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6 de Maio de 2024
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    Aposentado e pensionista tem direito as gratificações de atividade

    Segundo o Consultor Técnico da Câmara dos Deputados, Sérgio Luiz Rosa, nos últimos 20 anos aconteceu mudanças profundas na área de gestão de pessoal. E, muitas vezes a interpretação dessas mudanças difere de poder para poder. Rosa abordou temas interessantes como quadro efetivo, carreiras, concurso público, direitos dos servidores e paridade na aposentadoria.

    Sempre tendo com base a legislação em vigor, o consultor salientou a importância de se fazer concurso público para preencher as vagas no serviço público para que o mesmo possa ter continuidade dos trabalhos sem prejuízos. Disse que, as diretorias, chefias e assessoramento, mesmo nas lideranças parlamentares são cargos exclusivamente de servidores efetivos. E, que no nível superior os salários deve ser igual para todos, independente da qualificação profissional. Assim, dentro do quadro efetivo de carreiras de uma instituição tanto médicos, advogados, jornalistas, administradores de empresas e economistas entre outros devem ter o mesmo nível salarial.

    Paridade

    Rosa abordou, também, um tema bastante complexo, mas que o Supremo Tribunal Federal (STF) acaba de reafirma que os servidores aposentados e pensionistas tem sim o direito de incorporar as suas aposentadorias as gratificações de atividade e de representação dadas ao servidor da ativa, como forma de manter a paridade. “Somente horas extras e vales transporte e de alimentação não fazem parte do cálculo das aposentarias civis. Mas, para receber esses benefícios é importante que o servidor fique atento na forma em que foi aposentado. Isto é, na base legal utilizada pela instituição para aposentá-lo”, disse.

    O consultor afirmou que todos os direitos dos servidores estão contemplados no artigo 7, incisos IV, VII, VIII, XV, XVIII, XIX, XXII, XXX da Constituição Federal de 88. Além das Emendas Constitucionais 41/2003 que foi de 1 de janeiro de 2003 até 30/05/2005 e, posteriormente a 47/2005 que assegurou a paridade plena, respeitadas as exigências como 15 anos de efetivo exercício no serviço público. Desta forma, que ingressou no serviço público até 31/12/2003 tem direito assegurado de paridade integrada.

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