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6 de Maio de 2024

Atribuição da autoria ou da participação no crime contra a ordem tributária tipificado no art. 1º, inciso I, da Lei nº 8.137/1990:

Irrelevância da demonstração da condição de sócio.

há 3 anos

A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu que no crime do art. , inciso I, da Lei n. 8.137/1990[1], desde que evidenciado o envolvimento com a prática criminosa, conforme o disposto no art. 11 da Lei nº 8.137/1990[2], a autoria e a participação podem ser reconhecidas mesmo que os agentes não integrem o quadro societário da pessoa jurídica[3], figurem no polo passivo do procedimento administrativo-fiscal ou sejam responsáveis pelo cumprimento da obrigação tributária.

Nesse sentido, confira a seguinte ementa:

RECURSO EM HABEAS CORPUS. SONEGAÇÃO FISCAL (ART. , II, C.C OS ARTS. 11 E 12, I, DA LEI 8.137/90). TRANCAMENTO DA AÇÃO. EXCLUSÃO DO PACIENTE DO POLO PASSIVO DA AÇÃO PENAL. CONDUTAS PRATICADAS EM PERÍODO NO QUAL O AGENTE NÃO PERTENCIA AO QUADRO SOCIETÁRIO. CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA CONSTITUÍDA EM MOMENTO POSTERIOR. IRRELEVANTE. RECURSO PROVIDO.

1. O trancamento da ação penal, por falta de justa causa, é medida excepcional, só admitida quando, de forma clara e precisa, sem a necessidade de exame valorativo do conjunto fático ou probatório, se constate a atipicidade da conduta ou inexistência de indicativos mínimos de autoria. 2. Entende esta Corte superior que, apesar de ser possível o agente, mesmo após ter deixado o quadro societário de uma empresa, cometer crimes por meio de pessoa interposta ("laranja"), tal situação deve ser minimamente demonstrada na inicial acusatória.

3. Assim, delineado no acórdão do Tribunal de origem, que o agente não compunha o quadro societário da empresa no momento em que as condutas foram praticadas, e sequer mencionada, na denúncia, a prática de tais condutas por meio de pessoas interpostas, incabível a imputação ao paciente da prática de tais crimes, sendo irrelevante a data que a certidão de dívida ativa foi constituída.

4. Recurso em habeas corpus provido.

(RHC 97.310/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 26/06/2018, DJe 02/08/2018)


[1] Art. 1º Constitui crime contra a ordem tributária suprimir ou reduzir tributo, ou contribuição social e qualquer acessório, mediante as seguintes condutas: I - omitir informação, ou prestar declaração falsa às autoridades fazendárias; II - fraudar a fiscalização tributária, inserindo elementos inexatos, ou omitindo operação de qualquer natureza, em documento ou livro exigido pela lei fiscal; III - falsificar ou alterar nota fiscal, fatura, duplicata, nota de venda, ou qualquer outro documento relativo à operação tributável; IV - elaborar, distribuir, fornecer, emitir ou utilizar documento que saiba ou deva saber falso ou inexato; V - negar ou deixar de fornecer, quando obrigatório, nota fiscal ou documento equivalente, relativa a venda de mercadoria ou prestação de serviço, efetivamente realizada, ou fornecê-la em desacordo com a legislação. Pena - reclusão de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa. Parágrafo único. A falta de atendimento da exigência da autoridade, no prazo de 10 (dez) dias, que poderá ser convertido em horas em razão da maior ou menor complexidade da matéria ou da dificuldade quanto ao atendimento da exigência, caracteriza a infração prevista no inciso V.

[2] Art. 11. Quem, de qualquer modo, inclusive por meio de pessoa jurídica, concorre para os crimes definidos nesta lei, incide nas penas a estes cominadas, na medida de sua culpabilidade. Parágrafo único. Quando a venda ao consumidor for efetuada por sistema de entrega ao consumo ou por intermédio de outro em que o preço ao consumidor é estabelecido ou sugerido pelo fabricante ou concedente, o ato por este praticado não alcança o distribuidor ou revendedor.

[3] Aprofunde a pesquisa em: VECCHIO, Fabrizio Bon; VIEIRA, Débora Manke. Compliance Tributário: a responsabilidade dos sócios administradores por crimes fiscais. Direito: Passado, Presente e Futuro, p. 154-166, 2020. BITENCOURT, Cezar Roberto. Crimes Contra a Ordem Tributária. Saraiva Educação SA, 2017.


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