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3 de Maio de 2024

Aplicativo de transporte e motorista deverão indenizar passageiro por acidente de trânsito

Responsabilidade solidária dos requeridos.

Publicado por Paulo Antonio Papini
há 4 anos

A 8ª Vara Cível do Foro Regional de Santana condenou um motorista de aplicativo e a empresa a pagarem indenização de R$ 20 mil por danos morais e de aproximadamente R$ 800,00 por dano material a um usuário. De acordo com os autos, o autor solicitou o serviço de transporte pelo aplicativo e sofreu um acidente de trânsito enquanto o corréu o conduzia. A vítima sofreu fraturas e passou por cirurgia para colocação de placas e pinos, além de longo período de tratamento, permanecendo afastada do trabalho por cerca de 50 dias.


O juiz Ademir Modesto de Souza acolheu o pedido parcialmente. Para o magistrado, o dano moral é incontestável, “porquanto manifesta a intensidade de seu sofrimento, com reflexo em sua dignidade como pessoa humana”. Ele ressaltou que a empresa também deve responder pelos danos morais - e não apenas o motorista, como pleiteava o aplicativo com a argumentação de que não emprega o motorista nem é proprietário do veículo. “A remuneração obtida pela corré CABIFY é calculada em função do serviço efetivamente prestado pelo motorista credenciado, não se limita à sua localização e chamada, o que revela não se tratar de mero serviço de agenciamento, mas de efetivo serviço de transporte privado de passageiro, só se distinguindo das empresas de transporte enquanto quanto ao meio e a forma em que esse serviço é prestado”, escreveu. “Em outras palavras, ao contratar um serviço de transporte privado de passageiro por meio de aplicativo, o usuário não está celebrando contrato de transporte com o motorista, mas com a titular do aplicativo, porque lhe é indiferente quem seja o motorista que o levará do embarque até o destino.”

De acordo com juiz, apesar de o contrato de prestação de serviço do aplicativo prever a exclusão de sua responsabilidade em caso de acidentes, a cláusula não é válida pois contraria a legislação. “Afora excluir sua responsabilidade por vício de seu serviço (art. 51, I, CDC), está em desacordo com sistema de proteção ao consumidor (art. 51, VI, CDC)– que preconiza a responsabilidade solidária de todos os que participam da cadeia de fornecimento de serviço (art. 14, c.c. o art. ., parágrafo único, CDC)- e coloca o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, VI, CDC), na medida em que restringe obrigação inerente à natureza do contrato de transporte (art. 51, § 1º., II, CDC)”, esclareceu.

Cabe recurso da sentença.

Processo nº 1012213-91.2018.8.26.0001

Fonte - Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo

Disponível em: https://www.tjsp.jus.br/Noticias/Noticia?codigoNoticia=61807&página=1

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