrar, brindou os congressistas com uma verdadeira aula sobre o sistema de execução no processo civil. De acordo com o professor, os principais avanços nesse sistema devem-se não propriamente ao novo Código, mas às Leis 11.232/2005 e 11.382/2006. "O CPC de 2016 pouco alterou a execução. Seu grande mérito foi o de corrigir algumas incongruências das reformas de 2005 e 2006. São pequenas alterações, mas com resultados interessantes", avaliou o professor.

    Entre as inovações introduzidas no processo civil, Sica elogiou a inscrita no parágrafo 2º do artigo 833 do CPC, que dispõe que a impenhorabilidade sobre as remunerações (vencimentos, subsídios, soldos, salários, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios, montepios, ganhos de trabalhador autônomo e honorários de profissional liberal), bem como sobre os depósitos em caderneta de poupança até o limite de 40 salários-mínimos, não se aplica para o pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como para as importâncias excedentes a 50 salários-mínimos mensais. Ele também disse concordar com o teor do artigo 834 do Código, que possibilita, à falta de outros bens, a penhora dos frutos e dos rendimentos dos bens inalienáveis.

    O professor abordou, em especial, a norma inscrita no artigo 139, inciso IV, do CPC, que diz incumbir ao juiz "determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária". Embora favorável à nova orientação, Sica disse temer "exageros" dos juízes, como, por exemplo, a retenção do passaporte ou da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) do devedor, o que considera "uma espécie de prisão civil". "O legislador abriu as portas para que a coerção possa ser usada para execução por quantia e ninguém sabe os limites disso", advertiu.

    O palestrante defendeu também a disposição do parágrafo único do artigo 805 do CPC, que estabelece que, "ao executado que alegar ser a medida executiva mais gravosa, incumbe indicar outros meios mais eficazes e menos onerosos, sob pena de manutenção dos atos executivos já determinados". Disse, contudo, discordar do bloqueio de créditos futuros do devedor, porque "isso seria uma penhora de fatura disfarçada. A execução também tem de levar em conta os direitos fundamentais do executado".

    A dignidade humana como bússola

    Já a palestra do juiz José Antônio focou os princípios da execução. Mestre em direito obrigacional público e privado pela Faculdade de Direito da Universidade Estadual Paulista (Unesp) e doutor em direito do trabalho e da seguridade social pela Universidad de Castilla-La Mancha (UCLM), na Espanha, o magistrado é também professor da Ejud 15, coordenador da Pós-Graduação em direito material e processual do trabalho da Universidade de Ribeirão Preto (Unaerp), autor do livro Acidente de Trabalho: responsabilidade objetiva do empregador (3ª ed., LTr) e coautor de Comentários ao novo CPC e sua aplicação ao processo do trabalho (LTr, 2016).

    Entre os princípios da execução no processo civil, o magistrado destacou o da responsabilidade patrimonial – não se pode atingir a esfera pessoal do devedor, a não ser em caso de segurança alimentar – e o do resultado – a execução tem de se dar no interesse do credor, priorizando-se a penhora em dinheiro (CPC, arts. 805 e 835, § 1º). Já no caso da execução no processo do trabalho, dada à sua natureza alimentar, lecionou José Antônio, imperaria o princípio inquisitivo – o juiz pode iniciar de ofício a penhora online e outras medidas executórias –, garantido pela CLT (art. 878). Fundamental para o direito do trabalho, o princípio executivo, denunciou o magistrado, estaria sendo questionado pelo projeto de reforma trabalhista do atual governo.

    Um segundo princípio crucial do processo trabalhista, de acordo com o palestrante, seria o da máxima efetividade – o direito ao emprego de técnicas que tornem a execução a mais efetiva possível, com base na doutrina das lacunas ontológicas e tendo a dignidade humana como bússola. "O trabalhador quer receber verbas alimentares. Não pagá-las é atentar contra a dignidade dele e também contra a dignidade da Justiça. O que não significa que podemos vilipendiar uma dignidade para satisfazer outra. Há que se respeitar o bem de família, o sócio que há muito deixou a empresa condenada. A dignidade humana deve estar acima de qualquer coisa", ponderou.

    Discordando do primeiro palestrante, José Antônio defendeu a adoção pelo juiz do trabalho de todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias à satisfação do direito do credor, conforme dispõe o artigo 139, IV, do CPC, o que incluiria, inclusive, advogou, a apreensão do passaporte ou da CNH do devedor. "Não se pode falar em desrespeito ao direito de locomoção de quem oculta patrimônio para não quitar suas obrigações, zombando da Justiça. Às vezes o empregador alega não ter bens, mas o seu facebook revela uma ostentação de renda incompatível. Há, nesse caso, uma evidente colisão entre os direitos fundamentais do credor e do devedor." Outro recurso possível para coagir o devedor a pagar seria, segundo ele, coibi-lo de contratar novos empregados.

    José Antônio também defendeu a aplicação ao processo do trabalho do artigo 523 do CPC, que dá ao executado o prazo de 15 dias para pagar espontaneamente, sob pena de multa de 10%. "Nada impede que substituamos o artigo 880 da CLT, que determina o pagamento da quantia devida ou a garantia da execução em 48 horas, sob pena de penhora, por uma regra mais nova como a do artigo 523 do CPC. Trata-se de uma lacuna primária. Enquanto aguardamos a posição do TST em relação à matéria, tenho aplicado o artigo 523 do CPC com excepcionais resultados. Por que andar de ‘fusquinha', se temos uma Ferrari à disposição."

    O magistrado defendeu ainda a execução provisória independente de caução, conforme as disposições dos artigos 520, IV, e 521 do CPC. "Em se tratando do processo trabalhista, estamos falando de crédito de natureza alimentar. Por que esperar o trânsito em julgado? Precisamos de uma nova execução, que ponha fim à desfaçatez da ocultação de patrimônio. O ser humano tem que estar acima de tudo", concluiu.

    Encerrando o painel, o desembargador Dezena reafirmou a preocupação dos palestrantes com a cautela na apreensão de bens e com a preservação do direito de defesa do devedor, mas disse que o magistrado do trabalho não pode ser "ingênuo". "Temos de garantir a execução da coisa julgada. A ‘vitória de Pirro', que é ganhar e não levar, é um desprestígio para o Poder Judiciário."

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