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27 de Maio de 2024

Acordão do CARF julga responsabilidade solidária para construtora que não exigiu documentação do prestador de serviço

Publicado por Márcio Balduchi
há 9 anos

Acórdão nº 2403-002.464 – 4ª Câmara / 3ª Turma Ordinária

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS

Período de apuração: 01/07/1998 a 30/11/1998

RESPONSABILIDADE SOLIDARIEDADE. CONSTRUÇÃO CIVIL. ELISÃO. NÃO OCORRÊNCIA.

Se não comprovar com documentação hábil a elisão da responsabilidade solidária, o proprietário de obra, qualquer que seja a forma de contratação da construção, reforma ou acréscimo, são solidários com o construtor, conforme dispõe o inciso VI do art. 30 da Lei 8.212/1991. A responsabilidade solidária não comporta beneficio de ordem, podendo o Fisco exigir o total do crédito constituído da empresa contratante, a teor do artigo 124, parágrafo único, do Código Tributário Nacional (Lei 5.172/1966).

Por sua vez, verifica-se que o lançamento foi efetuado pelo fato da Recorrente haver contratado a empresa para a execução de obra de construção civil e não haver solicitado a documentação hábil a elidir a responsabilidade solidária, quais sejam: (i) cópia das guias de recolhimentos quitadas e respectivas folhas de pagamento elaboradas distintamente pelo executor em relação a cada contratante; ou (ii) comprovação do recolhimento das contribuições incidentes sobre a remuneração dos segurados, incluída em nota fiscal, fatura ou recibo correspondente aos serviços executados, corroborada quando for o caso, por escrituração contábil; e (iii) comprovação do recolhimento das contribuições incidentes sobre a remuneração dos segurados, aferidas por arbitramento nos termos, forma e percentuais previstos na legislação previdenciária.

A execução de obra na área de construção civil, mediante a empreitada total, enseja a solidariedade do contratante para com as contribuições previdenciárias incidentes sobre a mão de obra aplicada, nos termos do art. 30, inciso VI, da Lei 8.212/19912. No que interessa ao presente processo, tem-se que a responsabilidade tributária solidária exsurge quando o responsável é chamado para adimplir o crédito tributário concomitantemente com o contribuinte, arcando, independentemente deste, com o pagamento integral do crédito tributário. O art. 124 do Código Tributário Nacional (CTN), Lei 5.172/1966, define como devedores solidários:

Art. 124. São solidariamente obrigadas:

I - as pessoas que tenham interesse comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação principal;

II - as pessoas expressamente designadas por lei.

Parágrafo único. A solidariedade referida neste artigo não comporta benefício de ordem.

Segundo a previsão do inciso II do preceptivo legal acima citado, ocorre a solidariedade quando a lei expressamente designa os sujeitos que irão responder pela obrigação tributária. Neste caso, é necessária a previsão em lei, e isso foi disciplinado pelo art. 30, inciso VI, da Lei 8.212/1991, em que o proprietário ou dono (que é a Recorrente) de obra de construção civil é solidário com o construtor pelo cumprimento das contribuições sociais previdenciárias. No mesmo sentido, o art. 220 do Regulamento da Previdência Social (RPS), aprovado pelo Decreto 3.048/1999, estabelece a solidariedade entre o proprietário e o executor da obra de construção civil.

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