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16 de Junho de 2024

Barroso esclarece decisão liminar que determinou a exigência de comprovante de vacina para quem vem do exterior

Segundo o ministro, brasileiros e estrangeiros residentes no Brasil que saíram do país até a data da decisão estão dispensados da apresentação de comprovante de vacinação ou de quarentena, mas ficam obrigados à apresentação de teste PCR negativo no retorno ao país.

Publicado por Ponto Jurídico
há 2 anos

O ministro Luís Roberto Barroso, do Supremo Tribunal Federal (STF), a pedido da Advocacia-Geral da União (AGU), esclareceu dúvidas quanto à liminar parcialmente concedida na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 913, em que determinou que o comprovante de vacina para viajante que chega do exterior no Brasil só pode ser dispensado por motivos médicos, caso o viajante venha de país em que comprovadamente não haja vacina disponível ou por razão humanitária excepcional.

Relativamente ao primeiro ponto apresentado pela AGU, o ministro esclareceu que brasileiros e estrangeiros residentes no Brasil, que saíram do país até 14 de dezembro, submetem-se às regras vigentes anteriormente ao deferimento da cautelar e, portanto, estão dispensados da apresentação de comprovante de vacinação ou de quarentena no regresso, mas obrigados à apresentação de documento comprobatório de realização de teste de PCR ou outro aceito para rastreio da infecção pela covid-19, com resultado negativo ou não detectável. Segundo o ministro, a providência é determinada em tais termos para não surpreender cidadãos que já estavam em viagem quando da presente decisão.

Outro questionamento da AGU diz respeito à permissão para ingresso, sem comprovante de vacina, de quem já tenha sido infectado, pelo suposto desenvolvimento de uma imunidade natural. Quanto a esse tópico, Barroso frisou que não há base científica para tal exceção.

O ministro afirmou que essa informação está lastreada na opinião de dois infectologistas, experts de indiscutível conhecimento na matéria, bem como em estudo específico sobre o tema. O material, anexado à decisão, afirma que a vacina é mais protetora do que a imunidade adquirida pela infecção natural e que a proteção induzida pela infecção natural é variável e heterogênea, conforme características pessoais daqueles que contraíram a doença.

Assim, de acordo com a decisão, não estão dispensadas da apresentação do comprovante de vacina pessoas que já tenham sido infectadas pela covid-19 e tenham se recuperado da infecção, à falta de comprovação científica de que a imunidade natural decorrente do desenvolvimento da doença equivale àquela decorrente da vacina.

Leia a íntegra da decisão. Com informações da assessoria de imprensa do STF.

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Inexplicável. O Supremo Tribunal Federal tem que reassumir o seu posto de guardião da Constituição, apenas. continuar lendo