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4 de Maio de 2024
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    Atualizações Jurídicas de 24/06 a 01/07

    Publicado por Lígia Melazzo
    há 3 anos

    Ministro autoriza realização de audiências de custódia por videoconferência durante a pandemia (28/06)

    O ministro Nunes Marques, do Supremo Tribunal Federal (STF), concedeu parcialmente liminar na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 6841) para autorizar a realização de audiências de custódia por videoconferência, enquanto perdurar a pandemia da Covid-19. Para o ministro, a realização da audiência presencial, no atual contexto, coloca em risco os direitos fundamentais à vida e à integridade física de todos os participantes do ato, inclusive do próprio preso. A decisão será submetida a referendo do Plenário em sessão virtual extraordinária marcada pelo presidente do STF, ministro Luiz Fux, para a 0h da próxima quarta-feira (30/6), com encerramento às 23h59 de quinta-feira (1º/7)

    A ação foi proposta pela Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB) contra o parágrafo 1º do artigo 3-B do Código de Processo Penal (CPP), inserido pelo Pacote Anticrime (Lei 13.964/2019). Segundo a alteração, o preso em flagrante ou por mandado de prisão provisória será encaminhado a um juiz de garantias no prazo de 24 horas para uma audiência, com a presença do Ministério Público e da Defensoria Pública ou de advogado, vedado o uso de videoconferência. A liminar suspendeu a eficácia dessa vedação.

    SUS deve adotar medidas em respeito à identidade de gênero de pessoas trans e travestis (29/06)

    O ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal (STF), deferiu liminar para determinar que o Ministério da Saúde altere, em 30 dias, os sistemas de informação do Sistema Único de Saúde (SUS) para garantir que as marcações de consultas e de exames de todas as especialidades médicas sejam realizadas independentemente do registro do sexo biológico da pessoa registrada. “É necessário garantir aos homens e às mulheres trans acesso igualitário a todas as ações e programas de saúde do SUS, especialmente os relacionados à saúde sexual e reprodutiva”, afirmou.

    A decisão, que será submetida a referendo do Plenário, foi proferida na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF 787), ajuizada pelo Partido dos Trabalhadores (PT). A legenda sustenta que entraves no âmbito do SUS impedem o acesso de pessoas transexuais e travestis ao atendimento de saúde condizente com suas necessidades.

    De acordo com Gilmar Mendes, o SUS deve garantir o agendamento de consultas nas especialidades de ginecologia, obstetrícia e urologia, independentemente da identidade de gênero da pessoa atendida. A partir dos dados apresentados no processo, da legislação sobre o tema e da doutrina e da jurisprudência, o ministro considera imperioso que seja garantido o direito ao atendimento médico de acordo com o aparato biológico e com as necessidades da pessoa. “O atendimento tem por objetivo o bem-estar físico, mental e social desse grupo plural, bem como prevenir e tratar enfermidades”, afirmou.

    De acordo com a decisão, os sistemas de informação do SUS (Sistema de Informações Hospitalares, de Informações Ambulatoriais, de Informações em Saúde da Atenção Básica e de Gerenciamento da Tabela de Procedimentos, Medicamentos e OPM) têm 30 dias para que sejam devidamente adaptados e atualizados, a fim de garantir o acesso a tratamentos médicos com base na autodeclaração de gênero dos pacientes.

    Ainda segundo o ministro, a Secretaria de Vigilância da Saúde (SVS-MS) deve, no mesmo prazo, alterar o layout da Declaração de Nascido Vivo (DNV), para que faça constar a categoria “parturiente”, independentemente dos nomes dos genitores e de acordo com sua identidade de gênero. Prazo e determinações semelhantes deverão ser observados pelas secretarias estaduais e municipais de Saúde, sob orientação do Ministério da Saúde. Segundo o ministro, isso possibilitará, ao mesmo tempo, o recolhimento de dados para a formulação de políticas públicas pertinentes e o respeito à autodeclaração de gênero dos ascendentes.

    Relação detalhada do patrimônio do casal não é requisito essencial para a alteração do regime de bens (29/06)

    Nas ações de modificação do regime de bens, desde que o casal apresente justificativa válida para a alteração e seja garantida a proteção dos direitos de terceiros, é desnecessária a apresentação ao juízo da relação de todos os bens que compõem o patrimônio do casal, em respeito à vontade dos cônjuges e à desnecessidade da imposição de provas exageradas para a modificação.

    O entendimento foi estabelecido pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao reformar acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo que, em ação de modificação do regime de comunhão parcial para o de separação de bens, determinou que as partes juntassem aos autos todos os documentos comprobatórios de seu acervo patrimonial.

    Relatora do recurso especial, a ministra Nancy Andrighi apontou que é possível a modificação do regime de bens escolhido pelo casal – autorizada pelo artigo 1.639, parágrafo 2º, do Código Civil de 2002 – ainda que, como no caso dos autos, o casamento tenha sido celebrado na vigência do Código Civil anterior.

    Em relação à necessidade de motivação para o pedido de alteração do regime, a relatora destacou que o objetivo do legislador foi evitar que a modificação resultasse em prejuízo para um dos cônjuges e impedisse o exercício de direitos por terceiros com os quais o casal tivesse mantido relações jurídicas.

    A magistrada também lembrou que, de acordo com a jurisprudência do STJ, os bens adquiridos antes da decisão judicial que autoriza a mudança de regime devem permanecer sob as regras do regime anterior – ou seja, a autorização judicial deve abarcar apenas os atos jurídicos praticados após a sentença (efeitos ex nunc)

    STJ reforça possibilidade de flexibilização de diferença mínima de 16 anos para adoção (29/06)

    A previsão de diferença mínima de 16 anos entre o adotante e o adotado, fixada no artigo 42, parágrafo 3º, do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), não se constitui como uma norma de natureza absoluta, mesmo porque o próprio ECA, em seu artigo , prevê que as normas do estatuto devem ser interpretadas com base nos fins sociais a que se dirigem, nos direitos individuais e coletivos, e na condição peculiar da criança e do adolescente. Assim, a partir da análise de realidade concreta de cada caso, é possível que a regra geral seja flexibilizada, permitindo a adoção quando a diferença etária for menor do que a prevista em lei.

    O entendimento foi estabelecido pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao reformar acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) que havia negado o acolhimento de petição inicial de adoção por entender que, como a diferença de idade entre o adotante e o adotado seria de apenas 13 anos, não seria possível a adoção.

    Relator do recurso especial, o ministro Marco Buzzi apontou que, no caso dos autos, o pedido de adoção está fundamentado na longa e consolidada relação de paternidade socioafetiva entre o padrasto e o enteado, o qual está sob sua guarda de fato desde os dois anos de idade. O adotante é casado com a mãe biológica do enteado, e o pai biológico dele é desconhecido.

    Auxílio emergencial pago durante a pandemia é verba impenhorável (30/06)

    ​A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceu o entendimento de que o auxílio emergencial pago pelo governo federal durante a pandemia da Covid-19 tem natureza de verba impenhorável, equiparando-se às verbas salariais, nos termos do artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil de 2015.

    Com base nesse entendimento, o colegiado manteve acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) que levantou um bloqueio realizado no âmbito de execução de dívida não alimentar, sob o entendimento de que a verba bloqueada era oriunda do auxílio emergencial; portanto, não poderia ser penhorada para o pagamento da dívida.

    Em recurso especial, o credor alegou que verbas como as salariais e as oriundas do auxílio emergencial, além da manutenção digna da pessoa, também tem por objetivo a satisfação das obrigações assumidas pelos devedores. Segundo o credor, em respeito aos princípios que regem a relação contratual – especialmente a autonomia da vontade e a força obrigatória do contrato –, a impenhorabilidade do dinheiro depositado em conta não pode ser utilizada de maneira distorcida, sob pena de incentivar a inadimplência.

    Relator do recurso, o ministro Luis Felipe Salomão lembrou que a penhora deve recair sobre o conjunto de bens do devedor, de maneira suficiente para o pagamento do valor principal atualizado, além de juros, custas e honorários advocatícios. Entretanto, apontou, o artigo 832 do Código de Processo de 2015 fixou que não estão sujeitos à execução os bens considerados impenhoráveis ou inalienáveis.

    Na rescisão de plano de saúde coletivo, CDC impõe que beneficiários tenham alternativa para manter assistência (01/07)

    ​Ao analisar ação de anulação de rescisão de contrato de plano de saúde coletivo empresarial, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que a operadora que optar pela não renovação do contrato com a pessoa jurídica a que estão vinculados os beneficiários não tem a obrigação de mantê-los em plano individual ou familiar quando não existir essa opção em sua carteira de serviços.

    No entanto, acrescentou o colegiado, deve ser oferecida ao beneficiário a possibilidade de contratar novo plano de saúde, observado o prazo de permanência no anterior, sem o cumprimento de novos períodos de carência ou de cobertura parcial temporária, e sem custo adicional pelo exercício do direito.

    Segundo a relatora, ministra Nancy Andrighi, a resolução da controvérsia exige a análise conjunta das regras contidas no Código de Defesa do Consumidor e na Lei 9.656/1998, com a regulamentação dada pela Resolução Consu 19/1999.

    “De um lado, a Lei 9.656/1998 e seus regulamentos autorizam a operadora do seguro de saúde coletivo empresarial a não renovar o contrato; de outro lado, o CDC impõe que os respectivos beneficiários, que contribuíram para o plano, não fiquem absolutamente desamparados, sem que lhes seja dada qualquer outra alternativa para manter a assistência a sua saúde e de seu grupo familiar”, afirmou a relatora.

    Informativo de Jurisprudência destaca tese sobre penhora de bens de devedor de pensão (01/07)

    A Secretaria de Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) divulgou a edição 702 do Informativo de Jurisprudência. A equipe responsável pelo produto destacou duas entre as demais teses da citada edição.

    A primeira tese destaca um julgamento da Terceira Turma que, por unanimidade, definiu que “é possível a penhora de bens do devedor de alimentos, sem que haja a conversão do rito da prisão para o da constrição patrimonial, enquanto durar a impossibilidade da prisão civil em razão da pandemia do coronavírus”. A tese foi fixada no REsp 1.914.052, sob relatoria do ministro Marco Aurélio Bellizze.

    Em outro julgado destacado pela edição, a Quarta Turma decidiu, por unanimidade, que “o símbolo partidário pode ser registrado como marca para que se resguarde a exploração econômica por agremiações políticas (associações civis ou partidos) do uso de marca de produtos/serviços, ainda que não exerçam precipuamente atividade empresarial”. A tese foi firmada no julgamento do REsp 1.353.300, de relatoria do ministro Marco Buzzi.

    Policial militar obtém reconhecimento de vínculo com clínica de odontologia (28/06)

    A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu o vínculo de emprego entre um policial militar e a Claro Odontologia Ltda., de Diadema (SP), para a qual prestava serviços de segurança. A decisão seguiu o entendimento jurisprudencial de que, uma vez preenchidos os requisitos do artigo da CLT, é legítima a relação de emprego entre policial e empresa privada, independentemente de eventual penalidade disciplinar prevista no Estatuto do Policial Militar.

    Na reclamação trabalhista, o policial disse que, entre 2008 e 2015, havia prestado serviços de segurança para a clínica e era responsável por acompanhar a abertura (por volta das 8h30) e o fechamento (por volta das 20h) da loja. Ele pretendia a anotação do contrato na carteira de trabalho e o pagamento de todas as parcelas decorrentes.

    Em sua defesa, a clínica disse que ficava numa sobreloja e que, por volta de 2008, passou a sofrer diversos assaltos e ameaças por telefone. Na mesma época, o policial se ofereceu espontaneamente para dar segurança em troca de pagamentos mensais. Desde então, não ocorreram mais assaltos. Ainda de acordo com a empresa, ele não permanecia na clínica durante o expediente, não recebia nenhuma ordem e se fazia substituir por outra pessoa.

    O juízo de primeiro grau reconheceu a relação empregatícia, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) entendeu que não houve comprovação do requisito da pessoalidade, necessário para a configuração do vínculo. Isso porque o próprio empregado havia dito que trabalhava para a empresa de acordo com a escala de serviço da Polícia Militar e, quando precisava se ausentar, convocava um colega para substituí-lo.

    Para o relator do recurso de revista do policial, ministro Alexandre Ramos, o fato de o trabalhador se fazer substituir por outra pessoa, eventualmente, quando não podia comparecer ao trabalho em razão de sua função de policial militar, não permite concluir, por si só, que estaria ausente a pessoalidade.

    O ministro salientou que a circunstância de o trabalhador fazer parte do efetivo da Polícia Militar e estar vinculado ao estatuto dessa corporação não afasta a pretensão de exame de seu pedido relativo a possível vinculação com uma empresa privada. Segundo ele, a proibição contida no estatuto tem aplicação restrita e de natureza interna e não pode se sobrepor à Constituição, que não faz esse tipo de vedação.

    Sistema de bilhetagem eletrônica de ônibus não serve como meio de controle da jornada (28/06)

    A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o recurso em que o Ministério Público do Trabalho (MPT) pedia que fosse utilizado o sistema de bilhetagem eletrônica para comprovar o excesso de jornada de motoristas e cobradores da Viação Euclásio Ltda., de Belo Horizonte (MG). O colegiado manteve entendimento quanto à fragilidade das provas, uma vez que os cartões de bilhetagem poderiam ser utilizados por vários motoristas.

    De acordo com a Empresa de Transporte e Trânsito de Belo Horizonte (BHTrans), responsável pelo transporte público da capital mineira, o Sistema de Bilhetagem Eletrônica (SBE) consiste na utilização de cartões magnéticos pelos motoristas e cobradores para validar as viagens. Dessa forma, a empresa pode apurar e fiscalizar as viagens, além de auferir a receita tarifária, o número de passageiros e os horários das viagens realizadas.

    O juízo de primeiro grau considerou improcedente a ação civil pública, e a sentença foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG). Na avaliação do TRT, as provas apresentadas pelo MPT não permitiam a condenação da empresa, pois os cartões de bilhetagem eletrônica poderiam ser utilizados por vários empregados.

    Segundo o TRT, apenas prova inequívoca de irregularidades no sistema de registro manual de jornada em folhas de ponto, anotadas diariamente por cada trabalhador eventualmente prejudicado, por meio de ações individuais na Justiça do Trabalho, poderia embasar as alegações iniciais.

    Para a ministra Dora Maria da Costa, relatora do agravo pelo qual o MPT pretendia rediscutir o caso no TST, foi atendido o direito ao contraditório e à ampla defesa, e as violações de lei apontadas na decisão do TRT – que concluiu que os dados do sistema de bilhetagem eletrônica não serviam como meio de controle da jornada – não foram verificadas. A ministra lembrou, ainda, que não foram comprovadas irregularidades no registro de ponto e que os cartões de bilhetagem poderiam ser utilizados por vários motoristas.

    Fonoaudióloga poderá adaptar jornada para cuidar de filha com necessidades especiais (30/06)

    Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho deferiu a possibilidade de adaptação razoável da jornada a uma fonoaudióloga da Universidade de São Paulo (USP), mãe de uma menina que necessita de cuidados especiais. Ela poderá escolher, sem redução da remuneração, entre diversas opções de jornada, como seis horas diárias presenciais e duas de atendimento on-line ou sete horas diárias.

    A criança, nascida em 2017, tem Síndrome de Down e disfunção de origem neurológica na bexiga. Para poder cuidar da filha, a fonoaudióloga, contratada para trabalhar 40 horas semanais, requereu, administrativamente, a redução da jornada com manutenção salarial, mas o pedido foi indeferido. A universidade sugeriu que ela aderisse ao Programa de Incentivo à Redução de Jornada, com redução salarial e flexibilização de horários.

    Na ação trabalhista, ajuizada em 2018, a profissional pleiteou turno único e ininterrupto de seis horas, sem redução de vencimentos, sustentando que a filha precisa de acompanhamento, inclusive para realizar cateterismo vesical, pois não pode ficar um longo período sem esvaziar a bexiga.

    O juízo de primeiro grau deferiu a redução, sem prejuízo na remuneração mensal integral ou exigência de futura compensação. Mas o Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP) reformou a sentença e julgou improcedentes os pedidos, ao considerar aspectos como legalidade, economicidade, eficiência e interesse público. Para o TRT, atender ao pedido da profissional não seria conveniente à administração pública, pois a redução da jornada com a manutenção do salário implicaria reajuste indevido.

    Com essa perspectiva, ele destacou que cabe à Justiça do Trabalho conciliar os interesses divergentes, para que a criança possa ser acompanhada de forma mais próxima por sua mãe, sem que isso proporcione um ônus para o qual o empregador não esteja preparado ou não consiga suportar. Segundo o relator, a recusa do poder público à adaptação razoável constitui espécie de discriminação indireta e quebra do dever de tratamento isonômico.

    Segundo o ministro, a aplicação da adaptação razoável, atendendo às peculiaridades do caso, é compromisso assumido pelo Estado, como signatário da CDPD. “A acomodação possível somente pode ser pensada no caso concreto, pois cada pessoa tem necessidades únicas”, afirmou. No caso, ele assinalou que a criança necessita de maior proximidade com a mãe, “diante do desafio superior tanto ao seu desenvolvimento como pessoa quanto à sua afirmação enquanto agente socialmente relevante.

    Outro ponto observado pelo ministro é que, no âmbito da administração pública, a Lei 8.112/1990 (regime jurídico dos servidores públicos federais) assegura a concessão de horário especial ao servidor ou à servidora que tenha cônjuge, filho ou dependente com deficiência, sem prejuízo do salário e sem a necessidade de compensação de horário. “Se o dependente do funcionário federal possui tal prerrogativa, entendemos que o filho de uma funcionária estadual deve desfrutar de direito semelhante”, frisou.

    Na avaliação do relator, pessoas em situações análogas não podem ser tratadas de forma desigual, sob pena de violação do princípio da igualdade. Além disso, destacou que já há jurisprudência referente a casos de adaptação razoável aplicada a familiares de pessoas com deficiência.

    Ao acolher o recurso da fonoaudióloga, a Terceira Turma deferiu tutela antecipada para determinar à USP possibilitar que a empregada escolha entre as seguintes jornadas, sem prejuízo da remuneração: seis horas diárias presenciais e duas horas diárias de atendimento on-line; sete horas diárias e 35 horas semanais, com intervalo de 15 minutos; e seis horas diárias, com intervalo de 15 minutos, e cinco horas de atendimento on-line aos sábados.

    A decisão foi unânime.

    • Sobre o autorAdvogada, Especialista Regularização de Imóveis. Direito Sucessório e familiar
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