Busca sem resultado
jusbrasil.com.br
3 de Maio de 2024
    Adicione tópicos

    Acidente de Trabalho: você já sofreu algum?

    O acidente de trabalho é caracterizado por uma circunstância imprevista e indesejada que comprometa a integridade física do colaborador em ambiente de trabalho.

    Publicado por Felipe Oliveira
    há 3 anos

    O acidente de trabalho é caracterizado por uma circunstância imprevista e indesejada que comprometa a integridade física do colaborador em ambiente de trabalho.

    O artigo 20 da Lei 8.213/91 apresenta as seguintes modalidades específicas de acidente de trabalho, para fins de concessão do auxílio-acidente:

    • Doença profissional, assim entendida a produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar a determinada atividade e constante da respectiva relação elaborada pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social;

    • doença do trabalho, assim entendida a adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente. Não se consideram doenças do trabalho: a doença degenerativa, a doença inerente a grupo etário, a que não produza incapacidade laborativa e a doença endêmica adquirida por segurado habitante de região em que ela se desenvolva, salvo comprovação de que é resultante de exposição ou contato direto determinado pela natureza do trabalho.

    Equiparações ao acidente do trabalho do art. 21 da Lei 8.213/91.

    Há, também, hipóteses de doença e acidente que podem ser equiparadas ao acidente do trabalho para a concessão do auxílio acidente. Desse modo, é o rol do artigo 21 da Lei 8.213/91:

    1. o acidente ligado ao trabalho que, embora não tenha sido a causa única, haja contribuído diretamente para a morte do segurado, para redução ou perda da sua capacidade para o trabalho, ou produzido lesão que exija atenção médica para a sua recuperação;

    2. o acidente sofrido pelo segurado no local e no horário do trabalho, em consequência de:

    • ato de agressão, sabotagem ou terrorismo praticado por terceiro ou companheiro de trabalho;

    • ofensa física intencional, inclusive de terceiro, por motivo de disputa relacionada ao trabalho;

    • ato de imprudência, de negligência ou de imperícia de terceiro ou de companheiro de trabalho.

    • ato de pessoa privada do uso da razão;

    • desabamento, inundação, incêndio e outros casos fortuitos ou decorrentes de força maior;

    3. a doença proveniente de contaminação acidental do empregado no exercício de sua atividade;

    4. o acidente sofrido pelo segurado ainda que fora do local e horário de trabalho:

    • na execução de ordem ou na realização de serviço sob a autoridade da empresa;

    • na prestação espontânea de qualquer serviço à empresa para lhe evitar prejuízo ou proporcionar proveito;

    • em viagem a serviço da empresa, inclusive para estudo quando financiada por esta dentro de seus planos para melhor capacitação da mão-de-obra, independentemente do meio de locomoção utilizado, inclusive veículo de propriedade do segurado;

    • o percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela, qualquer que seja o meio de locomoção, inclusive veículo de propriedade do segurado.

    Quando ele pode ser concedido?

    Existem alguns requisitos para o auxílio-acidente. Desse modo, é necessário para a sua concessão:

    1. que o beneficiado seja segurado;

    2. a incapacidade ou redução da capacidade, parcial ou definitiva, para desempenho da atividade laboral habitualmente exercida;

    3. a verificação de uma doença ou lesão;

    4. a verificação do nexo causal entre a doença ou lesão e a incapacidade, sendo que a causa pode ser concorrente;

    5. nos casos de acidente de trabalho, a verificação do nexo causal entre a atividade exercida e/ou as condições de trabalho e a doença ou lesão.

    O parágrafo 4º do artigo 86 da Lei 8.213/91, contudo, faz uma ressalva quanto à perda da audição:

    § 4º A perda da audição, em qualquer grau, somente proporcionará a concessão do auxílio-acidente, quando, além do reconhecimento de causalidade entre o trabalho e a doença, resultar, comprovadamente, na redução ou perda da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.

    No entanto, apesar da ressalva, o parágrafo segue o entendimento de que o nexo causal é importante para a concessão do benefício.

    Segundo o artigo 26, inciso I, da Lei 8.213/91, por fim, independerá de carência a concessão do auxílio-acidente.

    Quem tem direito?

    O artigo 11 da Lei 8.213/91 define, então, aqueles que serão segurados pelos planos de previdência. Terá direito à concessão do auxílio-acidente, então, desde que preenchidos os requisitos vistos anteriormente:

    • o empregado rural ou urbano em trabalho de caráter não eventual;

    • o empregado doméstico, para acidentes ocorridos a partir de 01/06/2015;

    • o trabalhador avulso;

    • o segurado especial (trabalhador rural).

    A princípio, contudo, o benefício não será concedido aos contribuintes individuais do artigo 11, inciso V, da Lei 8.213/91 e aos contribuintes facultativos.

    Os interessados devem agendar perícia no INSS, munidos do documento de identidade e do CPF.

    Valor do auxílio-acidente:

    Segundo o parágrafo 1º do artigo 86 da Lei 8.213/91 o valor mensal do benefício será de 50% do salário-de-benefício.

    Cabe ressaltar, ainda, que o auxílio possui caráter indenizatório. Ou seja, não substitui o salário devido pelo empregador.

    Qual a duração do auxílio-acidente?

    Uma vez que a concessão do benefício depende de lesão causada por acidente, seu prazo dependerá do o tempo de duração da incapacidade. Sua prestação é continuada e mensal.

    E, assim, persistirá enquanto durar a incapacidade.

    Portanto, pode-se dizer que o prazo de duração do auxílio acidente será indeterminado.

    Segundo os parágrafos 1º e do artigo 86 da Lei 8.213/91.

    § 1º O auxílio-acidente mensal corresponderá a cinquenta por cento do salário-de-benefício e será devido, observado o disposto no § 5º, até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado.

    § 2º O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria.

    Portanto, o benefício será devido a prazo do benefício será até:

    • a reabilitação para o exercício do trabalho habitualmente desenvolvido e da alta do segurado;

    • ao início de qualquer aposentadoria, inclusive a aposentadoria por invalidez;

    • ao óbito do segurado;

    Nos casos em que a incapacidade decorrente do acidente for permanente e total, o auxilio poderá ser convertido em aposentadoria por invalidez, também nos moldes da Lei 8.213/91.

    • Publicações33
    • Seguidores18
    Detalhes da publicação
    • Tipo do documentoNotícia
    • Visualizações127
    De onde vêm as informações do Jusbrasil?
    Este conteúdo foi produzido e/ou disponibilizado por pessoas da Comunidade, que são responsáveis pelas respectivas opiniões. O Jusbrasil realiza a moderação do conteúdo de nossa Comunidade. Mesmo assim, caso entenda que o conteúdo deste artigo viole as Regras de Publicação, clique na opção "reportar" que o nosso time irá avaliar o relato e tomar as medidas cabíveis, se necessário. Conheça nossos Termos de uso e Regras de Publicação.
    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/acidente-de-trabalho-voce-ja-sofreu-algum/1274885101

    Informações relacionadas

    Ministério do Trabalho e Emprego
    Notíciashá 7 anos

    Saiba quais são os direitos dos pais no mercado de trabalho

    Haas Advocacia , Advogado
    Modeloshá 8 anos

    Pedido de Julgamento Antecipado da Lide por Revelia

    Brunna Motta, Advogado
    Modeloshá 2 anos

    Pedido de Revelia e Julgamento Antecipado

    Carlos Wilians, Advogado
    Modeloshá 2 anos

    Modelo | Razões de Apelação

    Sofri acidente do trabalho. O que devo fazer? Quais meus direitos?

    0 Comentários

    Faça um comentário construtivo para esse documento.

    Não use muitas letras maiúsculas, isso denota "GRITAR" ;)