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5 de Maio de 2024
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    Ata da Segunda Reunião Ordinária do Conselho Superior - DATA:06/04/2015

    há 9 anos

    ATA DA SEGUNDA REUNIÃO ORDINÁRIA DO CONSELHO SUPERIOR DA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE PERNAMBUCO – BIÊNIO 2015/2017.

    Aos 06 (SEIS) dias do mês de ABRIL do ano de dois mil e QUINZE (06/04/2015), às 14 horas e 40 minutos (catorze horas e quarenta minutos), reuniram-se no Auditório da Sede da Defensoria Pública do Estado de Pernambuco, nesta cidade do Recife/PE, Rua Marques do Amorim, nº 125, Boa Vista, os integrantes do Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado de Pernambuco, a fim de deliberar sobre a (s) seguinte (s) matéria (s) conforme pauta e convocação publicada na data de 02.04.2015 através de notificação do CSDP: I – MATÉRIAS PARA APRECIAÇÃO:
    1. Processo nº 003/2015 – Objeto: Deliberação sobre a possibilidade ou não de pagamento da gratificação instituída através de grupos de trabalho ao Defensor Público em gozo de licença prêmio; Vista: Joaquim Fernandes Pereira da Silva.
    2. Processo nº 004/2015 – Objeto: Resolução sobre procedimentos a serem adotados para resguardar a prerrogativa de intimação pessoal do Defensor Público. Relator: Conselheira Erika Karla Farias Moura Diniz;

    3. Processo nº 005/2015 – Objeto: Resolução que fixa critérios para aferição da hipossuficiência. Relatora: Conselheira Dalva Lúcia de Sá Menezes Carvalho;

    4. Processo nº 006/2015 – Objeto: Avocação acerca do pedido de vacância do Cargo formulado pelo Defensor Público Fagner Cesar Lobo Monteiro. Relator: Conselheiro Joaquim Fernandes Pereira da Silva;

    5. Processo nº 007/2015 – Objeto: Resolução que estende o pagamento do Auxílio-Alimentação aos Servidores cedidos a Defensoria Pública do Estado. Relator: Conselheiro Luciano Campos Bezerra.

    6. Processo nº 008/2015 – Objeto: Resolução que fixa critérios para Promoção por Merecimento. Relator: Conselheiro José Fabrício Silva de Lima.

    7. Processo nº 009/2015 – Designação de Comissão Disciplinar a fim de apurar denúncia formulada contra o Defensor Público ___________________________, lotado no Núcleo de __________________________.

    8. Processo nº 010/2015 – Formulação das prioridades a serem contempladas através de nomeações do Concurso Público para o Cargo de Defensor Público. III- Processos para Distribuição Ordinária:
    1. Processo nº 011/2015 – Objeto: Resolução sobre a criação do Núcleo de Gravatá.

    2. Processo nº 012/2015 – Objeto: Resolução sobre as atribuições do Núcleo Recursal da Defensoria Pública.

    Feita a verificação do quórum, constatou-se que o Conselho Superior está integrado pelos membros abaixo nominados, registrando assim, a presença do Presidente do Conselho Superior, Dr. MANOEL JERONIMO DE MELO NETO, Defensor Público Geral do Estado de Pernambuco; dos Conselheiros Natos, Dr. JOSÉ FABRÍCIO SILVA DE LIMA (Subdefensor Público Geral da DPPE); do Dr. MARCONI CATULO DA SILVA DOURADO (Corregedor Geral da DPPE); presentes ainda os Conselheiros eleitos, Dr. LUCIANO CAMPOS BEZERRA (Conselheiro Eleito); Dra. DALVA LÚCIA DE SÁ MENEZES CARVALHO (Conselheira Eleita); Dra. ERIKA KARLA FARIAS MOURA DINIZ (Conselheira Eleita); Dr. JOAQUIM FERNANDES PEREIRA DA SILVA (Conselheiro Eleito); Dr. ANTÔNIO TORRES DE CARVALHO PIRES (Conselheiro 1º Suplente). Presentes, ainda: o Subdefensor das Causas Coletivas, Defensor Público Dr. ADRIANO LEONARDO DE O. GALVÃO; o Subdefensor Cível e Criminal do Interior, Defensor Público Dr. JOCELINO NUNES NETO e a Subdefensora do Núcleo de Recursos Dra. ROBERTA PITANGA. Iniciada a reunião, após saudar os presentes, o Presidente do Conselho Superior, Dr. MANOEL JERÔNIMO DE MELO NETO, pedindo a palavra pela ordem, ressaltou o clima de harmonia e de cooperação de todos os abnegados Defensores Públicos que com sua dedicação diária possibilitam que a gestão possa lograr êxito nos programas e projetos que estão sendo implementados, zelando pela credibilidade e prestígio de nossa Instituição reconhecida pelos demais poderes do Estado. Ato contínuo, colocou em discussão o item 1, bem como demais itens da pauta. Item nº 01 da pauta: Deliberação sobre a possibilidade ou não de pagamento da gratificação instituída através de grupos de trabalho ao Defensor Público em gozo de licença prêmio; Vista: Joaquim Fernandes Pereira da Silva. O Conselheiro Dr. Joaquim Fernandes, iniciou registrando que não quis se pronunciar na última sessão por que precisava analisar detidamente a matéria. Verificando a situação da licença prêmio, vejo que não cabe realmente o pagamento da gratificação por grupo de trabalho durante o gozo da licença prêmio. A gratificação é pro labore específica para a situação do grupo de trabalho, embora a lei do Estatuto do Servidor do Estado de Pernambuco diga que incide as vantagens do cargo efetivo durante o gozo da licença prêmio, a situação específica do grupo de trabalho impede o recebimento da gratificação durante a licença prêmio. Manifesto-me pela impossibilidade de pagamento da gratificação por grupo de trabalho no caso de gozo de licença prêmio. Este é o meu voto. EM DISCUSSÃO: Por UNANIMIDADE de votos deliberou-se pela IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTO DA GRATIFICAÇÃO POR GRUPO DE TRABALHO durante o gozo de licença prêmio Item nº 02 da pauta: Resolução sobre procedimentos a serem adotados para resguardar a prerrogativa de intimação pessoal do Defensor Público. Relatora: Erika Karla Farias Moura Diniz. O Secretario do Conselho Superior Conselheiro Dr. José Fabrício Silva de Lima, pedindo a palavra pela ordem, pede a retirada dos itens 02 e 03 da pauta em razão do novo CPC haver disciplinado tais matérias, ou seja, em face da aprovação do novo CPC se deu a perda do objeto. Já em relação ao item 04 da pauta, pede sua retirada em razão da ausência de intimação do interessado Dr. Fagner Cesar Lobo Monteiro, quanto ao pleito de vacância por ele formulado. Item nº 05 da pauta: Resolução que estende o pagamento do Auxílio-Alimentação aos Servidores cedidos a Defensoria Pública do Estado. Relator: Conselheiro Luciano Bezerra Campos. Sr. Presidente, Srs. Conselheiros, irei ler a resolução que estende o pagamento do auxilio alimentação aos servidores cedidos a Defensoria Pública: RESOLUÇÃO CSDP/PE Nº ____, 06 de Abril de 2015. Regulamenta a concessão de auxílio alimentação para os Servidores Estaduais e Municipais cedidos a Defensoria Pública do Estado de Pernambuco. O CONSELHO SUPERIOR DA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE PERNAMBUCO, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pela Lei Complementar Federal nº 80/94 e Lei Complementar Estadual nº 124/08; e CONSIDERANDO que à Defensoria Pública do Estado de Pernambuco é assegurada pela Constituição Federal, em seu art. 134, § 2º, a autonomia funcional e administrativa; CONSIDERANDO o disposto do art. 2º e art. 6º, inc. XIII da Lei Complementar nº 124/08; CONSIDERANDO que outras Instituições Públicas Estaduais já estabeleceram Auxilio Alimentação para Servidores cedidos de outros órgãos; CONSIDERANDO a simetria constitucional entre a Defensoria Pública, Ministério Público e Poder Judiciário, nomeadamente nas normas insculpidas no Titulo IV, Capítulo II e Capitulo IV, e nos Art. 168 e art. 235, VII, todos da Constituição Federal, bem assim a autoaplicabilidade do mencionado preceito; CONSIDERANDO a ADIN nº 4.056/07, que reforça a autonomia funcional e administrativa das Defensorias Públicas, estabelecendo que qualquer ato que vincule a Defensoria a qualquer outro poder implica violação à Constituição Federal; RESOLVE: Art. 1º Conceder Auxílio Alimentação aos Servidores Públicos Estaduais e Municipais que se encontrem cedidos a Defensoria Pública do Estado de Pernambuco, de caráter indenizatório, no valor mensal de R$ 600,00 (seiscentos reais), correspondentes a 40% do valor devido aos Membros da Defensoria Pública do Estado de Pernambuco. § 1º Para fins do pagamento do auxílio alimentação considerar-se-á o mês com 22 (vinte e dois) dias úteis. § 2º Nos casos em que o vínculo com a instituição se implementar após o início do mês, o desligamento ocorrer antes do seu término, ou houver suspensão do efetivo exercício das funções, serão descontadas as importância relativas aos dias úteis correspondentes. Art. 2º O Auxílio Alimentação possui natureza indenizatória, não podendo ser incorporado a remuneração ou a vantagens de qualquer natureza, e, portanto: I – não integra a base de cálculo para incidência de contribuição previdenciária; II – não é considerado rendimento tributável; III – não se incorpora a proventos ou pensão, bem como não é computado para efeito de cálculo de gratificação. Art. 3º O Auxílio Alimentação não será pago aos Servidores Públicos, quando: I - em gozo de férias (vetado) I – em gozo de licença; II – em afastamento com ou sem remuneração; III – afastado para participação em cursos ou seminários de aperfeiçoamento e estudos, no país ou no exterior; IV – afastados de suas funções por decisão em processo administrativo disciplinar. Art. 4º A atualização do valor mensal do auxílio alimentação será feita anualmente, por ato próprio do Defensor Público Geral do Estado, com base na variação acumulada de índice oficial, adstrita à disponibilidade financeira e orçamentária do órgão. Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de Abril de 2015. Manoel Jerônimo De Melo Neto Presidente do CSDP. EM DISCUSSÃO: Pedindo a palavra pela ordem, o Secretario do Conselho Superior Dr. José Fabrício Silva de Lima, sugere a exclusão do inciso I, do art. 3º, da resolução, ao argumento de que tal exclusão veio a ocorrer na resolução que criou o auxilio alimentação para os Defensores Públicos. POR UNANIMIDADE DE VOTOS, acolheu-se a sugestão de se excluir o inciso I, do art. 3º, da presente resolução, e bem ainda dita resolução veio a ser aprovada também por UNANIMIDADE DE VOTOS. Item nº 06 da pauta: Resolução que fixa critérios para Promoção por Merecimento. Relator: Conselheiro José Fabrício Silva de Lima.
    Sr. Presidente, quero cumprimentar a todos os colegas, dizer da nossa satisfação em se fazer presente em mais uma reunião deste Conselho Superior. Hoje nós vamos ter a oportunidade de corrigir uma distorção que nos incomodava bastante consistente em um ato do Executivo ter criado progressão funcional por desempenho numa carreira onde nossa Lei Federal apenas prevê a promoção vertical sem qualquer previsão da progressão na horizontal. Para ser justo, Sr. Presidente, eu não poderia iniciar a discorrer sobre a matéria sem primeiro louvar a iniciativa da Defensora Pública Dra. Roberta Pitanga que há um ano atrás trouxe este pleito ao nosso conhecimento demonstrando a viabilidade de como fazer tal progressão, razão pela qual registro que a confecção desta resolução só veio a ser possível em razão do encaminhamento da Exma. Defensora Pública Dra. Roberta Pitanga, presente a esta reunião a quem saúdo pela brilhante iniciativa. Passarei a lei a minuta da resolução: Resolução Nº 02, de 06 de Abril de 2015. Dispõe sobre a progressão por desempenho dos Defensores Públicos do Estado de Pernambuco e dá outras providências. O CONSELHO SUPERIOR DA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE PERNAMBUCO, tendo em vista a decisão de seus Membros reunidos em sessão realizada no dia 06 de Abril de 2015, no uso de suas atribuições legais e, CONSIDERANDO que a Constituição Federal em seu artigo 134, § 1º e , dispõe sobre a autonomia e organização das Defensorias Públicas em Cargos de Carreira, providos por classes; CONSIDERANDO o disposto nos artigos 115 a 117 da Lei Complementar Federal nº 80, de 12 de janeiro de 1994, que trata especificamente da promoção por merecimento e por antiguidade da Carreira de Defensor Público; CONSIDERANDO que a Lei Complementar Federal nº 80, de 12 de janeiro de 1994, é omissa no que pertine a progressão por desempenho para a Carreira de Defensor Público; CONSIDERANDO o disposto no artigo 4º da Lei Complementar Estadual nº 193, de 09 de dezembro de 2011, que instituiu para a carreira de Defensor Público do Estado, progressão e promoção por desempenho, caracterizando a linha de desenvolvimento profissional do servidor, no decurso de sua vida laboral, cujos critérios e condições deveriam ter sido definidas em decreto específico, e que decorridos mais de 3 (três) anos da vigência da citada Lei referido Decreto ainda não veio a ser expedido; CONSIDERANDO que o disposto no artigo 4º da Lei Complementar Estadual nº 193, de 09 de dezembro de 2011, que prevê a possibilidade de progressão por desempenho, cuja avaliação teria periodicidade anual; CONSIDERANDO o disposto no artigo 5º da Lei Complementar Estadual nº 193, de 09 de dezembro de 2011, que transformou os cargos de Curador e Defensor de Indiciados no cargo de Defensor Público do Estado, enquadrando-os na Classe IV, na Faixa de vencimento base cujo valor nominal seja igual ou imediatamente superior à soma algébrica do seu respectivo vencimento base atual e a sua gratificação adicional por tempo de serviço, ou seja, os enquadrou diretamente na Classe IV, na faixa horizontal de valor mais elevado (Letra E); CONSIDERANDO os Princípios Constitucionais da Isonomia e, especialmente, da Moralidade e da Impessoalidade, vez que os Defensores Públicos advindos das Carreiras de Curador e de Defensor de Indiciado, desempenham as mesmas atribuições dos demais Defensores Públicos integrantes da Classe; CONSIDERANDO ainda que compete ao Conselho Superior exercer o poder normativo no âmbito da Defensoria Pública do Estado; RESOLVE: Art. 1º - Conceder a progressão por desempenho consistente na mudança horizontal de faixa, para a de valor mais elevado, dentro de uma mesma classe a todos os Defensores Públicos do Estado de Pernambuco, cujos efeitos se processarão a partir de 1º de junho de 2015. Parágrafo Único: O valor nominal de vencimento base atribuído ao Cargo de Defensor Público do Estado de Pernambuco passa a ser os constantes das Matrizes definidas no Anexo I da presente Resolução. ANEXO I - JUNHO/2015

    CLASSES

    FAIXAS DE VENCIMENTO-BASE

    A

    B

    c

    d

    E

    I

    9.114,29

    9.273,79

    9.436,08

    9.601,21

    9.769,24

    II

    10.062,31

    10.238,40

    10.417,57

    10.599,88

    10.785,38

    III

    11.108,94

    11.303,34

    11.501,16

    11.702,42

    11.907,22

    IV

    12.264,43

    12.479,06

    12.697,44

    12.919,66

    13.145,75


    EM DISCUSSÃO: Pedido à palavra pela ordem o Exmo. Corregedor Geral Dr. Marconi Dourado, suscita esclarecimentos sobre como se calcular o valor nominal da remuneração a partir da aprovação da presente resolução, ocasião em que o Secretário do Conselho e relator da matéria Dr. José Fabrício Silva de Lima, esclareceu que a gratificação de representação judicial irá incidir cumulativamente sobre o vencimento base, uma após a outra até que a ultima parcela venha a ser incorporada, garantindo-se assim a repercussão direta no valor da remuneração base. O Exmo. Corregedor Geral parabeniza o Secretario do Conselho e Relator da matéria pela técnica legislativa até porque se sabe que o Conselho atua dentro dos parâmetros legais previamente estabelecidos. Declarou ainda o Exmo. Corregedor Geral Dr. Marconi Dourado que se na época, tivessímos cedido à pressão daqueles que só queriam fazer política, hoje não teríamos condições de aprovar tão importante resolução. POR UNANIMIDADE DE VOTOS a matéria foi aprovada sem qualquer ressalva. O Presidente do Conselho registra a contribuição da Conselheira Roberta Pitanga, que possibilitou que a resolução viesse a ser aprovada nesta data e parabeniza o Conselheiro relator Dr. José Fabrício Silva de Lima, pela brilhante elaboração da resolução. Item nº 07 da pauta: Designação de Comissão Disciplinar a fim de apurar denúncia formulada contra o Defensor Público ___________________________, lotado no Núcleo de __________________________.
    Em sessão reservada apenas aos Conselheiros que compõe o CSDP/PE, O Exmo. Corregedor Geral Dr. Marconi Dourado, pedindo a palavra pela ordem registra que o Conselho Superior, por atuar como instância recursal, não possui legitimidade para apreciar a matéria, não podendo se manifestar sobre o presente encaminhamento. O Corregedor Geral segue aduzindo que as investigações devem ser iniciadas na Corregedoria Geral, que levanta as provas, junta declarações, junta as provas e encaminha para o Defensor Público Geral, cabendo a ele designar ou não comissão disciplinar para instaurar o PAD se for o caso. O Secretario do Conselho Superior Dr. José Fabrício Silva de Lima, fez registrar que respeita o entendimento do Corregedor Geral, no entanto, com base na Lei Federal, o CSDP poderá atuar formando Comissão Disciplinar que terá atribuição de investigar o caso, cabendo a Corregedoria a aplicação da penalidade de advertência, ou suspensão de até 30 dias, e, ao Conselho Superior caberá aplicar a penalidade de suspensão de 30 a 90 dias ou a demissão se for o caso. O Conselheiro José Fabrício Silva de Lima segue ainda a esclarecer que não se estar a si examinar o caso concreto, apenas estamos a debater sobre qual o procedimento a ser seguido, onde as investigações devam ser iniciadas, quais as atribuições do DPG, e, em que circunstância a matéria poderá ser apreciada pelo CSDP. Importante registrar que na minuta da nossa Lei Orgânica que ainda está pendente de aprovação, consta no art. 119, compete ao Corregedor Geral sempre por despacho motivado por determinação do Defensor Público Geral ou do CSDP, a abertura de sindicância. Já o art. 120, reforça este entendimento de que o CSDP pode determinar a abertura de procedimento investigativo. EM DISCUSSÃO: POR UNANIMIDADE DE VOTOS deliberou-se pelo encaminhamento da denúncia apresentada a Corregedoria Geral para fins de iniciar as investigações necessárias ao esclarecimento do caso apresentado. Item nº 08 da pauta: Formulação das prioridades a serem contempladas através de nomeações do Concurso Público para o Cargo de Defensor Público. O presidente do Conselho Superior se comprometeu a passar para os Exmo. Conselheiros as indicações de lotação para os aprovados no nosso concurso, visando que na próxima reunião possamos deliberar sobre o oferecimento destas vagas. Na próxima reunião (02 de maio de 2015) serão apreciadas estas indicações. Item nº 01 da distribuição ordinária: Resolução sobre a criação do Núcleo de Gravatá. Relator: José Fabrício Silva de Lima.
    Sr. Presidente, ao receber a minuta da resolução que cria o Núcleo da Defensoria Pública em Gravatá, por sinal muito bem redigida pelo ilustre Subdefensor do Interior Dr. Jocelino Nunes, não poderia deixar de registrar a necessidade de contemplar outras importantes unidades administrativas da Defensoria Pública que reivindicam este mesmo tratamento, ou seja, pleiteiam a elevação para Núcleo da Defensoria Pública, como no caso de Sertânia, Santa Cruz do Capibaribe e de Petrolândia. Esclareço que hoje pela manhã conversei com o Exmo. Subdefensor do Interior, e, de comum acordo, resolvemos incluir estes outros Núcleos nesta mesma resolução. O Subdefensor do Interior, Dr. Jocelino Nunes, esclareceu que a criação destes Núcleos reforça a autonomia administrativa da Defensoria Pública, nos termos propostos pela EC nº 80/2014, e corrige distorções que são vivenciadas por quem já exerceu suas atribuições pelo Interior, a exemplo do período em que o Subdefensor do Interior atuou na Comarca de Gravatá. Eis o texto da minuta da resolução: RESOLUÇÃO Nº ___/2015 DISPÕE SOBRE A REORGANIZAÇÃO DOS ÓRGÃOS DE ATUAÇÃO DA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE PERNAMBUCO. O CONSELHO SUPERIOR DA DEFENSORIA DO ESTADO DE PERNAMBUCO, no uso de suas atribuições conferidas pela Lei complementar Estadual nº 124/2008; CONSIDERANDO a necessidade de reorganizar e regulamentar as atribuições dos órgãos de atuação da Defensoria Pública do Estado, inclusive com a criação de Núcleos nos Municípios de maior demanda; CONSIDERANDO que, segundo pesquisa de 2014 do IBGE, a população da cidade de Gravatá atingiu o patamar de 85.182 habitantes; Santa Cruz do Capibaribe 99.232 habitantes; Petrolândia 34.939 habitantes; Sertânia 35.207 habitantes; (Estimativa Populacional 2014 Estimativa Populacional 2014 Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) (agosto de 2014). Visitado em 01 de abril de 2015); CONSIDERANDO que compete ao Conselho Superior exercer o poder normativo no âmbito interno da Defensoria Pública do Estado; CONSIDERANDO a observância do princípio da eficiência administrativa, bem como a necessidade de bem executar o serviço público essencial prestado pela Instituição; RESOLVE editar a seguinte Resolução: Art. 1º Fica criado no âmbito da Defensoria Pública do Estado de Pernambuco os seguintes Núcleos: I- Núcleo da Defensoria Pública da Comarca de Gravatá-PE, abrangendo as Comarcas de Pombos e Chã Grande; II - Núcleo da Defensoria Pública da Comarca de Santa Cruz do Capibaribe-PE, abrangendo as Comarcas de Brejo da Madre de Deus, Toritama, Jataúba e Taquaritinga do Norte; III - Núcleo da Defensoria Pública da Comarca de Petrolândia-PE; abrangendo as Comacas de Inajá, Tacaratu e Ibimirim; e, IV - Núcleo da Defensoria Pública da Comarca de Setânia-PE, abrangendo as Comarcas de Custódia, Betânia e Tuparetama. Art. 2º Para fins de organização inicial dos Órgãos de atuação criado por esta Resolução serão observadas as atuais atividades desempenhadas por cada Defensor Público com atribuições nas citadas Comarcas. Art. 3º Os Núcleos ora criados contarão com um Chefe, designado pelo Defensor Público Geral dentre os membros com exercício de atribuições perante unidades judiciárias afetas ao respectivo núcleo, competindo-lhe a administração das atividades do Órgão de atuação, cuja implementação dependerá de dotação orçamentária. Art. 4º Eventuais conflitos de atribuições entre os Órgãos de atuação serão resolvidos pelo Conselho Superior da Defensoria Pública, mediante provocação do Defensor Público ou do Assistido interessado. Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. Recife, ___ de _______ de 2015. Manoel Jerônimo De Melo Neto. Presidente do CSDP. EM DISCUSSÃO: POR UNANIMIDADE DE VOTOS a resolução veio a ser aprovada sem ressalvas. Item 02 da distribuição ordinária: Resolução sobre as atribuições do Núcleo Recursal da Defensoria Pública. Relator: Joaquim Fernandes. Sr. Presidente, esta resolução foi debatida no âmbito da Subdefensoria de Recursos com o fim de dirimir a controvérsia entre o choque de atribuições entre a Subdefensoria Recursal e o Defensor de primeiro grau, por isso foi confeccionada essa resolução que Vossas Excelências já tem em mãos, esclarecendo alguns pontos sobre a competência para a pratica de alguns atos, que para nós do Núcleo Recursal está bem claro não ser nossa atribuição, embora por algum tempo o Núcleo Recursal tenha desenvolvido algumas destas atividades. Por isso a confecção da presente resolução. Eis o texto: RESOLUCAO Nº /2015 Fixa as atribuições do Subdefensoria de Recursos Cíveis e Criminais da Defensoria Pública do Estado de Pernambuco e dá outras providências. Considerando que a Defensoria Pública é instituição essencial à função jurisdicional do Estado, gozando de autonomia administrativa. Considerando o disposto no Decreto nº 32.475, de 14 de outubro de 2008; O CONSELHO SUPERIOR DA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE PERNAMBUCO, no uso de suas atribuições legais previstas no Regimento Interno do Conselho Superior da Defensoria Pública. RESOLVE Art. 1º. Incumbe ao Núcleo de Recursos Cíveis e Criminais interpor recursos contra as decisoes do Tribunal de Justiça de Pernambuco e dos Tribunais Superiores, instrumentalizando todo e qualquer pedido ou incidente junto aos órgãos jurisdicionais de segundo grau ou Tribunal Superiores.Art. 2º. Caberá ao Defensor Público com atuação no primeiro grau de jurisdição interpor as ações autônomas de impugnação e recursos em face das decisões proferidas pelo juízo singular, encaminhando as cópias das peças e dos documentos essenciais à Subdefensoria de Recursos Cíveis e Criminais, no prazo de 05 dias contados da interposição. § 1º Caberá ao Defensor Público que apresentar o recurso, a responsabilidade de apresentar as razões, ainda que tenha se valido da faculdade de apresentá-las no Tribunal. § 2º O envio dos documentos referidos no caput poderá ser feito fisicamente, por malote interno, ou por meio digital, através do e-mail da Subdefensoria de Recursos Cíveis e Criminais. Art. . Na hipótese de Defensor Público que atue em processos de competência do Tribunal do Júri, no primeiro grau, interpor recurso, ainda que se utilizando da faculdade prevista no artigo 600, § 4º, do Código de Processo Penal, deverá, obrigatoriamente, apresentar as respectivas razões, cabendo, em seguida, ao núcleo de Recursos Criminais acompanhá-lo.Art. . Os processos que se encontrarem no 2º Grau, objeto da faculdade prevista no artigo 600, § 4º, do Código de Processo Penal, que ocorrer desistência ou renúncia dos advogados, serão enviados ao Defensor Público que se encontre lotado na unidade jurisdicional respectiva para apresentação das razões. § 1º Na ausência de Defensor Público lotado na unidade jurisdicional do processo originário, caberá ao núcleo recursal apresentar as razões recursais. Art. 5º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação. EM DISCUSSÃO: O Conselheiro Dr. José Fabrício Silva de Lima, pugna por vista da matéria para melhor apreciação. Não havendo nada mais a tratar, o Presidente declarou encerrada a reunião que gerou a presente ata, às 18h51min (dezoito horas e cinquenta e um minutos), que segue lida, aprovada e devidamente assinada por todos os Conselheiros presentes.

    MANOEL JERONIMO DE MELO NETO
    PRESIDENTE DO CONSELHO SUPERIOR


    JOSÉ FABRÍCIO SILVA DE LIMA
    SECRETÁRIO DO CONSELHO SUPERIOR


    MARCONI CATULO DA SILVA DOURADO
    CORREGEDOR GERAL


    LUCIANO CAMPOS BEZERRA
    CONSELHEIRO ELEITO


    DALVA LÚCIA DE SÁ MENEZES CARVALHO
    CONSELHEIRA ELEITA


    ERIKA KARLA FARIAS MOURA DINIZ
    CONSELHEIRA ELEITA


    JOAQUIM FERNANDES PEREIRA DA SILVA
    CONSELHEIRO ELEITO

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