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17 de Junho de 2024

Ato normativo não pode exigir tentativa prévia de solução consensual de conflitos

Publicado por ADVOCACIA DIGITAL
há 3 anos


O Código de Processo Civil não torna compulsória a adoção dos métodos alternativos de resolução de conflitos como primeira via de tentativa de solucionar lides, tampouco exige a sua frustração como requisito essencial para que o cidadão tenha acesso ao Poder Judiciário.

Com esse entendimento, o Conselho Nacional de Justiça atendeu a pedido de providência e determinou que o Tribunal de Justiça de Minas Gerais anule a Orientação Normativa 01/2020, do Núcleo Permanente de Métodos de Solução de Conflitos da 3ª Vice-Presidência deste órgão.

Tal orientação prevê que "nas ações em que for admissível a autocomposição, a exigência de prévia comprovação da tentativa de negociação poderá ser considerada como condição para aferição do interesse processual, cabendo ao juiz suspender o feito, por prazo razoável, para que a parte comprove tal tentativa".

Os requerentes alegaram vício subjetivo da norma e inobservância da competência legislativa para matéria processual. Para eles, o ato também fere o princípio da inafastabilidade da jurisdição.

Por outro lado, o TJ-MG afirmou que o ato questionado se encontra em consonância com o CPC e que não há "impedimento do direito de ação judicial, e sim, um norteamento de busca coletiva de combate à cultura do litígio".

O conselheiro relator, ministro Emmanoel Pereira, pontuou que não cabe ao CNJ promover o controle de constitucionalidade de normas, porém, no caso concreto, não se trata de pedido de inconstitucionalidade de norma estadual/federal, mas de controle de legalidade de atos do Poder Judiciário e, nesse aspecto, cabe ao Conselho examinar tais questões.

Segundo o relator, o CPC de 2015 valorizou a resolução de conflitos de forma consensual —seu artigo 334 determina, por exemplo, que o juiz deve designar audiência de conciliação ou mediação se estiverem presentes os requisitos essenciais da petição inicial.

Porém, o parágrafo 4º do artigo 334 enumera duas hipóteses de exclusão da composição consensual: desinteresse de ambas as partes ou quando o processo tiver como objeto direito material que não admite a autocomposição.

Dessa forma, o conselheiro demonstrou que nem sempre é possível a ocorrência das mencionadas audiências e, nesses casos, o CPC não prescreveu a sua obrigatoriedade, nem estabeleceu a tentativa de negociação "como condição para aferição do interesse processual".

Pereira concluiu que o ato normativo questionado criou obrigações novas, inexistentes na legislação específica, não sendo possível exigir, para caracterização do interesse processual, tentativa prévia de solução consensual de conflitos, até que sobrevenha legislação específica sobre o assunto.

Clique aqui para ler a decisão0004447-26.2021.2.00.0000

(Fonte: Conjur)

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