Atenção motorista e pedestres! Saiba seus direitos: Buraco na rua pode gerar indenização
A não conservação de via pública em razão da omissão ou descaso do poder público gera muitos transtornos e pode até provocar prejuízos materiais e causar ferimentos. Quando uma dessas situações acontece, o que fazer?
Para esclarecer as dúvidas da população sobre direitos do cidadão, deveres do poder público e acerca das garantias individuais e coletivas consagradas pela Constituição, a Assessoria Jurídica do Mandato do Deputado Federal Geraldo Resende (PMDB-MS) inaugura a coluna SAIBA SEUS DIREITOS, trazendo um exemplo de acidente passível de indenização por omissão do poder público.
A foto mostra a gravidade de um acidente em que o motociclista foi tragado por um buraco em uma rua de Dourados. Com as chuvas, o buraco ficou coberto pela enxurrada, tirando a visibilidade do condutor, que acabou submerso até o pescoço. Além de danos materiais, houve lesões na vítima.Quem repara os danos?
Quem sofrer acidente nas vias urbanas ou rodovias por causa de um buraco tem direito a ser ressarcido ou indenizado pelo responsável. Por isso a vítima pode recorrer à Justiça. No caso do ajuizamento de um processo, são necessários alguns procedimentos:
1) Registrar boletim de ocorrência;
2) Reunir provas: fotos do buraco, do acidente e do veículo;
3) Conseguir testemunhas;
4) Realizar no mínimo três orçamentos do conserto do veículo;
5) Juntar recibos com gastos relativos à medicamento e atendimento médico (se for o caso)
O dever da administração pública indenizar o cidadão decorre da constatação de que o Poder Público poderia e tinha o dever de agir, mas foi omisso, e dessa omissão resultou o dano.
O § 3º, do artigo 1º, do Código de Trânsito Brasileiro, determina: “Os órgãos e entidades componentes do Sistema Nacional de Trânsito respondem, no âmbito das respectivas competências, objetivamente, por danos causados aos cidadãos em virtude de ação, omissão e manutenção de programas, projetos e serviços que garantam o exercício do direito do trânsito seguro.”
O artigo 37, caput, da Constituição Federal determina: “A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, obedecerá aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
§ 6º, do inciso XXII: As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causem a terceiros, assegurando o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.”
Dessa forma, de acordo com o que dispõe a Constituição Federal, em caso de omissão a responsabilidade da Administração Pública está assentada na ocorrência de dois pressupostos: a falta do serviço que incumbia ao ente público realizar e a culpa por não haver realizado, sendo assim, demonstrando por meio de prova documental que os danos causados foram provocados por buraco, tem o cidadão direito à indenização.
Vale lembrar que, se o buraco estava em área urbana, a ação deverá ser impetrada contra a prefeitura que é responsável pela conservação das vias urbanas. No caso de rodovias públicas, a ação será contra o responsável, que poderá ser o governo estadual ou federal. Já no caso das rodovias privatizadas, a ação deverá ser contra a concessionária.
Por Geraldo Resende
Fonte: Nação Jurídica.
2 Comentários
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Em verdade o Estado lato sensu tem responsabilidade civil objetiva em situações como esta - basta à vítima comprovar a ocorrência do evento com relação de causa e efeito (nexo de causalidade) para que o Estado responda sem necessidade de comprovar intenção (dolo) ou negligência, imprudência ou imperícia (culpa) do ente público. Nas rodovias privatizadas pode-se acionar o ente estatal em conjunto mas realmente, a forma sugerida no artigo se revela como mais vantajosa (o ente público tem uma série de garantias processuais que fazem com o que o processo demore mais). Ainda mais, no caso da rodovia privatizada, tem-se como possível aduzir relação de consumo, ou seja, obter as vantagens de processamento do Código do Consumidor (no que se refere à prescrição por exemplo, o lapso da indenização deixa de ser três e passa a ser de cinco anos). Não chega a haver necessidade de se ter três orçamentos - isso é uma praxe dessas ações mas que não tem fundamento legal - é possível receber apenas com um orçamento - não há necessidade sequer de já se haver pago pelo reparo - se o veículo for de uso profissional, pode-se cobrar o que se deixou de ganhar no período - quanto à isso é preciso fazer prova, o assim chamado lucro cessante, o mesmo se dá se a pessoa teve que alugar um veículo para trabalhar no período em que seu carro ficou na oficina. Se houver morte ou lesão incapacitante pode-se acionar diretamente uma seguradora ligada ao seguro DPVAT para perceber indenização do seguro - nesse caso não há necessidade de advogado, a própria pessoa busca a seguradora- de igual modo, se a rodovia for federal e o valor for inferior a 60 salários-mínimos pode-se ir ao Juizado Especial Federal também sem necessidade de advogado - não se recomenda que isso seja feito eis que a outra parte estará amparada pelo advogado dos quadros do serviço público já especialista nesse tipo de defesa. É preciso buscar profissional com o qual se tenha empatia e que o faça se sentir amparado nas audiências. Toda lide é um processo aflitivo para se passar. E as vezes o barato sai caro. Consulte sempre seu direito. continuar lendo
Tem um enorme buraco na frente de minha casa . O meu vizinho sinalizou o mesmo colocando alguns entulhos para os carros não virem dentro . A dúvida: se puder um acidente o meu vizinho e responsabilizado tbm ? Tira a culpa da prefeitura ? Como funciona ? continuar lendo