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21 de Junho de 2024

Bloqueio de cartão de crédito sem previa notificação gera dano moral?

Publicado por Perfil Removido
há 2 anos


É inegável que o cartão de crédito se tornou mais do que uma facilidade de crédito e de pagamento.

Basicamente, o cartão de crédito está presente como forma de pagamento em diversas plataformas e serviços que facilitam o dia a dia, além de fazer parte do planejamento financeiro do brasileiro.

Com toda essa facilidade há uma expectativa de continuidade na prestação do serviço pela instituição bancária e operadoras de cartão, que quando violada de forma desproporcional ou arbitrária, sem qualquer explicação prévia, gera constrangimentos para o consumidor. Sem mencionar que abala o planejamento das finanças do consumidor e trás o transtorno de reorganizar todos os serviços de assinaturas cadastradas no cartão.

Há ainda, situações em que a instituição bancária, além do cartão, cancela toda a linha de crédito disponível para o correntista, por uma simples conta em atraso registrada por terceiros em órgãos de restrição ao crédito (conta em atraso é sigilosa entre devedor e o credor, ainda assim instituições bancárias conseguem acesso antes da negativação), sem nem procurar saber a legitimidade da cobrança ou oportunizar ao consumidor organizar a situação antes da medida desproporcional, complicando ainda mais a situação financeira do consumidor.

O Superior Tribunal de Justiça entende que essas medidas arbitrárias é uma falha de prestação no serviço que causa ao consumidor constrangimentos, portanto é direito do correntista ser previamente notificado sobre eventual redução de limites ou bloqueio de cartões, sob pena de responsabilidade civil da instituição creditícia.

I. A questão de direito material deve ser dirimida à luz das normas protetivas do CDC (Arts. 6º e 14). II. No caso concreto, revela-se defeituosa a prestação de serviços, consistente no bloqueio indevido do cartão de crédito da recorrida, sem prévia comunicação ( CDC, Art. , III). No ponto, a despeito da mora de 4 dias, a consumidora demonstrou o pagamento total da fatura em atraso (vencimento em 5.9.2019), em 9.9.2019, às 15h12 e às 15h13. Assim, mostra-se indevida a restrição ao crédito da requerente ocorrida no dia 9.9.2019, às 19h00 (...). " Acórdão 1271020, 0 7449013120198070016, Relator: FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA, Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, data de julgamento: 4/8/2020, publicado no PJe: 13/8/2020.

Bloqueio momentâneo do cartão de correntista - descumprimento de obrigação contratual - exercício regular do direito

“(...) 1.- É válida a cláusula contratual que permite o bloqueio temporário do cartão de crédito após a verificação de descumprimento contratual pelo consumidor, pois não o coloca em situação de sujeição ao puro arbítrio da administradora (art. 122 do CC), porquanto o bloqueio decorre do fato de o consumidor não cumprir com suas obrigações contratuais, sendo que, 'nos contratos bilaterais, nenhum dos contratantes, antes de cumprida a sua obrigação, pode exigir o implemento da do outro' (art. 476 do CC/2002). 2.- A liberação do uso do cartão no terceiro dia útil após o pagamento do débito, observa prazo razoável para compensação bancária do pagamento e repasse à Recorrente e dentro da previsão contratual, que é de 5 dias no caso (cláusula 16.4), de modo que não configurada abusividade por parte da administradora.” REsp 770053/MA

Bloqueio de cartão de crédito durante viagem internacional – falha na prestação do serviço

“(...) V. No caso, resta incontroverso que a parte recorrente solicitou perante a instituição financeira a habilitação do seu cartão para uso no exterior antes do início da viagem, iniciada em 30/12/2016, e que o cartão foi bloqueado em 19/01/2017, impossibilitando a sua utilização durante o transcurso da viagem, tendo o desbloqueio ocorrido tão somente em 31/01/2017, quanto a parte autora já havia regressado ao Brasil. O ponto controvertido cinge-se, pois, em verificar se a instituição financeira recorrente agiu de forma regular ao promover o referido bloqueio. VI. (...) Nesta senda, caberia à instituição financeira recorrente comprovar a regularidade da cobrança, o que não aconteceu na hipótese em apreço, não tendo sido acostado qualquer documento que identifique a solicitação, a contratação, o desbloqueio ou a utilização do cartão, tampouco a origem da dívida. (...) VIII. Restando suficientemente comprovada a falha na prestação do serviço, exsurge-se a responsabilidade civil objetiva, consoante art. 14 do CDC, bem como, não demonstrado que a cobrança ocorreu por engano justificável, a parte autora faz jus à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais ( CDC, art. 42, parágrafo único).” Acórdão 1254948, 0 7048726120188070019, Relator: ALMIR ANDRADE DE FREITAS, Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, data de julgamento: 8/6/2020, publicado no DJE: 19/6/2020.

Emissão de cartão crédito a cliente com restrição de crédito – bloqueio posterior – conduta abusiva

“(...) 7. Verifica-se que, quando o Banco Réu autorizou inicialmente, em 2019, a emissão dos cartões de crédito vinculados à conta-corrente da parte autora, ele já tinha conhecimento do Processo de Execução, no qual houve a determinação de restrição de crédito do nome da parte autora. Tal restrição já existia há três anos, ou seja, desde 03/03/2016 (xxx). Portanto, a emissão do cartão de crédito em tais condições configurou o entendimento de que a aplicação da cláusula XV do Contrato de Cartão de Crédito foi mitigada, gerando a expectativa e o direito de a parte autora de ter a continuidade contratual para utilização do cartão de crédito, conforme os termos do acordo. 8. Nos termos do art. 47 do CDC as cláusulas contratuais serão interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor, ainda mais por restar demonstrado que a parte autora honrou com o pagamento integral de todas as faturas, inexistindo dívida junto ao Banco que justificasse o bloqueio dos cartões alguns meses depois da emissão. Não houve mudança fática da situação para suspensão dos serviços, configurando afronta ao Código de Defesa do Consumidor no art. , pela falta de comunicação prévia, e art. 51, porque colocou a parte autora em flagrante desvantagem, isto em razão do comportamento abusivo." Acórdão 1253595, 0 7603035520198070016, Relator: ARNALDO CORRÊA SILVA, Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, data de julgamento: 1/6/2020, publicado no DJE: 12/6/2020

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