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22 de Maio de 2024

Casos em que será concedida a pensão por morte

A regra é que os requisitos da pensão por morte são: qualidade de segurado e dependentes.

Publicado por Ian Varella
há 4 anos

A pensão por morte

O benefício de pensão por morte está previsto no art. 74 da Lei nº 8.213/91, que possui a seguinte redação:

"Art. 74. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data:
I - do óbito, quando requerida em até 180 (cento e oitenta) dias após o óbito, para os filhos menores de 16 (dezesseis) anos, ou em até 90 (noventa) dias após o óbito, para os demais dependentes;
II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior;
III - da decisão judicial, no caso de morte presumida."

A lei, portanto, afirma que o referido benefício "é devido ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer".

Segurado do INSS

Com efeito, a Lei nº 8.213/91 associa a figura do segurado, na maioria dos casos, a da pessoa física que exerce alguma atividade remunerada e que verte contribuições ao Regime Geral de Previdência Social - RGPS.

Os seguintes conceitos formulados por doutrinadores do Direito Previdenciário bem demonstram a correção dessa assertiva:

"Segurados são pessoas indicadas na lei, compulsoriamente filiadas à previdência social, contribuindo diretamente para o custeio social das prestações." (WLADIMIR NOVAES MARTINEZ, in Curso de Direito Previdenciário, Tomo II, LTr, 2. ed., p. 123).

Segurado - Desempregado

O fato, porém, de a pessoa física não estar exercendo alguma atividade remunerada e, portanto, contribuindo para a Previdência, não lhe priva de imediato da condição de segurada, prevendo o art. 15 da Lei nº 8.213/91 algumas situações de manutenção dessa qualidade por algum tempo mais, chamada na doutrina de "período de graça".

A pessoa que exercia atividade remunerada, por exemplo, ainda que deixe de a exercer em razão de demissão, manterá sua qualidade de segurada, independentemente de contribuição, por até 12 (doze) meses, podendo esse prazo ser prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses, se já houve o pagamento, pelo beneficiário, de mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.

Direito à aposentadoria na época do falecimento

Se os dependentes comprovarem, contudo, que o falecido, embora já não ostentasse a condição de segurado, preenchia quando de seu passamento os requisitos necessários ao deferimento de qualquer uma das aposentadorias do Regime Geral de Previdência Social - RGPS, é possível o deferimento do benefício de pensão por morte, conforme determina a regra excepcional inserta no § 2º, in fine, do art. 102 da Lei nº 8.213/91, que transcrevo:

"Art. 102. A perda da qualidade de segurado importa em caducidade dos direitos inerentes a essa qualidade.
§ 1º A perda da qualidade de segurado não prejudica o direito à aposentadoria para cuja concessão tenham sido preenchidos todos os requisitos, segundo a legislação em vigor à época em que estes requisitos foram atendidos.
§ 2º Não será concedida pensão por morte aos dependentes do segurado que falecer após a perda desta qualidade, nos termos do art. 15 desta Lei, salvo se preenchidos os requisitos para obtenção da aposentadoria na forma do parágrafo anterior.

Nesse sentido:

"AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. BENEFÍCIO INDEVIDO. MATÉRIA PACÍFICA. 1. Não há como abrigar agravo regimental que não logra desconstituir os fundamentos da decisão recorrida. 2. O Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão de que a perda da qualidade de segurado, quando ainda não preenchidos os requisitos necessários à implementação de qualquer aposentadoria, resulta na impossibilidade de concessão do benefício de pensão por morte. 3. Agravo regimental a que se nega provimento."(AgRg nos EREsp 547.202/SP, 3ª Seção, Rel. Min. Paulo Gallotti, DJ de 24/4/2006).
"PREVIDENCIÁRIO. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO OCORRIDA ANTES DO ÓBITO. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DA PENSÃO. DECISÃO MANTIDA. 1. O decisum agravado merece ser mantido por seu próprio fundamento, pois está afinado com o entendimento jurisprudencial sobre o tema, segundo o qual a perda da qualidade de segurado não impede a concessão de pensão por morte a dependentes se, antes do falecimento, o de cujus preencheu as exigências legais para aposentadoria. 2. Agravo regimental improvido."(AgRg no REsp 964.594/RS, 5ª Turma, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe de 31/3/2008)
(grifos do Autor)

Portanto, a pessoa que vier a falecer mas que não ostentava a qualidade de segurado e não estava no período de graça, pode ocasionar duas situações:

  1. Os dependentes não tem direito à pensão por morte;
  2. Os dependentes devem comprovar que a pessoa tinha direito à aposentadoria (por idade, por invalidez, benefício previdenciário, por tempo de contribuição)

Conforme a Súmula 416 do STJ:

É devida a pensão por morte aos dependentes do segurado que, apesar de ter perdido essa qualidade, preencheu os requisitos legais para a obtenção de aposentadoria até a data do seu óbito.

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Espero que o artigo tenha informado sobre a pensão por morte.

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Ian Ganciar Varella - Advogado Previdenciário

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6 Comentários

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A lei 13.846/19 deu nova redação ao artigo 74 da lei 8.213. Na forma do inciso I do artigo alterado a pensão por morte será devida desde o óbito caso o requerimento seja feito em até 180 dias para menores de 16 anos e 90 dias para os demais. continuar lendo

Muito obrigado pela observação; continuar lendo

No caso de uma Pensão que foi negada por perda da qualidade de segurado sendo que o falecido estava trabalhando de carteira assinada, ou seja, a empresa não estava recolhendo. Como proceder? continuar lendo

Primeiro, é necessário ter a CTPS do falecido e comparar com o CNIS dele. Talvez há vinculo trabalhista na CTPS que não foi homologado pelo INSS. Entretanto, caso ele trabalhou sem carteira assina e obviamente a empresa não recolheu para o INSS, entendo que os sucessores (esposa / companheira / filho menor / filho maior incapaz) do falecido terão que ajuizar ação trabalhista (reclamação) em face da empresa que deixou de recolher os tributos (recolher o INSS), chamando ainda no polo passivo da ação o INSS que deixou de fiscalizar a empresa. Necessário reconhecer o vínculo trabalhista, mas não cobrando os créditos trabalhista se perdeu o prazo de 2 anos para cobrar tais créditos, porém só valerá para declaração do vínculo e consequente execução de créditos trabalhistas. Veja esse artigo: https://saberalei.jusbrasil.com.br/artigos/239280288/inexistencia-de-prazo-prescricional-da-ação-trabalhista-com-objetivo-de-reconhecimento-de-vinculo-para-fins-previdenciarios continuar lendo

Olá, boa tarde.

Caso conste na carteira de trabalho a anotação de vínculo empregatício será possível recorrer no INSS ou ajuizar a ação judicial.

Conforme decisão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região:
2. Os contratos de trabalho registrados na CTPS, independente de constarem ou não dos dados assentados no CNIS, devem ser contados, pela autarquia, como tempo de contribuição, a teor do Art. 19 , do Decreto 3.048 /99 e do Art. 29 , § 2º , letra d, da CLT . Precedentes desta Corte e do STJ. 3. Agravo desprovido.(TRF-3 - REO: 14932 SP 2009.61.05.014932-9, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL BAPTISTA PEREIRA, Data de Julgamento: 12/07/2011, DÉCIMA TURMA) continuar lendo

Agradeço as respostas!
No caso que me refiro em específico, a viúva deu entrada na Pensão com a CTPS de seu falecido marido sem antes ir no empregador pedir a baixa e as devidas atualizações. Somente depois da negativa do benefício, ela buscou orientação e conseguiu a baixa na carteira, as atualizações e os termos de homologação e rescisão, documentos estes que usou para dar entrada no recurso administrativo. Há chances da decisão virar no recurso do INSS? continuar lendo