Atenuante da confissão
O réu fará jus independentemente de a confissão ser utilizada pelo juiz como um dos fundamentos da sentença condenatória e mesmo que seja ela parcial, qualificada, extrajudicial ou retratada
STJ. O réu fará jus à atenuante do artigo 65, inciso III, 'd', do CP quando houver admitido a autoria do crime perante a autoridade, independentemente de a confissão ser utilizada pelo juiz como um dos fundamentos da sentença condenatória e mesmo que seja ela parcial, qualificada, extrajudicial ou retratada. REsp 1.972.098/SC, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, julgado em 14/06/2022.
V – Síntese dos fundamentos do voto
Considerando a multiplicidade e densidade dos temas jurídicos aqui tratados, e visando a facilitar a compreensão deste voto, assim elenco de forma resumida os argumentos centrais que o embasam:
· V.1 – em observância ao princípio da legalidade, o fato de a confissão não ter sido utilizada para fundamentar a condenação não afasta o direito à atenuante, já que isso configura requisito não imposto pelo art. 65, III, d, do CP;
· V.2 – o direito subjetivo à atenuação da pena surge quando o réu confessa (momento constitutivo), e não quando o juiz cita sua confissão na fundamentação da sentença condenatória (momento meramente declaratório);
· V.3 – para as demais atenuantes do art. 65 do CP, tampouco se exige menção expressa na sentença quanto aos fatos que lhes deram origem;
· V.4 – a interpretação a contrário sensu da Súmula 1289711142/sumulan 545-do-stj"target=" _blank "rel=" nofollow ">545/STJ viola o princípio da isonomia, por permitir que réus em situações processuais idênticas recebam respostas divergentes do Judiciário, caso a sentença condenatória de um deles cite a confissão e a outra não o faça;
· V.5 – ao contrário da colaboração e da delação premiadas, a atenuante da confissão não se fundamenta nos efeitos ou facilidades que a admissão dos fatos pelo réu eventualmente traga para a apuração do crime (dimensão prática), mas sim no senso de responsabilidade pessoal do acusado, que é característica de sua personalidade, na forma do art. 67 do CP (dimensão psíquico-moral);
· V.6 – o sistema jurídico precisa proteger a confiança depositada de boa-fé (em sua acepção objetiva) pelo acusado na legislação penal, tutelando sua expectativa legítima e induzida pela própria legislação quanto à atenuação da pena; e
· V.7 – é contraditória e viola a boa-fé objetiva a postura do Estado em garantir a atenuação da pena pela confissão, num primeiro momento (legislativo), para depois desconsiderá-la num segundo (judicial).
(Fonte: STJ. < https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/07072022-Juiz-sempre-deve-reduzir-....
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