ATUAÇÃO ESTRATÉGICA DA FOJEBRA E FENASSOJAF
- A atuação estratégica da Fojebra no intuito de melhorar as condições de trabalho e salário dos oficiais de justiça do Brasil deverá se dar em conjunto com a nossa co-irmã Fenassojaf, com o engajamento de todas as entidades nos estados, mesmo naqueles em que ainda não há entidades filiadas.
Se não bastassem as demandas pelas quais passamos com o estado surge mais uma no horizonte e que já atingiram alguns estados de nossa federação, qual seja a extinção do cargo e não da função do oficial de justiça.
Nunca é tarde para lembrar que já mantemos com o estado as querelas:
- APOSENTADseguintes ORIA ESPECIAL;
- ISONOMIA COM OS FEDERAIS;
- RISCO DE VIDA;
- ISENÇÃO DE IPI, ICMS e IPVA;
- PORTE DE ARMA;
- GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE EXTERNA;
- REPOSIÇÃO SALARIAL AUTOMÁTICA;
- LEI ORGÂNICA;
- VALORIZAÇÃO PROFISSIONAL;
- USO DE EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL;
- CARREIRA JURÍDICA;
- DIGNIDADE;
- CRIAÇÃO DE CARGOS ESPECÍFICOS NA JUSTIÇA ELEITORAL;
- PLANTÃO REMUNERADO;
- REGULAMENTAÇÃO DO DIREITO DE GREVE;
- PLANO DE CARREIRA NACIONAL;
- AUTONOMIA NO EXERCÍCIO DOS ATOS PRÓPRIOS;
- SEGURANÇA;
- INDENIZAÇÃO DE TRANSPORTE CONDIZENTE;
- DESENVOLVIMENTO DE ESCOLAS PARA A FORMAÇÃO E QUALIFICAÇÃO;
- RECONHECIMENTO;
- ISENÇÃO DE PEDÁGIO E LIVRE ESTACIONAMENTO;
- PLANO DE BENEFÍCIOS - SEGURO DE VIDA E SAÚDE;
- PAGAMENTO DE GRATIFICAÇÃO DE SUBSTITUIÇÃO;
- ACESSO A FERRAMENTAS TECNOLÓGICAS.
A extinção do cargo do oficial de justiça, digo e repito, se traduz em um movimento político por parte dos tribunais e até mesmo de entidades representativas de servidores públicos que não querem ver o fortalecimento da classe dos oficiais de justiça no Brasil, afrontando nossa Constituição Federal.
É óbvio que com o fortalecimento haverá uma perda de receita e principalmente política nas lutas dos servidores públicos no Brasil.
Destaco abaixo artigos de nossa CF/88 que tratam da extinção de cargos públicos no Brasil, exceto aqueles que se referem à Câmara, Senado e Ministério Público:
O artigo 48 da CF/88 diz que cabe ao Congresso Nacional, com a sanção do Presidente da República, não exigida esta para o especificado nos arts. 49, 51 e 52, dispor sobre todas as matérias de competência da União, especialmente sobre:
X - criação, transformação e extinção de cargos, empregos e funções públicas, observado o que estabelece o art. 84, VI, b; .
O artigo 84, VI, b nos ensina que compete privativamente ao Presidente da República: VI - dispor, mediante decreto, sobre:
b) extinção de funções ou cargos públicos, quando vagos;
O artigo 96 diz que compete privativamente:
II - ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais Superiores e aos (Redação da EC nº 32, 11.09.2001) Tribunais de Justiça propor ao Poder Legislativo respectivo, observado o disposto no art. 169:
b) a criação e a extinção de cargos e a remuner (Redação da EC nº 32, 11.09.2001) ação dos seus serviços auxiliares e dos juízos que lhes forem vinc (Incluída pela EC nº 32, 11.09.2001) ulados, bem como a fixação do subsídio de seus membros e dos juízes, inclusive dos tribunais inferiores, onde houver;
O artigo 169 nos diz:
"A despesa com pessoal ativo e inativo da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios não poderá exceder os limites estabelecidos em lei complementar.
Essa lei é hoje denominada de LRF - Lei de Responsabilidade Fiscal , que estabelece normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fisc (Redação da EC nº 41/19.12.2003-DOU 31.12.2003) al.
O artigo 23 da citada lei diz: Se a despesa total com pessoal, do Poder ou órgão referido no art. 20, ultrapassar os limites definidos no mesmo artigo, sem prejuízo das medidas previstas no art. 22, o percentual excedente terá de ser eliminado nos dois quadrimestres seguintes, sendo pelo menos um terço no primeiro, adotando-se, entre outras, as providências previstas nos §§ 3o e 4o do art. 169 da Constituição. § 1o No caso do inciso Ido § 3o do art. 169 da Constituição, o objetivo poderá ser alcançado tanto pela extinção de cargos e funções quanto pela redução dos valores a eles atribuídos.
O parágrafo 3º do artigo 169 da CF/88 diz: Para o cumprimento dos limites estabelecidos com base neste artigo, durante o prazo fixado na lei complementar referida no caput, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios adotarão as seguintes providências: I - redução em pelo menos vinte por cento das despesas com cargos em comissão e funções de confiança; II - exoneração dos servidores não estáveis. § 6º - O cargo objeto da redução prevista nos parágrafos anteriores será considerado extinto, vedada a criação de cargo, emprego ou função com atribuições iguais ou assemelhadas pelo prazo de quatro anos.
Pelo exposto podemos concluir que a extinção de cargos públicos no Brasil e especificamente no que se refere aqueles vinculados aos tribunais de justiça só pode se dar acaso o número de cargos existentes venha a agredir a Lei 101/2000, o que não é o caso. O primeiro passo não é a extinção, mas sim a diminuição no número de cargos comissionados e funções de confiança. O segundo passo é a exoneração de servidores não estáveis e o terceiro seria a extinção decorrente da redução, proibida a criação de cargo, emprego ou função com atribuições iguais ou assemelhadas pelo prazo de quatro anos, o que não foi o caso dos estados onde foi promovida a extinção do cargo de oficial de justiça.
Portanto está ai um bom prato feito para iniciarmos essa demanda contra a administração pública que contrária a lei insiste em extinguir os oficiais de justiça no Brasil.
Francisco José bezerra de AQUINO
Vice-Presidente da AOJERN/SOJERN
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