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16 de Junho de 2024
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    A íntegra da reclamação contra as eleições no TJRS

    Publicado por Espaço Vital
    há 12 anos

    O pivô da polêmica no TJ, desembargador Arno Werlang, é natural de Santo Cristo (RS), tem 68 de idade, dos quais 35 na magistratura, onde ingressou em 1976.

    Ex-fiscal de tributos estaduais, começou a carreira jurídica como juiz adjunto da comarca de Encantado. Passou por municípios como Panambi, Júlio de Castilhos, Santa Maria e Porto Alegre. É desembargador do TJRS desde 1998.

    Viúvo, pai de três filhos, mantem união estável com a juíza estadual Marlene Landvoigt.

    A petição de reclamação encaminhada por Arno Werlang ao STF - que o Espaço Vital reproduz adiante - pinça trecho de um dos debates travados na corte gaúcha sobre a polêmica e uma frase dita pelo desembargador Danubio Edon Franco, que sintetiza o entendimento majoritário no TJRS: "a questão desde o início se apresentou simples na forma do encaminhamento: ou nós cumprimos a LOMAN, ou ignoramos a LOMAN. Estou com a número dois, sempre fizemos isso aqui".

    O caso chegou ao STF em 22 de dezembro do ano passado, já no período do recesso. O presidente Cezar Peluso despachou-a quatro dias depois, pedindo informações. Estas chegaram

    ao Supremo em 19 de janeiro.

    O presidente Peluso determinou a distribuição no dia 1º de fevereiro - primeiro dia após as férias regulares na corte.

    Leia a íntegra da petição

    ..................................................

    Excelentíssimo Senhor Ministro Presidente do Supremo Tribunal Federal.

    ARNO WERLANG, brasileiro, viúvo, desembargador, residente e domiciliado em Porto Alegre, na rua XXX, CPF XXX vem , com amparo no art. 102, inc. I, letra l, e § 2º da Constituição Federal, combinado com o art. 156 do Regimento Interno desse Egrégio Tribunal, ajuizar RECLAMAÇÃO contra ato do Pleno do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, que incorre em afronta ao que dispõe o art. 102 da Lei Complementar nº 35, de 14/03/1979, e em desconformidade com o que foi decidido nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade de números 3566-DF, 3976-SP e 4108-MG e na Reclamação nº 9723, julgada no dia 27 de outubro último, expondo e requerendo a V.Exa.o seguinte:.

    O reclamante é magistrado de carreira e ocupa a nona (9ª) posição na lista geral de antiguidade dos desembargadores que compõem o Tribunal (doc. anexo), cuja administração é composta de cinco (5) cargos eletivos: Presidente, Primeiro Vice-Presidente, Segundo Vice- Presidente, Terceiro Vice-Presidente e Corregedor-Geral. Consideradas as exclusões previstas no art. 102 da LOMAN, figura na quinta colocação na ordem dos desembargadores elegíveis.

    Esta posição reforça a sua legitimidade para a propositura da presente reclamação, na medida em que, não tendo recusado a nenhum dos cargos e concorrido aos de Presidente e de Corregedor-Geral da Justiça, nas eleições realizadas na sessão do Tribunal Pleno do dia 12 último, seu nome não foi sufragado. O último escrutínio se verificou para o preenchimento do cargo de Corregedor Geral para o qual foi eleito o Desembargador Orlando Heemann Júnior, cujo nome figura como quinquagésimo (50º) na lista de antiguidade.

    Isso se deve ao fato de o Tribunal reclamado aferrar-se, em confronto ao que expressamente dispõe a Lei Orgânica da Magistratura e ao que foi decidido por esse Egrégio Tribunal nos julgamentos das ADIs 3.566-DF, 3976-SP e 4108-MG e, recentemente, da Reclamação nº 9723, a uma interpretação não condizente da norma, estendendo o universo dos elegíveis a todos os desembargadores que integram o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul.

    Reza o art. 102 da Lei Complementar nº 35/79:

    Os Tribunais, pela maioria dos seus membros efetivos, por votação secreta, elegerão dentre seus Juízes mais antigos, em número correspondente ao dos cargos de direção, os titulares destes, com mandato por dois anos, proibida a reeleição. Quem tiver exercido quaisquer cargos de direção por quatro anos, ou o de Presidente, não figurará mais entre os elegíveis, até que se esgotem todos os nomes, na ordem de antiguidade. É obrigatória a aceitação do cargo, salvo recusa manifestada e aceita antes da eleição.

    Conforme se verifica da ata da sessão administrativa do Tribunal Pleno (doc. anexo), repetiu-se na sessão do dia 12 do corrente o procedimento adotado em eleições anteriores, inclusive a de 2009, afirmado inconstitucional pelo Egrégio Supremo Tribunal Federal no julgamento da Reclamação nº 9723, em 27/10/2011, que teve como Relator o Exmo.Ministro Luiz Fux.

    Aludindo à eleição realizada em 2009 no TJRGS, no julgamento da referida reclamação, o eminente Min. Luiz Fux menciona que, no início da sessão, foi submetida à apreciação do Tribunal Pleno a escolha da norma a ser seguida: Aquela em que, em atenção à cronologia suscitada pelo eminente Des. Gaspar, restringimos os eletivos aos cinco cargos de administração e, portanto, aos cinco Desembargadores mais antigos, ou a de deixarmos em aberto, sendo qualquer Desembargador desta Corte elegível.

    Dentre as manifestações que ocorreram no breve debate, também reproduzidas no venerando acórdão, merece destaque a do Desembargador Danúbio Edon Franco, que sintetiza o entendimento majoritário:

    Sr. Presidente, a questão desde o início se apresentou simples na forma do encaminhamento: ou nós cumprimos a LOMAN, ou ignoramos a LOMAN. Estou com a número dois, sempre fizemos isso aqui. (Relatório do acórdão da Recl. 9723, cópia anexa).

    Adotada, por maioria, a opção dois, a eleição foi realizada sem o estabelecimento de qualquer, limite de forma que, em tese, qualquer um dos desembargadores integrantes do Tribunal poderia ser eleito para um dos cargos de direção.

    Na eleição do dia 12 do mês corrente, no início da sessão, declarou o Exmo. Desembargador Presidente do Tribunal, consoante consignado na ata (cópia anexa):

    DES. LÉO LIMA (PRESIDENTE) Eminentes Colegas, para que não haja nenhuma dúvida, adianto que o encaminhamento das eleições, em primeiro lugar com relação aos cargos da Administração, será feito nos moldes do que já ocorreu na última eleição, tendo em vista que faremos uma eleição separada, cargo a cargo, e em cada eleição iremos apurar a antiguidade, numa interpretação que já foi dada à aplicação do art. 102 da LOMAN.

    Não obstante a referência ao art. 102 da LOMAN, repetiu-se o procedimento fundado em norma de flagrante inconstitucionalidade, em nada velada afronta ao que vem sendo decidido pela Suprema Corte, inclusive no julgamento da Reclamação nº 9723 e na ADI nº 3.566/DF, que tem a seguinte ementa:

    MAGISTRATURA. Tribunal. Membros dos órgãos diretivos. Presidente, Vice-Presidente e Corregedor-Geral. Eleição. Universo dos magistrados elegíveis. Previsão regimental de elegibilidade de todos os integrantes do Órgão Especial. Inadmissibilidade. Temática institucional. Matéria de competência legislativa reservada à Lei Orgânica da Magistratura e ao Estatuto da Magistrtura. Ofensa ao art. 93, caput, da Constituição Federal. Inteligência do art. 96, inc. I, letra a, da Constituição Federal. Recepção e vigência do art. 102 da Lei Complementar federal nº 35, de 14 de março de 1979 LOMAN. Ação direta de inconstitucionalidade julgada, por unanimidade, prejudicada quanto ao § 1º, e, improcedente quanto ao caput, ambos do art. da Lei nº 7.727/89. Ação julgada procedente, contra o voto do Relator sorteado, quanto aos arts. 3º, 11, inc. I, letra a, do Regimento Interno do Tribunal Regional Federal da 3ª Regiao. São inconstitucionais as normas de Regimento Interno de tribunal que disponham sobre o universo dos magistrados elegíveis para seus órgãos de direção.

    Na verdade, o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, mais uma vez, optou pelo critério seguido em eleições anteriores, transgressor não só do disposto na citada lei complementar, indubitavelmente recepcionada pela atual Constituição Federal. como também de seu próprio Regimento Interno, inclusive transpondo o limite previsto nos seus artigos. 5º e 62 (doc. anexo).

    Quando do encaminhamento do processo de votação, o ora reclamante assim se manifestou:

    DES. ARNO WERLANG - Senhor Presidente, eminentes colegas, fiz chegar às mãos de todos os Desembargadores pelo menos tentei fazer isso na sexta-feira o acórdão do julgamento da Reclamação nº 9723, que ainda não foi publicado. Está na sessão de composição de acórdãos e será publicado na quarta-feira.

    Tenho o acórdão em mãos, porque me foi liberado no gabinete do Ministro-Relator, cuja cópia assinada hoje me informaram do Supremo teria sido enviada também ao Presidente do Tribunal. Falta apenas a publicação.

    Não quero nem interpretar esse acórdão, por isso o enviei a todos os Colegas, que são capazes de tirar dele a sua interpretação.

    Sabemos que toda decisão tem um dispositivo, e que o dispositivo é o comando, e que o comando desrespeitado tem conseqüências, por isso faço esse registro.

    Consigno que, do acórdão, se vê perfeitamente que uma coisa foi a eleição passada, a qual, certamente, nenhum Tribunal anularia faltando dois meses para terminar o mandato. Outra coisa é a eleição futura, e isso está com todas as letras no acórdão de que foi Relator o Ministro Fux nos termos do voto do Relator.

    Portanto, temos um comando, temos uma autoridade de uma decisão que só não é transitada em julgado porque não foi publicado o acórdão, estranhamente, porque faz mais de trinta dias que foi julgado e há mais de duas semanas está pronto para ser publicado, e ainda não foi.

    Diz o dispositivo desse acórdão: Os futuros processos de escolha para os cargos de direção do Tribunal de Justiça devem ser realizados nos termos do que dispõe o art. 102 da Lei Complementar nº 35/79.

    E continua o dispositivo do acórdão: A fim de que não haja dúvidas, o art. 102 da LOMAN, a ser manejado nas futuras eleições, impõe que os elegíveis para os cargos de Direção sejam escolhidos dentre os magistrados mais antigos. Nesse contexto, se a eleição for feita para três cargos de direção de um Tribunal, os elegíveis serão os três magistrados mais antigos, com as exceções previstas pelo próprio artigo suso avocado.

    Na nossa situação, se são onze os candidatos conhecidos por enquanto, onze conhecidos -, e se a eleição tem que ser feita entre os cinco mais antigos, deve ser definido quem são os cinco mais antigos e, entre esses, feita a eleição. Essa é a interpretação que eu retiro, que o Supremo retira, que o Relator retira e que provavelmente todos retiram do acórdão do Supremo Tribunal Federal.

    Apresentaram-se como candidatos na eleição do dia 12/12/2011 os seguintes desembargadores, pela ordem de antiguidade:

    1 Marcelo Bandeira Pereira 6º mais antigo

    2 Arno Werlang - 9º

    3 Ivan Leomar Bruxel - 20º

    4 Constantino Lisboa de Azevedo 27º

    5 José Aquino Flores de Camargo 39º

    6 Guinther Spode 40º

    7 Liselena Shifino Robles Ribeiro 46º

    8 Orlando Heemann Júnior 50º

    9 André Luiz Planella Villarinho 59º

    10 Luiz Felipe Silveira Difini 63º

    11 Cláudio Baldino Maciel - 64º.

    Foram eleitos: Marcelo Bandeira Pereira (Presidente); Guinther Spode (1º Vice-Presidente); Cláudio Baldino Maciel (2º Vice-Presidente); André Luiz Planella Villarinho (3º Vice-Presidente); e Orlando Heemann Júnior (Corregedor-Geral).

    Do procedimento adotado, resulta inquestionável que foi, mais uma vez, violado o disposto no art. 102 da LOMAN, na medida em que se ampliou o universo de candidatos de forma a tornar elegíveis todos os desembargadores integrantes do Tribunal. Resultou disso que o reclamante, o quinto mais antigo dentre os elegíveis, considerada a lista de antiguidade do Tribunal, e o segundo mais antigo entre os onze desembargadores que se apresentaram como candidatos, embora não tivesse se recusado a concorrer a nenhum dos cargos, foi preterido. O desrespeito à Lei Complementar se tornou mais evidente na última das cinco eleições, quando foi sufragado o nome do magistrado que figura em 50º lugar na lista de antiguidade para o cargo de Corregedor-Geral.

    A eleição deve ser realizada, no claro dizer da lei, entre os mais antigos em número correspondente ao dos cargos de direção. Se são cinco os cargos a serem preenchidos, a escolha deverá se dar entre os cinco mais antigos (procedidas as exclusões previstas). Eleito o Presidente, reduzindo-se para quatro os cargos em disputa, como no caso da eleição do 1º Vice-Presidente, a escolha deve se dar entre os quatro mais antigos. E assim sucessivamente, para 2º e 3º Vice-Presidentes e Corregedor Geral.

    O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul ao, aparentemente, prestigiar o seu regimento interno, não apenas afrontou o comando contido no art. 102 da LOMAN e ao que foi decidido pela mais alta corte no julgamento das ADIs referidas, como também desconsiderou a ordem que ficou expressa no recente julgamento da Reclamação 9723, intentada em face das eleições deste mesmo Tribunal em 2009, na qual ficou claramente estabelecido como as eleições futuras deveriam ser procedidas.

    Extraem-se do acórdão referido as seguintes afirmações:

    Ministro Luiz Fux, (relator): a vexata questio se resume à análise de qual regra normativa deve prevalecer na escolha dos dirigentes do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (fl. 1 do voto). E mais adiante ... a bem da verdade, o que as partes pediram foi que o Tribunal concedesse um norte para que realizassem eleições regulares. (fl. 6 dos debates).

    O Presidente, Ministro Cezar Peluso, abrindo os debates, assim se manifestou: Vossa Excelência me permite? Peço licença aos que vão votar antes, mas não tenho dúvida nenhuma acho que nenhum de nós a teria, salvo melhor juízo de que as normas regimentais do Regimento do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, que contrariam o artigo 102 da LOMAN, são inconstitucionais (fl. 1). Logo adiante: Então, neste caso aqui, parece-me que - com tudo o que Vossa Excelência expôs, estou inteiramente de acordo (fl. 3 dos debates). E conclui: Qualquer que seja a decisão da Corte, vamos pronunciar-nos sobre a questão da incidência e da aplicabilidade do artigo 102 da LOMAN. Independentemente de qual seja o resultado, a Corte se pronunciará sobre o assunto, porque esse é o cerne da controvérsia jurídica (fl. 6 dos debates). (grifei);

    Na motivação consigna o eminente Relator:

    A LC nº 35/79 optou por afastar dos Tribunais a atividade política e, com isso, restringiu os elegíveis aos cargos de direção ao máximo, a fim de que, também no âmbito dos tribunais brasileiros, não prevalecesse a escolha política, perigosa quando se exige imparcialidade dos magistrados.

    O dispositivo do acórdão está assim redigido:

    Ex positis, voto no sentido de julgar prejudicado o Agravo Regimental interposto, e de julgar improcedente a presente Reclamação, ressaltando que os futuros processos de escolha para os cargos de direção do Tribunal de Justiça devem ser realizados nos termos do que dispõe o artigo 102 da LC nº 35/79, e não conforme previsões do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul.

    A fim de que não haja dúvidas, o artigo 102 da LOMAN, a ser manejado nas futuras eleições, impõe que os elegíveis para os cargos de direção sejam escolhidos dentre os magistrados mais antigos. Nesse contexto, se a eleição for feita para três cargos de direção de um Tribunal, os elegíveis serão os três magistrados mais antigos, com as exceções previstas pelo próprio artigo 102 suso avocado.

    O acórdão contêm a seguinte ementa:

    A RECLAMAÇÃO É INSTRUMENTO CABÍVEL NAS HIPÓTESES EM QUE UMA DECISÃO JUDICIAL OU ADMINISTRATIVA AFRONTA O CONTEÚDO NORMATIVO DO DECISUM LAVRADO EM SEDE DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. O PROCEDIMENTO DE ESCOLHA DOS CARGOS DE DIREÇÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREVISTO NO SEU REGIMENTO INTERNO OFENDE, EM ABSTRATO, A REGRA SOBRE O TEMA CONTIDA NO ARTIGO 102 DA LOMAN.

    OFENSA À DECISÃO PROFERIDA NA ADI nº 3.566 QUE VEDA QUE REGIMENTO INTERNO DE TRIBUNAL VIOLE A LEI COMPLEMENTAR Nº 35/79 QUANTO AO TEMA DA ESCOLHA DOS DIRIGENTES DO TRIBUNAL. PREJUDICADO O AGRAVO REGIMENTAL INTERPOSTO PELOS RECLAMANTES. IRREVERSIBILIDADE DA SITUAÇÃO FÁTICA CRIADA. PRINCÍPIOS DA SEGURANÇA JURÍDICA E DA PROTEÇÃO DA CONFIANÇA IMPÕEM A IMPROCEDÊNCIA DA RECLAMAÇÃO.

    Ainda que se pudesse, com relação aos cargos de Presidente, e de Vice-Presidentes (1º, 2º, 3º), considerar ofuscada a transgressão à Lei Complementar e às ordens emanadas do Egrégio Supremo Tribunal Federal, tendo em vista que se apresentaram três candidatos para cada cargo (embora a eleição do mais antigo tivesse ocorrido apenas para o cargo de Presidente), o procedimento se afigura de transbordante ilegalidade no que diz respeito à eleição do Corregedor Geral, último escrutínio, no qual a disputa se estabeleceu entre o quinto e o quinquagésimo nomes da lista dos elegíveis,ou pretensamente elegíveis. Se cinco (5) são os cargos a serem preenchidos, a teor do art. 102 da LOMAN e do que foi decidido pela Suprema Corte nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade acima referidas e na Reclamação 9723, o quinto colocado na lista dos realmente elegíveis não poderia ser preterido.

    Nesse sentido há passagem no voto do Relator, Min. Luiz Fux, invocando o precedente encontrado no RE nº 101.354-1/AM, que teve como Relator o Min. NÉRI DA SILVEIRA, julgado em 22/02/1984, publicado no DJ em 01/06/1984, cuja ementa se reproduz::

    TRIBUNAL DE JUSTIÇA, ELEIÇÃO PARA PROVIMENTO DE SEUS CARGOS DE DIREÇÃO, LEI ORGÂNICA DA MAGISTRATURA NACIONAL, ART. 102. SE OS CARGOS DE DIREÇÃO DA CORTE ESTADUAL SÃO TRÊS: PRESIDENTE, VICE-PRESIDENTE E CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA, O TRIBUNAL DEVE ELEGER OS RESPECTIVOS TITULARES, DENTRE SEUS TRÊS DESEMBARGADORES MAIS ANTIGOS, OBSERVADA A SEGUNDA PARTE DO ALUDIDO DISPOSITIVO, QUAL SEJA, QUEM TIVER EXERCIDO QUAISQUER CARGOS DE DIREÇÃO POR QUATRO ANOS, OU O DE PRESIDENTE, NÃO FIGURARÁ MAIS ENTRE OS ELEGÍVEIS, ATÉ QUE SE ESGOTEM TODOS OS NOMES, NA ORDEM DE ANTIGUIDADE, DE ACORDO COM A PARTE FINAL DO ART. 102, DA LOMAN. É OBRIGATÓRIA A ACEITAÇÃO DO CARGO, SALVO RECUSA, MANIFESTADA E ACEITA ANTES DA ELEIÇÃO. NÃO PODE SER ELEITO PARA O CARGO DE CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA DESEMBARGOR, COM MENOS DE UM MÊS DE INVESTIDURA, SE ELEGÍVEL DESEMBARGADOR, QUE SE SITUA ENTRE OS TRES MAIS ANTIGOS. HIPÓTESE, ENTRETANTO, EM QUE NÃO CABE CONCEDER O MANDADO DE SEGURANÇA, PARA ANULAR A INVESTIDURA, PORQUE, AO DAREM ENTRADA, NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, OS AUTOS DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO, JÁ ESTAVA VENCIDO O BIENIO CORRESPONDENTE AO MANDATO DO CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA ESCOLHIDO COM DESCUMPRIMENTO DO ART. 102 DA LEI COMPLEMENTAR Nº 35, DE 1979 (LOMAN). RECURSO EXTRAORDINÁRIO, QUE SE JULGA PREJUDICADO. (grifei).

    A violação do art. 102 da LOMAN na eleição questionada é flagrante porque ficou comprovado que eram onze os pretendentes aos cargos de direção e não foi oportunizada a recusa prévia a nenhum dos membros do Tribunal. Além disso, na eleição para preenchimento do cargo de Corregedor-Geral, ficou plenamente configurada a violação do princípio da antiguidade, porquanto, faltando apenas um cargo a ser preenchido, não poderia a ele concorrer quem não figurasse entre os cinco mais antigos.

    Dispõe a Constituição Federal:

    Art. 102 Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe: I processar e julgar, originariamente: (omissis)

    l - a reclamação para a preservação de sua competência e garantia da autoridade de suas decisões. § 2º - As decisões definitivas de mérito, proferidas pelo Supremo Tribunal Federal, nas ações diretas de inconstitucionalidade e nas ações declaratórias de constitucionalidade produzirão eficácia contra todos e efeito vinculante, relativamente aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta nas esferas federal, estadual e municipal.

    A extensão do universo elegível aos mais modernos tem sido proclamada inconstitucional pelo Egrégio Supremo Tribunal Federal porque, na dicção da quase totalidade dos Ministros:

    a) A Suprema Corte tem admitido o controle concentrado de constitucionalidade de preceitos oriundos da atividade administrativa dos tribunais, desde que presente, de forma inequívoca, o caráter normativo e autônomo do ato impugnado;

    b) O Tribunal que adota, em seu regimento interno, um critério próprio de especificação do número de membros aptos a concorrerem aos seus cargos de direção, destoa do modelo previsto no art. 102 da legislação nacional vigente, a Lei Complementar 35/79 (LOMAN);

    c) O Plenário do Supremo Tribunal Federal já fixou entendimento no sentido de que o regramento relativo à escolha dos ocupantes dos cargos diretivos dos tribunais brasileiros, por tratar de tema eminentemente institucional, situa-se como matéria própria de Estatuto da Magistratura, dependendo, portanto, para uma nova regulamentação, da edição de lei complementar federal, nos termos do que dispõe o art. 93 da Constituição Federal [1].

    Referidos fundamentos foram recentemente (23/04/2009), resumidos em decisão monocrática do Ministro EROS GRAU:

    a) Somente a LOMAN pode sediar normas definidoras do universo de magistrados elegíveis, para os órgãos diretivos dos Tribunais;

    b) A norma da LOMAN, balizadora desse universo, é dizer, seu artigo 102, circunscreve-o ao número de magistrados mais antigos, em número correspondente ao dos cargos de direção, DESDE QUE NÃO INCIDAM NA VEDAÇÃO EXPRESSA DO ARTIGO 102, caput, DA LOMAN (isto é, não ter já exercido por quatro anos cargo de direção), ou desde que não tenham manifestado, em tempo, propósito de não concorrer;

    c) Quaisquer decisões, jurisdicionais, políticas ou administrativas, que ampliem esse universo (por exemplo, nele incluindo quem é legalmente inelegível, como fez o Tribunal Regional Federal em causa), são inconstitucionais [2]

    Pelas razões expostas, o reclamante requer, respeitosamente, a Vossa Excelência:

    1º - tendo em vista que a solenidade de posse dos eleitos está marcada para o dia 1º de fevereiro de 2012 e que se encontra amplamente demonstrado que no processo eleitoral se verificou flagrante violação ao que dispõe a Lei Complementar nº 35/79 e desrespeito ao que foi decidido por esse Egrégio Tribunal, inclusive na Reclamação nº 9723, CAUTELARMENTE, a sustação da posse de todos os eleitos, até o julgamento da presente reclamação;

    2º) - ainda cautelarmente, na hipótese de não acolhimento do pedido de sustação na extensão pretendida no item anterior, que seja sustada a posse do Desembargador Orlando Heemann Júnior, eleito para o cargo de Corregedor-Geral de Justiça em disputa com Desembargador colocado em 5º (quinto) lugar na lista dos elegíveis, igualmente até o julgamento final da reclamação;

    3º) que sejam requisitadas, na forma do art. 156 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, informações ao Exmo Sr. Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul;

    4º) que seja ouvido o Exmo. Sr. Procurador-Geral da República;

    5º) que seja, ao final, declarada a nulidade das eleições realizadas na sessão do Pleno Tribunal do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul do dia 12/12/2011 e determinada a realização de novas eleições, desta vez, com obediência ao que dispõe a LOMAN e ao que foi determinado por esse Egrégio Tribunal no julgamento da Reclamação nº 9723.

    6º ) sucessivamente, no caso de não acolhimento do pedido anterior, seja declarada a nulidade da eleição do Desembargador Orlando Heemann Júnior para o cargo de Corregedor-Geral (quinta na ordem dos escrutínios) na qual foi desconhecida a elegibilidade única do desembargador concorrente posicionado em quinto lugar na ordem dos elegíveis.

    Requer ainda que a reclamação seja distribuída ao Exmo.Ministro Luiz Fux, relator da Reclamação 9723, tendo em vista que a razão da propositura da presente reside no descumprimento do que decidido naquela.

    O procurador que esta subscreve, sob as penas da lei, declara que são autênticas as cópias que instruem a presente petição.

    N. Termos

    P. E. Deferimento

    Porto Alegre, 14 de dezembro de 2011.

    DARCY CARLOS MAHLE

    OAB/RS 5.655

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