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28 de Maio de 2024

Codicilo não é testamento.

É o diminutivo de "codex", que significa "código". Pequeno Escrito.

Diz o art. 1.881 do Código Civil, a saber:

Art. 1.881. Toda pessoa capaz de testar poderá, mediante escrito particular seu, datado e assinado, fazer disposições especiais sobre o seu enterro, sobre esmolas de pouca monta a certas e determinadas pessoas, ou, indeterminadamente, aos pobres de certo lugar, assim como legar móveis, roupas ou jóias, de pouco valor, de seu uso pessoal.

Note que, muito embora seja um instrumento que traz disposições de última vontade, o codicilo não é testamento, pois não tem as formalidades do testamento solene e não pode, certamente, ser confundindo com a sucessão testamentária.

Veja que é necessário que seja datado e assinado. Entretanto, a doutrina sobre o assunto esclarece que a indicação de data não é requisitos essencial que fulminaria na validade deste escrito particular.

Mas o fator principal do codicilo é o um escrito trazendo recomendações sobre o funeral, deixando esmolas e doações de bens pessoais e de pequeno valor.

Como vimos, a lei não menciona o que seria “pouca monta” ou “pouco valor”; cabe ao Juízo identificar no caso concreto o que se enquadra nestas expressões.

Parte-se, portanto, de critério totalmente subjetivo e a observação do Juízo quanto ao patrimônio do de cujos a fim de estabelecer uma proporcionalidade.

Todavia, tem-se uma pergunta interessante que a doutrina levanta:

E se a liberalidade foi excessiva, isto é, não se enquadrar em esmolas de pouca monta, cabe reconhecer a nulidade do codicilo ou dá para adequar sua dimensão?

Alguns doutrinadores entendem pela impossibilidade da redução e consequentemente fazem uma analogia com as disposições inoficiosa (tema que será objeto mais para frente no contrato de doação); e outras doutrinadores entendem pela analogia com o testamento, isto é, de reduzir as disposições testamentárias que excedem a parte disponível da herança (art. 1.967, do Código Civil).

Cediço, por ter uma disposição de última vontade, deve ser preservada.

Entendemos que a sua nulidade numa eventual excessividade da liberalidade é medida extrema e cabe ao Juízo adequar.

Atenção: mediante o codicilo é possível reconhecer um filho, todavia, não se pode revogar um testamento; e pode-se nomear ou substituir testamenteiro.

Um detalhe interessante é que no testamento pode haver disposições de codicilo, isto é, de bens de pouca valia e objetos pessoais.

Caso o testamento seja declarado nulo por vício formal (do procedimento do testamento elaborado) as disposições de pequena expressão econômica podem ser cumpridas como codicilo, uma vez que estas disposições não exigem requisitos de forma.

Se o codicilo for fechado, é necessário a mesma solenidade da abertura do testamento cerrado. Se for aberto, necessita-se da sua confirmação judicial, tendo em vista o disposto do § 3º, do art. 737 do Código de Processo Civil.

As exigências acima geram bastante discussões, pois teria que ouvir o Ministério Público e, após, o juiz manda registrar, arquivar e cumprir o codicilo... Obviamente a pessoa já estaria enterrada...


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Luiz Guilherme Beitum D’ Imperio

Pós-graduado em Planejamento Sucessório, Patrimonial e Familiar - LEGALE (2021/2022); Pós-graduado em Planejamento Tributário - LEGALE (2022/2023); Curso de Extensão em Holding Familiar (LEGALE); Curso de Extensão Inventário e Partilha; Bacharel em Direito pela Universidade Norte do Paraná - UNOPAR (2018). Atualmente é Advogado regularmente inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil Subseção do Paraná sob o n.: 95.319.

João Henrique Sanches Junior

Possui graduação em Direito pelo Centro Universitário Filadélfia - UniFil (2018). Pós-graduado em Teoria e Prática de Direito Empresarial pela Pontifícia Universidade Católica - PUC/PR - Campus Londrina/PR (2018-2019). Pós-graduado em Direito Civil e Processo Civil pela Universidade Estadual de Londrina - UEL (2019-2020). Formado em Técnico em Transações Imobiliárias (TTI) juntamente com Avaliação de Imóveis, ambos pelo IBREP, foi Juiz Leigo no Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (2023-2024), bem como Aluno Especial do Mestrado em Direito Negocial da Universidade Estadual de Londrina - UEL. Atualmente é Advogado regularmente inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil Subseção do Paraná sob o n.: 92.283

Victor Luiz Cipriano Deliberador

Possui graduação em Direito pelo Centro Universitário Filadélfia - UniFil (2008). Pós-graduado em Direito do Estado com ênfase em Direito Constitucional, Direito Civil e Processo civil (2008-2010) e foi Aluno Especial do Mestrado em Direitos Transindividuais/Coletivo da Universidade Estadual de Londrina - UEL. Atualmente é Advogado regularmente inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil Subseção do Paraná sob o n.: 47.713.

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