Benefício de segurado não pode ser cancelado até que sejam esgotadas todas as instâncias recursais
A Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação para determinar ao Instituto Nacional do Seguro Social o reestabelecimento do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição até o exaurimento do processo na esfera administrativa.
O impetrante alega que seu benefício de aposentadoria foi sustado sem que a defesa por ele apresentada fosse efetivamente apreciada e o processo administrativo fosse esgotado, o que resultou em cerceamento do seu direito de defesa.
O juiz federal convocado Ailton Schramm de Rocha, relator, ao analisar o caso destacou que “a Administração Pública pode rever seus atos quando eivados de vícios, já que deles não se originam direito, tal como prescreve a Súmula 346 do Supremo Tribunal Federal (STF). Entretanto, esse poder não é absoluto, deve respeitar o direito adquirido e os princípios do contraditório e da ampla defesa.”
Ademais, “a garantia constitucional inserta no art. 5º, LV, da Constituição Federal de 1988 exige que a autoridade administrativa, no exercício de suas atividades, não atue de maneira abusiva ou arbitrária, como de fato ocorreria caso o devido processo legal não fosse observado.”
Dessa forma, asseverou o relator, a Administração não pode, ainda que sob o impulso do poder-dever de anular atos ilegais, unilateralmente, suspender ou cancelar benefício previdenciário concedido de maneira indevida, sem a instauração de processo administrativo, que vise viabilizar ao segurado o direito processo legal, do contraditório e da ampla defesa, sem o exaurimento de todas as instâncias recursais.
Posto isso, o Colegiado, acompanhando o voto do relator, deu parcial provimento à apelação, para que seja reestabelecido o benefício, ressalvando-se à autarquia federal a possibilidade de revisão do provento, caso assim entenda, após o exaurimento da via administrativa, restando, de toda sorte, assegurado ao impetrante eventual crédito retroativo, em sendo devido o benefício.
Processo nº: 0016191-12.2011.4.01.3900/PA
(Fonte: TRF1)
📃 Cópias Processuais? Fale com a Enviar Soluções Burocráticas
📰 Veja também:
➡️ Teoria do desvio produtivo é aplicada para fixar dano moral para trabalhador
➡️ Atraso no recolhimento do FGTS e do INSS não caracteriza dano moral
...............................................................................................................................
-> Banco de Petições + 20 mil modelos de petições jurídicas, atualizadas, prontas e editáveis em word
-> Prática Previdenciária de Sucesso - Modelos Práticos de Petições, Ebooks, Planilhas, tudo que você precisa para exercer a prática previdenciária
1 Comentário
Faça um comentário construtivo para esse documento.
Olha pessoal, vamos parar de churumelas! Um dos maiores esquema de desrespeito contra uma classe nescessitada se chama "PENTE FINO". Com todas as parafernálias, se constata um verdadeiro circo de horrores nas perícias da previdência, e pior que ninguém está com autoridades suficiente para deter as altas inescrupulosos praticadas por estes canibais, não respeitando as enfermidades, sendo assim, não olham os documentos e laudos, dando alta em massa. Foi isso que este pente fino esta fazendo, uma verdadeira devassa de injustiças, autorizado por este governo. Deplorável e lamentável o que estão fazendo com os pais de famílias, levando muitos ao desespero total. Acorda Brasil continuar lendo