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    Artigo - Prática registral: qual o documento hábil para averbar o casamento? - Por Luciano Passarelli

    Quer o titular figure como solteiro, quer figure como casado, mas sem constar o nome do cônjuge, o único documento que o Oficial de Registro pode aceitar para lançar a averbação de casamento ou para esclarecer quem é o cônjuge é a certidão de casamento passada pelo Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais.

    Não é possível ao Registrador aceitar nenhum outro tipo de documento ou declaração para suprir a falta da certidão de casamento.

    O CSM-SP já fixou isso claramente, como se vê, por exemplo, da Apelação Cível nº 1.267-6/7, da comarca de Campos do Jordão, publicada no DJE de 11.08.2010, da qual ressalto o seguinte excerto:

    Ocorre que, para fins registrais, no âmbito estrito de cognição da dúvida de registro de imóveis, o documento comprobatório do casamento, nos termos do art. 167, II, n. 5, c/c o art. 246, § 1º, da Lei n. 6.015/1973, é somente aquele emitido pela ¿autoridade competente¿. E, segundo se tem entendido no âmbito deste Conselho Superior da Magistratura, autoridade competente, no que ora interessa mais de perto, é o Oficial do Registro Civil das Pessoas Naturais.

    Não havendo certidão de casamento, o interessado terá que valer-se do disposto no art. 213, I, ¿g¿, da Lei de Registros Publicos, dirigindo pedido ao Corregedor Permanente, ou então valer-se de procedimentos jurisdicionais cabíveis na espécie.

    Vejam a decisão na íntegra:

    ACÓRDÃO

    Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.267-6/7, da Comarca de CAMPOS DO JORDÃO, em que é apelante MARCELO SARAIVA MAZZA e apelado o OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS, TÍTULOS E DOCUMENTOS E CIVIL DE PESSOA JURÍDICA da referida Comarca.

    ACORDAM os Desembargadores do Conselho Superior da Magistratura, por votação unânime, em negar provimento ao recurso, de conformidade com os votos do Desembargador Relator e do Desembargador Revisor que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

    Participaram do julgamento os Desembargadores VIANA SANTOS, Presidente do Tribunal de Justiça, MARÇO CÉSAR, Vice-Presidente do Tribunal de Justiça, LUIZ TÂMBARA, Decano, CIRO CAMPOS, LUIS GANZERLA e MAIA DA CUNHA, respectivamente, Presidentes da Seção Criminal, de Direito Público e de Direito Privado do Tribunal de Justiça.

    São Paulo, 30 de junho de 2010.

    (a) MUNHOZ SOARES, Corregedor Geral da Justiça e Relator

    V O T O

    Registro de imóveis ¿ Dúvida ¿ Escritura de venda e compra de imóvel ¿ Titular do direito real (transmitente) que figura no fólio predial ora sem qualificação, ora qualificado como casado, omitida, porém, a indicação do nome do cônjuge ¿ Averbação do nome do cônjuge que se mostra imprescindível, em respeito aos princípios da continuidade e da especialidade ¿ Prova do matrimônio por meios diversos da certidão de casamento ¿ Inadmissibilidade no âmbito da dúvida registral ¿ Certidão expedida pelo Oficial do Registro Civil das Pessoas Naturais que se mostra imprescindível (arts. 167, II, n. 5, e 246, § 1º, da Lei n. 6.015/1973)¿ Recusa do Oficial Registrador em registrar o título acertada ¿ Recurso não provido.

    Cuidam os autos de dúvida registral suscitada pelo Oficial de Registro de Imóveis da Comarca de Campos do Jordão, a requerimento de Marcelo Saraiva Mazza, referente ao registro no fólio real de escritura de venda e compra de imóvel transcrito originariamente sob nºs 493 e 4.098, no Registro de Imóveis de São Bento do Sapucaí, atualmente pertencente à circunscrição territorial de Campos do Jordão. Após regular processamento, com impugnação por parte do interessado e pronunciamento do representante do Ministério Público, a dúvida foi julgada procedente pelo Meritíssimo Juiz Corregedor Permanente, por entender imprescindível, para a abertura de matrícula no RI de Campos do Jordão, a averbação do casamento dos falecidos titulares do domínio, cujos espólios figuram no título como transmitentes, mediante apresentação de certidão de casamento expedida pelo Oficial do Registro Civil de Pessoas Naturais competente (fls. 77 e 78).

    Inconformado com a respeitável decisão, interpôs o interessado Marcelo Saraiva Mazza, tempestivamente, o presente recurso. Sustenta que, nos termos do art. 1.543, parágrafo único, do Código Civil, a prova do casamento pode se dar por

    intermédio de qualquer meio, não sendo a certidão expedida pelo Oficial do Registro Civil das Pessoas Naturais a única hábil a tal fim. Assim, segundo entende, a comprovação do casamento entre o falecido José Trajano Marcondes Machado, em nome de quem se encontra inscrito o imóvel em questão, e América Marcondes Machado, pode ser extraída do exame das

    certidões de óbito de ambos, da certidão de registro do testamento de América, das primeiras declarações constantes do inventário desta e do próprio alvará judicial expedido nos autos dos inventários de José Trajano e América, autorizador da alienação do bem. Ademais, argumenta, o casamento se prova, igualmente, pela posse do estado de casado, na forma do art. 1.545 do Código Civil, impondo-se, ainda, o reconhecimento do matrimônio, na espécie, pela aplicação da regra do ¿in dúbio pro matrimonio¿, expressa no art. 1.547 do mesmo diploma legal. Por fim, aduz que o Juízo de Direito do próprio inventário reconheceu o casamento dos hoje falecidos José Trajano e América, tanto que autorizou a venda do imóvel pelos espólios de ambos, circunstância suficiente para permitir a averbação necessária ao registro da escritura de venda e compra do bem. Dessa forma, aduzindo a inexistência, no caso, de violação ao princípio da continuidade registral, bate-se pela reforma da respeitável sentença, admitindo-se, consequentemente, o registro da escritura (fls. 81 a 92).

    A Douta Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se no sentido do não provimento do recurso (fls. 107 a 112).

    É o relatório.

    A hipótese versa sobre o registro de escritura de venda e compra de imóvel composto pelos terrenos transcritos sob nºs 493 e 4.098 no Registro de Imóveis da Comarca de São Bento do Sapucaí, atualmente situados na circunscrição territorial da Comarca de Campos do Jordão, mediante abertura de matrícula no Registro de Imóveis desta última localidade, na forma do art. 228 da Lei n. 6.015/1973. Para o registro pretendido, faz-se necessária a averbação, na matrícula a ser aberta, do casamento dos falecidos José Trajano Marcondes Machado e América Marcondes Machado, cujos espólios foram autorizados a alienar o bem ao Apelante.

    Observe-se que a averbação em questão se mostra imprescindível, em razão de constar, na transcrição n. 493, como proprietário, apenas José Trajano, sem indicação do seu estado civil, e, na transcrição n. 4.098, como titular do domínio, o mesmo José Trajano, qualificado como casado, sem discriminação de América como sua esposa. Aliás, a necessidade da averbação do casamento, ora referida, não foi, em momento algum, impugnada pelo Apelante.

    A controvérsia, no caso, restringe-se à prova do casamento de José Trajano e América, já que, dos autos dos inventários de ambos, não consta a certidão correspondente, expedida pelo Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais competente. Segundo o Apelante, a exibição da certidão de casamento em tela não é possível, devido à impossibilidade de saber em que serventia se deu o assento do matrimônio. Ainda assim, argumenta, a prova do casamento pode ser extraída de outros documentos, por meio dos quais resulta evidenciado que ambos eram realmente casados (certidões de óbito dos ex-cônjuges, certidão de registro de testamento de América e o próprio alvará judicial que autorizou a venda do bem pelos espólios de José Trajano e América).

    Ocorre que, para fins registrais, no âmbito estrito de cognição da dúvida de registro de imóveis, o documento comprobatório do casamento, nos termos do art. 167, II, n. 5, c/c o art. 246, § 1º, da Lei n. 6.015/1973, é somente aquele emitido pela ¿autoridade competente¿. E, segundo se tem entendido no âmbito deste Conselho Superior da Magistratura, autoridade competente, no que ora interessa mais de perto, é o Oficial do Registro Civil das Pessoas Naturais.

    Expressivo, no ponto, voto proferido pelo eminente Desembargador Marcos Nogueira Garcez, então Corregedor Geral da Justiça, nos autos da Apelação Cível n. 3.765, julgada em 02.05.1985:

    ¿(¿) irrepreensível a r. sentença ao exigir prévia averbação de casamento da transmitente do imóvel, mediante apresentação do único documento admitido pela lei.

    Orientado o sistema do registro imobiliário por princípios, não pode afastar-se de qualquer deles, sob pena de perder segurança e conseqüentemente a confiança que deve inspirar. Na espécie, lesão ocorreria com relação ao princípio da continuidade.

    Como bem assinalado na r. decisão, dentre os efeitos patrimoniais do casamento está a mutação subjetiva do domínio. Destarte, para que se concretize esta modificação também no registro imobiliário, é mister a averbação do casamento. De outra maneira, não se completaria a cadeia de titularidades, por faltar um elo na corrente de assentos. Mesmo na hipótese de o casamento da alienante ter sido celebrado no regime da separação de bens, teria ocorrido mutação, em razão da alteração do seu estado civil. Necessária, então, a assinatura do marido no instrumento, bem como sua identificação e prova do casamento. Não é por outra razão que as Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, em seu Capítulo XX, item 169, determinam, repetindo o comando legal, que serão objeto de averbação as ¿ocorrências que, por qualquer modo, alterem o registro¿ (Lei 6.015, de 31.12.73, art. 246).

    Ademais, as mencionadas Normas de Serviço também contêm preceito obrigando a comprovação da alteração de nome por casamento por certidão do Registro Civil (Capítulo XX, subitem 110.1).

    Cabe assinalar que o citado preceito normativo está em perfeita consonância com a orientação deste Conselho, relativa à matéria decidida: ¿O casamento do titular da transcrição representa fato jurídico de evidentes repercussões patrimoniais, tendo influência específica no registro e nas pessoas nele interessadas, sendo, por isso, necessária sua averbação no Registro de Imóveis¿ (Apelação Cível nº 279.610, ¿in¿ Rev. de Direito Imobiliário, 5/71. No mesmo sentido ¿ Apelação Cível nº 2.289-0, Miracatu, 17.05.1983, relator Desembargador Affonso de André).

    Não cabe, ademais, cogitar acerca da possibilidade de se comprovar o matrimônio por forma diversa da apresentação de certidão de casamento. A solução alvitrada pelo recorrente, além de carecer de embasamento legal, é contrária à referida orientação normativa.

    Vale lembrar, nesse passo, outro precedente deste Conselho: ¿Ao reconhecer a necessidade da averbação, pretendeu o apelante fosse feita com base apenas na declaração constante da escritura. A pretensão não pode ser acolhida. A uma, porque a autoridade competente, a que se refere o parágrafo único do art. 246 da Lei de Registros Publicos, para firmar a comprovação do estado das pessoas é o Oficial do Registro Civil. A duas, porque a escritura não faz menção à apresentação de certidões de Registro Civil, nem ao regime de bens que vigora nos casamentos dos outorgantes (Apelação Cível nº 2.070-0, Americana, 25.03.1983, relator Desembargador Affonso de André).

    Mais recentemente, este Colendo Conselho teve a oportunidade de reafirmar o mesmo entendimento, no sentido da imprescindibilidade da exibição da certidão de casamento expedida pelo Oficial do Registro Civil das Pessoas Naturais para comprovação do matrimônio, em acórdão relatado pelo eminente Desembargador Gilberto Passos de Freitas, então Corregedor Geral da Justiça:

    ¿(¿) os princípios de continuidade e de especialidade justificam, conforme pacífica jurisprudência do Conselho Superior da Magistratura (Apelações Cíveis nºs 10.095-0/0 ¿ Dois Córregos, 12.910-0/6 ¿ Piracicaba, 19.176-0/6 ¿ São José dos Campos, 20.852-0/4 ¿ Mogi das Cruzes, 24.216-0/1 ¿ São Vicente, 40.014-0/7 ¿ Atibaia, 88.057-0/3 ¿ Pirassununga), a necessidade de apresentação de certidão de casamento do alienante (¿), para a necessária averbação complementar do casamento, uma vez que na mencionada averbação à margem da inscrição nº 8.087 constou apenas que era casado, sem qualquer outra informação do matrimônio e da mulher dele (nome da esposa, RG dela, regime de bens, data do casamento etc.). Isso, aliás, se impõe por força do prescrito nos artigos 167, II, nº 5, 169 e 176, inciso III, nº 2, todos da Lei nº 6.015/73.

    Outrossim, a referência ao nome da mulher (¿.) no primeiro título prenotado (prenotação nº 336.656) ¿ (fls.), sem completa especificação subjetiva dela e do regime de bens, não dispensa a necessidade de apresentação da certidão de casamento (CSM, Apelação Cível nº 19.211-0/7 ¿ Campinas).

    A menção em título diverso (fls.) do nome deles, com completa qualificação, inclusive estado de casado, também não supre a falta de apresentação da certidão de casamento em foco para fins de averbação do casamento, em sede de dúvida registraria (CSM, Apelações Cíveis nºs 2.070-0-Americana, 3.765-0-São Paulo, 10.181-0/3-Sumaré), cuja finalidade é a mera requalificação de título desqualificado, em vista de dissenso na prática de ato de registro (stricto sensu), sem espaço para produção de provas supletivas de estado civil de casado.

    Isso, obviamente, não descarta eventual admissibilidade de prova de casamento diversa da certidão do registro, quando justificada a falta ou perda do registro civil (artigo 1.543, parágrafo único, do Código Civil), em feito próprio, diverso da dúvida registrária, que sofre os limites próprios do seu fim requalificador registrário.¿ (Ap. Cív. n. 654-6/6 ¿ j. 22.02.2007).

    A alegação do Apelante, de que houve autorização judicial para a venda do imóvel pelos Espólios de José Trajano e América, concedida nos autos dos inventários dos bens deixados pelos falecimentos destes últimos, do que decorreria o reconhecimento judicial da ocorrência do casamento entre ambos, não é suficiente para afastar o óbice levantado pelo Oficial Registrador.

    Isso porque não consta tenha havido, no processo de inventário, pronunciamento jurisdicional expresso a respeito da matéria, nem tampouco determinação específica do juízo, direcionada a permitir o registro da escritura a ser lavrada com base no alvará expedido, independentemente da apresentação da certidão de casamento. E sem tal pronunciamento jurisdicional expresso, não há como dispensar, na esfera administrativa, a certidão de casamento.

    Como se pode perceber, impossível se mostra, na hipótese em tela, o afastamento da exigência de exibição da certidão de casamento de José Trajano Marcondes Machado e América Marcondes Machado, para fins de averbação do matrimônio de ambos na matrícula a ser aberta para o imóvel no Registro de Imóveis de Campos do Jordão, condição inderrogável ao ingresso da escritura de venda e compra do bem no fólio real, pretendido pelo Apelante.

    Os novos documentos trazidos aos autos não alteram as conclusões até aqui expendidas.

    Contudo, vale a ressalva de que o apelante pode valer-se do disposto no art. 213, I, letra g, da Lei 6.015/73, que admite a alteração registrária da qualificação pessoal das partes, mediante comprovação por documentos oficiais ou despacho judicial nos casos em que houver necessidade de outras provas.

    Assim sendo, a postulação da modificação da qualificação do proprietário para a situação de casado pode ser obtida na via jurisdicional, com amparo no mencionado dispositivo legal.

    A alteração do registro pode, ainda, ter fundamento no disposto no art. 1.545 do Código Civil, que admite o reconhecimento do casamento de pessoas já falecidas, desde que vivessem em tal estado, salvo se comprovado outro casamento, e desde que justificada a falta ou impossibilidade do registro (CC, art. 1.543, § único).

    No caso como o dos autos, em que não se conhece o local do registro do casamento (Antonio Carlos Mathias Coltro, Sálvio de Figueiredo Teixeira e Tereza Cristina Monteiro Mafra, Comentários ao Novo Código Civil, v. XVII, p. 203), na via jurisdicional será possível obter seu reconhecimento e, desse modo, sanar a irregularidade registrária.

    Sem a decisão judicial, porém, não se admite o registro pretendido, em virtude da divergência da qualificação civil do alienante do imóvel.

    Daí por que resulta acertada a recusa manifestada pelo Oficial Registrador, corretamente ratificada pelo Meritíssimo Juiz Corregedor Permanente. Por via de consequência, à apelação interposta deve ser negado provimento.

    Nesses termos, pelo meu voto, à vista do exposto, nego provimento ao recurso interposto.

    (a) MUNHOZ SOARES, Corregedor Geral da Justiça e Relator V O T O

    Trata-se de recurso interposto por Marcelo Saraiva Mazza contra a r. sentença que julgou procedente dúvida suscitada pelo Oficial de Registro de Imóveis da Comarca de Campos do Jordão, que recusou o registro de escritura pública de compra e venda de imóvel, mediante abertura de matrícula naquele Registro, por não ter sido apresentada, para averbação em tal matrícula, certidão de casamento dos falecidos José Trajano Marcondes Machado e América Marcondes Machado, cujos espólios figuram como alienantes do bem.

    Sustenta o recorrente, em síntese, que, apesar de ausente a certidão de casamento, há nos autos elementos aptos a comprovar o matrimônio dos falecidos, nos termos do artigo1.5433 doCódigo Civill. Alega que o casamento pode ser comprovado, inclusive, pela posse do estado de casado (art. 1.545) e que, em caso de dúvida, deve-se decidir em favor da existência do casamento, aplicando-se a regra do ¿in dubio pro matrimonio¿, expressa no artigo1.5477 do mesmo diploma legal. Por fim, afirma que o próprio Juiz de Direito do inventário reconheceu referido matrimônio, tanto que autorizou a venda do imóvel pelos espólios de ambos.

    A Douta Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se pelo não provimento do recurso.

    É o breve relatório.

    Acompanho o nobre Relator, o recurso não comporta provimento, conforme ressaltou.

    Verifica-se, inicialmente, que o imóvel em questão é composto pelos terrenos transcritos sob nºs 493 e 4.098 no Registro de Imóveis da Comarca de São Bento do Sapucaí, atualmente situados na circunscrição territorial da Comarca de Campos do Jordão.

    De acordo com o que se observa nos autos, na transcrição nº 493 consta como proprietário apenas José Trajano, sem indicação do seu estado civil, ao passo que na transcrição nº 4.098 consta como proprietário o mesmo José Trajano, qualificado, agora, como casado, mas sem menção do nome e qualificação de sua esposa.

    Contudo, a escritura pública de venda e compra, cujo registro se pretende, indica como alienantes os espólios de José Trajano Marcondes Machado e sua mulher América Marcondes Machado, havendo, deste modo, obscuridade acerca da titularidade do imóvel e seus transmitentes, o que obsta seu acesso ao fólio real, superável, tão-somente, com a apresentação da exigida certidão de casamento.

    Nos termos do artigo 167, II, n. 5, c.c. art. 246, § 1º, da Lei nº 6.015/1973, para fins registrais, o documento comprobatório do casamento é somente aquele emitido pela autoridade competente, a qual, segundo entendimento deste Conselho Superior da Magistratura, é o Oficial do Registro Civil das Pessoas Naturais, não se admitindo, portanto, que outros documentos supram sua falta.

    Ademais, ausente pronunciamento jurisdicional expresso, reconhecendo o casamento entre os falecidos, ou determinação específica do juízo para permitir o registro da escritura, é impossível dispensar a apresentação de certidão de casamento.

    De outra parte, os obstáculos havidos para se encontrar a certidão de casamento dos alienantes não afastam a exigência imposta pelo registrador, de modo que ao apelante cabe insistir na busca deste documento.

    A não apresentação do referido título constitui flagrante ofensa ao princípio da continuidade, e, por via de consequência, torna inviável o registro da escritura de compra e venda.

    Desse modo, não se poderia adotar solução diversa da oferecida pelo ilustre Relator, segundo anotado.

    (a) MARÇO CÉSAR MÜLLER VALENTE, Vice-Presidente do Tribunal de Justiça e Revisor (D.J.E. de 11.08.2010)

    Autor: Luciano Passarelli é Registrador Imobiliário. Mestre e doutorando em Direito Civil (PUC-SP). Professor de Direito Notarial e Registral Imobiliário. Coordenador Editorial do IRIB.

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    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/artigo-pratica-registral-qual-o-documento-habil-para-averbar-o-casamento-por-luciano-passarelli/2365000

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