Araucária Administradora de Consórcios é condenada a restituir valores a ex-consorciados
A 17.ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná manteve, por unanimidade de votos, a sentença da juíza da 2.ª Vara Cível da Comarca de Pato Branco, Jurema Carolina da Silveira Gomes , que, na ação de cobrança ajuizada pelo Espólio de J.P., julgou procedente o pedido e determinou que a empresa Araucária Administradora de Consórcios restitua os valores pagos concernentes aos grupos AC805 e AC826.
O recurso de apelação
Tanto o autor (Espólio de J.P.) quanto a ré (Araucária Administradora de Consórcios) interpuseram recurso de apelação. O primeiro alegou que a correção monetária deve incidir desde a data do desembolso, e não a partir das datas fixadas pelo juízo a quo. A segunda pediu o reconhecimento da prescrição, pois o prazo a ser observado teve início antes do término dos grupos e os contratos foram realizados ainda na vigência da Portaria 190 do Ministério da Fazenda, que deu origem à Súmula 35 do Superior Tribunal de Justiça. Quanto aos juros e à correção monetária, sustentou que esta deve incidir a partir da citação; e aquela, desde o ajuizamento da ação.
O voto do relator
O relator do recurso de apelação, desembargador Vicente Del Prete Misurelli, registrou inicialmente: Quanto à alegada prescrição, tem-se que esta não deve ser reconhecida. De início, constata-se que é assente o entendimento de que o prazo prescricional para restituição das parcelas pagas do consórcio, bem como correção monetária e juros, é o previsto no art. 205 do Código Civil (art. 177 do CC antigo).
A propósito: (...) É vintenário o prazo de prescrição para pedido de restituição de parcelas pagas, assim como da correção monetária e juros respectivos, a consorciado desistente de grupo de consórcio, de acordo com o art. 177, do Código Civil de 1916, não se aplicando à espécie o prazo do artigo 206, 3º, inciso III, do atual Código Civil e tampouco o artigo 178, 10, inciso III, do Código Civil de 1916, ou mesmo o art. 27/CDC, por não se tratar de pretensão de reparação de danos por fato do produto ou do serviço . (...). (TJPR 17ª C. Cível AC 0650456-9 Rel.: Juiz Subst. de 2.º grau Francisco Jorge J. 21.07.2010).
E, ainda:"(...) Versando a demanda sobre a restituição de parcelas vertidas a grupo de consórcio, corrigidas monetariamente, é aplicável o prazo prescricional previsto no art. 177 do Código Civil/1916 (atual art. 205 do CC) . (...) (TJPR 18.ª C. Cível AC 0672138-0 Rel.: Des. Ruy Muggiati J. 23.06.2010).
Ultrapassada essa questão, observa-se que a divergência apontada no presente recurso, é quanto ao termo inicial da contagem do prazo prescricional, ou seja, do momento do último pagamento das parcelas, como defende a recorrente ou do encerramento do grupo consorcial, entendimento da recorrida, ponderou o desembargador relator.
Em que pese às alegações da apelante, correta a sentença, pois o termo inicial que deve ser observado é após o 30º dia ao encerramento do grupo, momento este que deveria se realizar a devolução das prestações pagas.
Veja-se que a cláusula 29 dos contratos apresentados pela própria recorrente (fls. 52-56) bem define essa questão: O participante que desistir do consórcio ou que dele for excluído, inclusive seus
herdeiros e sucessores, receberão de volta as quantias já pagas, sem juros ou correção monetária, dentro de 30 (trinta) dias do encerramento do grupo, deduzida a taxa de administração, correspondente ao período de sua permanência no grupo.
Diante disso, no que se refere ao grupo AC805 que teve seu término em 18.10.1990 (fls. 34), a contagem do prazo iniciou-se em 18.11.1990. Assim, aplicando-se o regramento do art. 2028 do CC atual, tem-se que o prazo a ser contabilizado é de 20 anos, findando, portanto, em 18.11.2010. Como a presente ação de cobrança foi ajuizada no dia 23.09.2008, não há como reconhecer a prescrição. Por sua vez, com relação ao grupo AC826, o qual foi finalizado no dia 11.03.1993 (fls. 34), o início do prazo é 11.04.1993.
Diversamente do primeiro grupo consorcial, em se adotando a regra disposta no art. 2.028 do CC, o prazo a ser contabilizado neste caso é de 10 anos, visto que não transcorreu mais da metade do prazo do CC anterior (20 anos) até a entrada em vigor do atual CC (11.01.2003).
Ocorre que, diversamente do defendido pela apelante, esse prazo de 10 anos deve ser contabilizado a partir da entrada em vigor do novo Código Civil, e não do término do grupo.
No mais, no tocante ao início da incidência dos juros de mora, razão não assiste à apelante. É que, o termo inicial da incidência dos juros não é a citação, mas, sim, o 30º dia depois de encerrado o grupo, ante o descumprimento da obrigação contratual.
Ressalta-se, ainda, que se mostra correta a sentença que definiu a incidência da taxa de juros em 0,5% ao mês até janeiro/2003, e partir de então, a taxa de 1% ao mês, conforme entendimento também já consolidado, concluiu o relator.
A sessão de julgamento foi presidida pelo desembargador Lauri Caetano da Silva (sem voto), e dela participaram os desembargadores Stewalt Camargo Filho e José Carlos Dalacqua , que acompanharam o voto do relator.
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