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3 de Maio de 2024
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    ARTIGO: O desrespeito às prerrogativas legais dos advogados

    Publicado por OAB - Piauí
    há 11 anos

    A Constituição Federal no art. 133 preceitua: “O advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei.” O advogado não age em nome próprio, ele, na busca da verdade e da justiça, constrói a cidadania defendendo os direitos e interesses do cidadão.

    Desta forma, a advocacia não é simplesmente uma profissão, é um Múnus Publicum com relevante função social e, embora o advogado não seja um agente estatal, compõe um dos elementos da administração democrática do poder judiciário e, no dizer do eminente constitucionalista, Jose Afonso da Silva: “A advocacia é a única habilitação profissional que constitui pressuposto essencial à formação de um dos poderes do estado: O Poder Judiciário.”

    Sabemos que a jurisdição, regra geral, é inerte, por isso, tem que ser provocada e, o advogado é quem possui a capacidade postulatória para dar o impulso inicial ao processo, sem ele, não há ação e, conseqüentemente, não há decisão judicial.

    Devido à importância das funções desenvolvidas pelo advogado na sociedade, surge a necessidade de preservar a sua independência na busca da efetivação dos direitos de seu constituinte. Desta forma, existem as prerrogativas, que são os direitos e garantias conferidos aos advogados no exercício da profissão (art. e do EOAB).

    Ao contrário do que muitos pensam, as prerrogativas não são privilégios, são garantias para o exercício da profissão, pois, o advogado não pode defender e resguardar os direitos do cidadão, se ele próprio não estiver resguardado pelas prerrogativas. Assim como o advogado é indispensável à administração da justiça, suas prerrogativas, também o são.

    O advogado não pode recusá-las, pois são direitos indisponíveis de natureza público-subjetiva ligados ao exercício da profissão. Todo advogado deve ser um intransigente defensor das prerrogativas, pois, os abusos tendem a aumentar na medida em que sejam tolerados. Acontece que, para defendê-las, ele primeiro precisa conhecê-las, pois, se o advogado as desconhece, ele não percebe o seu descumprimento e conseqüentemente ele, inconscientemente, contribui para o seu desrespeito.

    Os direitos do advogado, contidos no art. do EOAB, é um rol exemplificativo, a esse rol, somam-se outros imprescindíveis ao exercício da profissão e que não devem ser utilizados pelo advogado como escudo para o cometimento de atos ilícitos, pois, atos dessa natureza repercutem negativamente contra toda a categoria. Desta forma, o advogado que tem consciência de seu relevante papel na construção da cidadania, deve observar a advertência do art. 31 do EOAB que diz: “O advogado deve proceder de forma que o torne merecedor de respeito e que contribua para o prestígio da classe e da advocacia.”

    As prerrogativas constituem Direito Fundamental do advogado, pois decorrem do art. , inciso XIII da Constituição Federal que diz:“ É livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer.” Todas as demais prerrogativas do advogado contidas no art. do EOAB são reflexo desta que assegura ao advogado plena liberdade no exercício da profissão, em todo território nacional.

    O Estatuto da OAB, Lei Federal nº 8.906/94 em seu art. dispõe: “Não há hierarquia nem subordinação entre advogados, magistrados e membros do Ministério Público, devendo-se todos consideração e respeito recíprocos.” Apesar disso, magistrados, membros do Ministério Público, delegados de polícia e serventuários da justiça, desrespeitam as prerrogativas do advogado de várias formas, como: Juiz que não atende o advogado, que não permite consulta dos autos, que desrespeita o advogado em audiência, que determina busca e apreensão em arquivos sigilosos do advogado a fim de obter documentos de clientes, etc.

    No processo penal, autoridades policiais, por ignorância da lei ou devido a um comportamento autoritário já muito comum no meio, impedem o advogado de conhecer o inquérito a fim de que ele possa defender seu constituinte, apesar do art. do EOAB garantir ao advogado o exame em qualquer órgão público, de autos do processo findos ou em andamento, mesmo sem procuração, exceto os sigilosos. Podendo também, copiar peças e apontamentos na repartição policial, de autos de flagrante ou de inquérito findos ou em andamento.

    Na maioria dos casos, o desrespeito aos direitos e prerrogativas dos advogados, provém de membros da magistratura, são atos cometidos por abuso de poder. O juiz não percebe que ao violar as prerrogativas do advogado, está também violando os direitos de seu constituinte e impedindo a realização da justiça. É importante ressaltar que não é tarefa do juiz punir o advogado pelos excessos cometidos no exercício da profissão, isso é tarefa dos órgãos disciplinares da OAB.

    A lei nº 4.898/65 disciplina os direitos de representação e o processo de responsabilização civil e penal contra autoridade que, no exercício de sua função, comete abusos. O Conselho Federal da OAB vem empreendendo esforços no sentido de aprovar no Congresso Nacional, o projeto de lei nº 5.762/05 que criminaliza a conduta: “Violar direito ou prerrogativa do advogado, impedindo ou limitando sua atuação profissional”. Pena- Detenção de 6 meses a 2 anos, sem prejuízo da pena correspondente à violência, se houver.”

    Em diversos fóruns pelo Brasil afora, portarias são baixadas, proibindo o advogado ter vista do processo sem procuração. A postura de juízes que dizem em seus gabinetes que não gostam de receber advogados, autoriza os serventuários da justiça a tratá-los desrespeitosamente. É inaceitável o comportamento do juiz, pois é direito do advogado previsto art. , inciso VIII do EOAB e uma obrigação do juiz, prevista no art. 35 da LOMAN, receber o advogado a qualquer momento. O Pedido de Providência nº 1.465, formulado ao Conselho Nacional de Justiça, por juiz do Rio Grande do Norte, recebeu a seguinte resposta:

    1) NÃO PODE o magistrado reservar período durante o expediente forense para dedicar-se com exclusividade, em seu gabinete de trabalho, à prolação de despachos, decisões e sentenças, omitindo-se de receber profissional advogado quando procurado para tratar de assunto relacionado a interesse de cliente. A condicionante de só atender ao advogado quando se tratar de medida que reclame providencia urgente apenas pode ser invocada pelo juiz em situação excepcional, fora do horário normal de funcionamento do foro, e jamais pode estar limitada pelo juízo de conveniência do Escrivão ou Diretor de Secretaria, máxime em uma Vara Criminal, onde o bem jurídico maior da liberdade está em discussão.

    2) O magistrado é SEMPRE OBRIGADO a receber advogados em seu gabinete de trabalho, a qualquer momento durante o expediente forense, independentemente da urgência do assunto, e independentemente de estar em meio à elaboração de qualquer despacho, decisão ou sentença, ou mesmo em meio a uma reunião de trabalho. Essa obrigação se constitui em um dever funcional previsto na LOMAN e a sua não observância poderá implicar em responsabilização administrativa.

    Dê-se ciência da presente decisão ao Consulente e ao Corregedor Geral da Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, autoridade administrativa responsável pela observância do estrito cumprimento dos deveres funcionais dos magistrados de 1º grau vinculados ao Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte.

    Brasília, 04 de junho de 2007.

    Conselheiro MARCUS FAVER

    É comum ver nos cartórios, avisos colados nas paredes, mostrando a figura típica do crime de Desacato, art. 331 do Código Penal, como forma de intimidação do advogado, mas, nós poderíamos fixar ao lado deste cartaz, outro, mostrando o crime de abuso de autoridade, lei 4.898/65, que no art. diz: “Constitui abuso de autoridade qualquer atentado: [...] J) Aos direitos e garantias legais asseguradas ao exercício profissional. Pena- Perda do cargo e a inabilitação para outra função pública por prazo de até três anos.”

    A OAB, instituição vigilante na defesa intransigente das prerrogativas do advogado, intervém na defesa judicial ou extrajudicial, quando lhe são negadas as prerrogativas, independentemente da vontade do advogado. O art. 7º, § 5º dispõe que é dever do Conselho promover o desagravo público do ofendido, sem prejuízo da responsabilidade criminal em que incorrer o infrator.

    O desagravo público do advogado está previsto no art. , inciso XVII do EOAB e consiste na publicação em jornal ou escrito, na sede da OAB ou em veículo de comunicação, de texto tornando pública a solidariedade da classe ao colega ofendido, mediante ato da OAB, e o repúdio coletivo ao ofensor.”

    A cultura brasileira, nos últimos anos, elevou a magistratura à tamanha grandeza, que o juiz não se considera um servidor público, se acha acima da lei e se coloca num pedestal, agindo com arrogância e prepotência com os advogados e com os cidadãos que o procuram. Por isso, a lei impõe ao candidato ao concurso da magistratura, que comprove o exercício da advocacia no mínimo por três anos, como forma de sensibilizar o magistrado para a importância dos direitos e prerrogativas dos advogados, pois, na maioria das vezes, o desrespeito às prerrogativas representa um inconformismo dos que, por não compreenderem a sua relevância, consideram-nas imerecidas.

    A OAB Federal em 2004 lançou uma campanha, cujo lema expressa a importância das prerrogativas: “Cidadão sem defesa, cidadania ameaçada.” Na ocasião, o ex-presidente, Roberto Busato afirmou: “Se o advogado não pode atuar com independência e liberdade o que está em risco é a democracia e a cidadania.”

    De todo o exposto, percebe-se que a atuação do advogado, com independência e liberdade, é pressuposto para a construção da cidadania e preservação da democracia. Magistrados, membros do Ministério Público e delegados de polícia, precisam compreender a relevância das prerrogativas e respeitá-las, pois, os advogados juntamente com todos eles, exercem funções, que apesar de diferentes, são complementares. Por isso, é necessária uma convivência harmônica para o bem da justiça e do Estado Democrático de Direito.

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    2 Comentários

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    Excelente artigo. A violação das prerrogativas causa enormes prejuízos a efetivação da justiça. continuar lendo

    e as referencias? continuar lendo