Bem de Família e Impenhorabilidade
Em recente decisão (REsp 1608415, publicada em 09.08.2016) entendeu a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que a propriedade de outro imóvel de menor valor não afasta a impenhorabilidade do imóvel de maior valor.
A decisão em um primeiro momento parece contrariar o art. 5º, parágrafo único da Lei 8.009/90 (Lei que dispõe sobre a impenhorabilidade do bem de família).
Vejamos:
"Art. 5º Para os efeitos de impenhorabilidade, de que trata esta lei, considera-se residência um único imóvel utilizado pelo casal ou pela entidade familiar para moradia permanente.
Parágrafo único. Na hipótese de o casal, ou entidade familiar, ser possuidor de vários imóveis utilizados como residência, a impenhorabilidade recairá sobre o de menor valor, salvo se outro tiver sido registrado, para esse fim, no Registro de Imóveis e na forma do art. 70 do Código Civil." (grifado).
Em uma primeira leitura, nos parece que se o devedor possuir dois imóveis, por exemplo, autoriza ao credor a penhora do imóvel de maior valor, deixando como única residência ao devedor o imóvel de menor valor.
Mais uma vez o STJ reafirma a interpretação no sentido de manter o benefício do bem de família ainda que o executado possua mais de um imóvel.
Ocorre que para efeito do artigo 1º da Lei 8.009/90, apenas considera se o imóvel é utilizado como residência independentemente do valor do bem e da existência de outros.
Neste sentido, mesmo se o executado possuir outros imóveis, ainda de menor valor, considera-se-à bem de família o imóvel em que a unidade familiar centraliza suas atividades, ainda que este seja mais valioso.
Cumpre salientar que a impenhorabilidade do imóvel de maior valor não afasta a indicação de penhora dos demais bens pelo credor.
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