A revogação da Súmula 212 que vedava cautelar, liminar e antecipação de tutela para compensação tributária.
Seu cancelamento pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça decorreu do efeito vinculante do julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade 4.296 pelo Supremo Tribunal Federal (STF).
No último dia 16/09/2022 a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) cancelou a Súmula 212 relativa ao campo do direito tributário. A Súmula 212 determinava que "a compensação de créditos tributários não pode ser deferida em ação cautelar ou por medida liminar cautelar ou antecipatória".
Seu cancelamento decorreu do efeito vinculante do julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade 4.296 pelo Supremo Tribunal Federal (STF), no qual prevaleceu o voto inicialmente divergente do Ministro Alexandre de Moraes, que tornou-se o voto condutor.
Segundo afirma o ministro relator do voto condutor “a cautelaridade do mandado de segurança é ínsita à proteção constitucional ao direito líquido e certo e encontra assento na própria Constituição Federal. Em vista disso, não será possível a edição de lei ou ato normativo que vede a concessão de medida liminar na via mandamental, sob pena de violação à garantia de pleno acesso à jurisdição e à própria defesa do direito líquido e certo protegida pela Constituição. Proibições legais que representam óbices absolutos ao poder geral de cautela”. ( ADI 4296, Relator (a): MARCO AURÉLIO, Relator (a) p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 09/06/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-202 DIVULG 08-10-2021 PUBLIC 11-10-2021)
Destaca-se que a ação foi julgada parcialmente procedente, apenas para declarar a inconstitucionalidade dos artigos 7º, § 2º, e 22º, § 2º, da Lei 12.016/2009, reconhecendo-se a constitucionalidade dos artigos 1º, § 2º; 7º, III; 23 e 25 dessa mesma lei.
Isso significa que os contribuintes poderão dispor de um acervo maior de ferramentas jurídicas para salvaguardar-se de violações contra seus direitos.
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