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16 de Junho de 2024
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    A personalidade jurídica na Justiça do Trabalho

    Publicado por Consultor Jurídico
    há 11 anos

    A desconsideração da personalidade jurídica na Justiça do Trabalho é atualmente um instituto que tem trazido bastante preocupação para quem milita no âmbito desta especializada, assim como para os sócios e até mesmo ex-sócios das empresas executadas.

    Isto porque, tornou-se comum na fase de execução da sentença, quer seja ela de caráter definitivo ou provisório, a aplicação desse instituto pelos juízes trabalhistas, antes mesmo de se esgotar os meios de localização dos bens pertencentes ao acervo da sociedade.

    Não são raras as vezes em que nos deparamos com decisões proferidas no processo do trabalho, através das quais são determinadas a constrição dos bens da empresa e também dos bens dos sócios, inclusive e especialmente a denominada e temida penhora on line de ativos financeiros.

    Convém lembrar que, como regra, a empresa possui personalidade distinta da de seus sócios, no entanto, é cada vez mais comum que os mesmos respondam com o seu patrimônio pessoal para satisfação do crédito trabalhista.

    Não iremos falar sobre a possibilidade dos sócios aventarem o alegado benefício de ordem previsto nos artigos 827 e 1.024, ambos do Código Civil e artigo 596, do Código de Processo Civil, o que se traduz em eventual responsabilidade solidária ou subsidiária dos sócios frente às dívidas da sociedade.

    A questão cinge-se somente na desconsideração da personalidade jurídica para o fim de imputar aos sócios o dever de responder pelas dívidas trabalhistas.

    É cediço que a legislação trabalhista não contempla qualquer regra sobre o tema, de modo que o artigo , parágrafo único, da Consolidação das Leis do Trabalho, autoriza que as normas de direito comum sejam fonte subsidiária do Direito do Trabalho.

    Desta forma, é assente na doutrina e na jurisprudência trabalhista, quando o assunto envolve a desconstituição da personalidade jurídica, a aplicação do Código Civil e do Código de Defesa do Consumidor, conforme entendimento que se extrai do artigo 50 do primeiro e artigo 28 da legislação especial.

    Dispõe o artigo 50 do Código Civil, verbis:

    Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do Ministério Público qual lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica.

    Ainda, estabelece o artigo 28 do Código de Defesa do Consumidor:

    O juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houve abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatu...

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