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23 de Maio de 2024
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    Comentários às novas Orientações Jurisprudenciais do TST - OJ 368: Contribuição previdenciária incide sobre o valor total do acordo, quando a sentença homologatória não discriminar as parcel

    há 15 anos

    Orientações Jurisprudenciais da SDI-1

    368. DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS. ACORDO HOMOLOGADO EM JUÍZO. INEXISTÊNCIA DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO. PARCELAS INDENIZATÓRIAS. AUSÊNCIA DE DISCRIMINAÇÃO. INCIDÊNCIA SOBRE O VALOR TOTAL.

    É devida a incidência das contribuições para a Previdência Social sobre o valor total do acordo homologado em juízo, independentemente do reconhecimento de vínculo de emprego, desde que não haja discriminação das parcelas sujeitas à incidência da contribuição previdenciária, conforme parágrafo único do art. 43 da Lei nº. 8.212 , de 24.07.1991, e do art. 195 , I , a , da CF/1988 .

    NOTAS DA REDAÇÃO

    A OJ em comento tem como finalidade regulamentar o quantum de incidência das contribuições previdenciária quando da homologação, em juízo, de acordo celebrado entre as partes.

    Analisemos os dispositivos que tratam do tema.

    Ainda que pese o fato de não ter sido citado expressamente, não se pode esquecer do art. 832 , § 3º , da CLT , in verbis :

    Art. 832 . § 3º As decisões cognitivas ou homologatórias deverão sempre indicar a natureza jurídica das parcelas constantes da condenação ou do acordo homologado, inclusive o limite de responsabilidade de cada porte pelo recolhimento da contribuição previdenciária, se for o caso . (Grifo nosso)

    Nessa mesma linha, a Lei nº 8.21222 /91 (que dispõe sobre a organização da Seguridade Social), em seu art. 4333 determina que "nas ações trabalhistas de que resultar o pagamento de direitos sujeitos à incidência de contribuição previdenciária, o juiz, sob pena de responsabilidade, determinará o imediato recolhimento das importâncias devidas à Seguridade Social " . (Grifo nosso).

    Por derradeiro, o art. 276 do Decreto nº. 3.048 /99 que, em seus §§ 2º e 3º dispõe que:

    Art. 276 . Nas ações trabalhistas de que resultar o pagamento de direitos sujeitos à incidência de contribuição previdenciária, o recolhimento das importâncias devidas à seguridade social será feito no dia dois do mês seguinte ao da liquidação da sentença.

    § 2º Nos acordos homologados em que não figurarem, discriminadamente, as parcelas legais de incidência da contribuição previdenciária, esta incidirá sobre o valor total do acordo homologado .

    § 3º Não se considera como discriminação de parcelas legais de incidência de contribuição previdenciária a fixação de percentual de verbas remuneratórias e indenizatórias constantes dos acordos homologados, aplicando-se, nesta hipótese, o disposto no parágrafo anterior .

    Da leitura das normas transcritas, e, principalmente, da OJ em questão deve-se extrair uma regra básica: quando, da sentença homologatória não constar, de forma expressa e discriminada, as parcelas que sofrerão a incidência de contribuições previdenciárias, essas recairão sobre a totalidade do acordo celebrado.

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