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5 de Maio de 2024
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    Comissão Nacional de Defesa e Assistência ao Advogado Associado

    há 9 anos

    Presidente: VANDERLAN FERREIRA DE CARVALHO

    Membros:
    Antonio Fernando Dantas Montalvão – Paulo Afonso (BA)
    Eduardo Roberto Gonçalves – Rio de Janeiro (RJ)
    Edson Fernandes Santos – (SP)
    Edson Ferreira – Brasília (DF)
    Hélder B. Paulo de Oliveira – São Paulo (SP)
    Virginia Solino de Moraes – Brasília (DF)
    Vera Lucia Nunes de Almeida – Cacoal (RO)
    Maria do Carmo Lins – Campina Grande (PB)

    A Associação Brasileira de Advogados, visando apoiar o advogado associado no seu diaadia, instituiu a Comissão de Defesa e Assistência ao Advogado Associado, com o objetivo de promover sua defesa quando, no exercício da profissão, sofra ou esteja na iminência de sofrer violação de suas prerrogativas profissionais.

    Segundo o presidente da Associação Brasileira de Advogados, Esdras Dantas de Souza “é muito comum o advogado sentir na pelé as incompreensões, as desconsiderações, as resistências, os embargos, as armadilhas e percalços que, não raro, enfrenta para conseguir levar a bom terno as causas que patrocina. Daí a importância desta Comissão”.

    Disse ainda o presidente que “não bastam os conhecimentos adquiridos nos cursos jurídicos, nem a incipiente experiência haurida nos escritórios. É preciso muito mais. É preciso amparo, apoio logístico, aperfeiçoamento contínuo, orientação, companheirismo, incentivos vários e sobretudo o calor humano”.

    Foi pensando assim que a ABA sentiu a necessidade de colocar a sua disposição um serviço eficaz, que pudesse ajudar os colegas e companheiros nos momentos difíceis da profissão. Para tanto, instituiu a Comissão Nacional de Defesa e Assistência ao Advogado Associado e designou como seu presidente um advogado experiente, militante, que conhece o diaadia do advogado, a importância das prerrogativas para o exercício da profissão e sobretudo, um advogado de coragem, que pode, sem medo, defender os colegas associados nos momentos mais difíceis do exercício profissional, que é o Dr. VANDERLAN FERREIRA DE CARVALHO.

    Afinal, uma entidade de peso para ajudá-los em eventuais dificuldades que porventura esteja passando no exercício da advocacia, em decorrência de desrespeito a suas prerrogativas profissionais por parte de qualquer autoridade (magistrado, membros do Ministério Público ou delegado de polícia, por exemplo).

    Para contar com a ajuda da ABA, o associado deverá entrar em contato com a Associação através do nosso site www.aba.adv.br (fale conosco) e relatar o que está ocorrendo.

    Após confirmação do e-mail, a ABA inicialmente notificará a Corregedoria respectiva a que está subordinada a autoridade, solicitando providências do órgão para fazer cessar o desrespeito às prerrogativas do associado (ou qualquer outra falta da autoridade), sem mencionar, quando possível, quem comunicou o fato, para não desgastar ou prejudicar o associado em sua comarca, evitando, assim, possível perseguição por parte da autoridade infratora.

    Caso o assunto não seja resolvido com a primeira notificação, a ABA encaminhará representação contra a autoridade ao recém criado Conselho Nacional de Justiça, Conselho Nacional do Ministério Público ou outro órgão competente, para as devidas providências.

    A ABA assume o compromisso de estar sempre à disposição do associado, principalmente nos seus momentos difíceis.

    Correspondência enviada ao Ministro da Justiça Marcio Thomaz Bastos

    COMISSÃO NACIONAL DE DEFESA E ASSISTÊNCIA AO ADVOGADO ASSOCIADO – PRERROGATIVAS

    Exmo. Sr. Dr.
    MARCIO THOMAZ BASTOS
    DD. Ministro da Justiça

    A COMISSÃO NACIONAL DE DEFESA E ASSISTÊNCIA AO ADVOGADO ASSOCIADO – PRERROGATIVAS, criada pela ABA – Associação Brasileira de Advogados – sediada em Brasília-DF., com a única finalidade de zelar pela eficaz liberdade do exercício profissional do advogado filiado, defendendo com intransigência e independência a prerrogativa profissional, por vezes aviltada e até mesmo execrada, manifestando a profunda preocupação com as recentes invasões de escritórios de advocacia, com o que se fere letalmente os mais comezinhos preceitos constitucionais, manifesta veemente repúdio àquilo que até bem pouco representava perigosa esporádica e isolada exceção, mas que rapidamente vem se tornando rotina e por isso preocupante execração com que se atenta contra a nobre classe da qual Vossa Excelência é egresso, e mesmo assim, a tudo contempla com inadmissível complacência.

    Agrava-se a situação, na medida em que as últimas invasões se deram de forma demasiadamente truculenta, tornando violadas e violentadas as atividades e prerrogativas profissionais dos colegas vitimados com tão sórdidas investidas, sendo que a última delas se mostra ao mais comum dos mortais, haver se revestido do sub-linear condão e enfoque de desviar a atenção dos brasileiros, até então voltada para os rumorosos sobressaltos advindos do palco administrativo nacional.

    Assim, com a veemência que a situação exige desta Comissão, apresenta o necessário repúdio que as ilegais e inconstitucionais invasões ensejam, concitando Vossa Excelência a agir junto a todos os envolvidos no sentido de fazer valer as normas constitucionais assecuratórias do estado de direito que alberga a institucionalização e imunidade da laboriosa classe que ao certo novamente o abrigará quando deixar de estar ministro.

    Confiando no inarredável discernimento e indiscutível zelo pela preservação do princípio da legalidade e respeito ao estado de direito, e esperando estar Vossa Excelência imbuído da qualidade de guardião da Constituição, bem como cultor do regramento estatutário insculpido na Lei Federal 8906/94, especialmente quanto às prerrogativas insertas nos arts. e , espera seja dado um “basta” a tais agressões, com as quais se está rasgando a Carta Magna e o E. OAB, revertendo ainda injúria grave às vítimas, que assim se tornam acobertadas pelo manto da norma constitucional estatuída no art. 37, § 6º, autorizadoras às vítimas, do pleito indenizatório autorizado pelos arts. 186 e 953 do CCB, incidindo ainda, aos culpados, as penalidades advindas do § 4º.

    Com o respeito que Vossa Excelência merece,

    Cordialmente

    COMISSÃO NACIONAL DE DEFESA E ASSISTÊNCIA AO ADVOGADO ASSOCIADO – PRERROGATIVAS
    Vanderlan Ferreira de Carvalho
    OAB/SP. 26.487 e RJ. 130.011
    Presidente

    MANUAL DE DEFESA E ASSISTÊNCIA AO ADVOGADO ASSOCIADO

    Dispositivos Legais

    EXERCÍCIO DA ATIVIDADE DA ADVOCACIA

    Constituição Federal de 1988 – Art. 5.º, inciso XIII:

    Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

    XIII – é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer;

    Lei n.º 8.906, de 04 de Julho de 1994

    Art. 2º O advogado é indispensável à administração da justiça.

    § 1º No seu ministério privado, o advogado presta serviço público e exerce função social.

    Art. 3º O exercício da atividade de advocacia no território brasileiro e a denominação de advogado são privativos dos inscritos na Ordem dos Advogados do Brasil – OAB.

    Art. 4º São nulos os atos privativos de advogado praticados por pessoa não inscrita na
    OAB, sem prejuízo das sanções civis, penais e administrativas.

    Art. 5º O advogado postula, em juízo ou fora dele, fazendo prova do mandato.

    § 1º O advogado, afirmando urgência, pode atuar sem procuração, obrigando-se a apresentá-la no prazo de quinze dias, prorrogável por igual período.

    Art. 6º Não há hierarquia nem subordinação entre advogados, magistrados e membros do Ministério Público, devendo todos tratar-se com consideração e respeito recíprocos.

    Parágrafo único – As autoridades, os servidores públicos e os serventuários da justiça devem dispensar ao advogado, no exercício da profissão, tratamento compatível com a dignidade da advocacia e condições adequadas a seu desempenho.

    Art. 7º São direitos do advogado:

    I – exercer, com liberdade, a profissão em todo o território nacional;

    II – ter respeitada, em nome da liberdade de defesa e do sigilo profissional, a
    inviolabilidade de seu escritório ou local de trabalho, de seus arquivos e dados, de sua
    correspondência e de suas comunicações, inclusive telefônicas ou afins, salvo caso de busca ou apreensão determinada por magistrado e acompanhada de representante da OAB;3

    III – comunicar-se com seus clientes, pessoal e reservadamente, mesmo sem procuração, quando estes se acharem presos, detidos ou recolhidos em estabelecimentos civis ou militares, ainda que considerados incomunicáveis;

    IV – ter a presença de representante da OAB, quando preso em flagrante, por motivo ligado ao exercício da advocacia, para lavratura do auto respectivo, sob pena de nulidade e, nos demais casos, a comunicação expressa à seccional da OAB;4

    V – não ser recolhido preso, antes de sentença transitada em julgado, senão em sala de Estado-Maior, com instalações e comodidades condignas, assim reconhecidas pela OAB, e, na sua falta, em prisão domiciliar;5

    VI – ingressar livremente:

    a) nas salas de sessões dos tribunais, mesmo além dos cancelos que separam a parte
    reservada aos magistrados;

    b) nas salas e dependências de audiências, secretarias, cartórios, ofícios de justiça, serviços notariais e de registro, e, no caso de delegacias e prisões, mesmo fora da hora de expediente e independentemente da presença de seus titulares;

    c) em qualquer edifício ou recinto em que funcione repartição judicial ou outro serviço
    público onde o advogado deva praticar ato ou colher prova ou informação útil ao exercício da atividade profissional, dentro do expediente ou fora dele, e ser atendido, desde que se ache presente qualquer servidor ou empregado;

    d) em qualquer assembléia ou reunião de que participe ou possa participar o seu cliente, ou perante a qual este deve comparecer, desde que munido de poderes especiais;

    VII – permanecer sentado ou em pé e retirar-se de quaisquer locais indicados no inciso
    anterior, independentemente de licença;

    3 ADIn nº 1.127-8. A eficácia da expressão destacada foi suspensa pelo STF, em medida liminar.
    4 ADIn nº 1.127-8. A eficácia da expressão destacada foi suspensa pelo STF, em medida liminar.
    5 ADIn nº 1.127-8. A eficácia da expressão destacada foi suspensa pelo STF, em medida liminar.
    VIII – dirigir-se diretamente aos magistrados nas salas e gabinetes de trabalho,
    independentemente de horário previamente marcado ou outra condição, observando-se a ordem de
    chegada;

    IX – sustentar oralmente as razões de qualquer recurso ou processo, nas sessões de
    julgamento, após o voto do relator, em instância judicial ou administrativa, pelo prazo de quinze minutos, salvo se prazo maior for concedido;6

    X – usar da palavra, pela ordem, em qualquer juízo ou tribunal, mediante intervenção
    sumária, para esclarecer equívoco ou dúvida surgida em relação a fatos, documentos ou afirmações que influam no julgamento, bem como para replicar acusação ou censura que lhe forem feitas;

    XI – reclamar, verbalmente ou por escrito, perante qualquer juízo, tribunal ou autoridade, contra a inobservância de preceito de lei, regulamento ou regimento;

    XII – falar, sentado ou em pé, em juízo, tribunal ou órgão de deliberação coletiva da
    Administração Pública ou do Poder Legislativo;

    XIII – examinar, em qualquer órgão dos Poderes Judiciário e Legislativo, ou da
    Administração Pública em geral, autos de processos findos ou em andamento, mesmo sem procuração, quando não estejam sujeitos a sigilo, assegurada a obtenção de cópias, podendo tomar apontamentos;

    XIV – examinar em qualquer repartição policial, mesmo sem procuração, autos de flagrante e de inquérito, findos ou em andamento, ainda que conclusos à autoridade, podendo copiar peças e tomar apontamentos;

    XV – ter vista dos processos judiciais ou administrativos de qualquer natureza, em cartório ou na repartição competente, ou retirá-los pelos prazos legais;

    XVI – retirar autos de processos findos, mesmo sem procuração, pelo prazo de dez dias;

    XVII – ser publicamente desagravado, quando ofendido no exercício da profissão ou em razão dela;

    XVIII – usar os símbolos privativos da profissão de advogado;
    XIX – recusar-se a depor como testemunha em processo no qual funcionou ou deva
    funcionar, ou sobre fato relacionado com pessoa de quem seja ou foi advogado, mesmo quando autorizado ou solicitado pelo constituinte, bem como sobre fato que constitua sigilo profissional;

    XX – retirar-se do recinto onde se encontre aguardando pregão para ato judicial, após trinta minutos do horário designado e ao qual ainda não tenha comparecido a autoridade que deva presidir a ele, mediante comunicação protocolizada em juízo.

    § 1º Não se aplica o disposto nos incisos XV e XVI:

    1) aos processos sob regime de segredo de justiça;

    2) quando existirem nos autos documentos originais de difícil restauração ou ocorrer
    circunstância relevante que justifique a permanência dos autos no cartório, secretaria ou repartição, reconhecida pela autoridade em despacho motivado, proferido de ofício, mediante representação ou a requerimento da parte interessada;
    3) até o encerramento do processo, ao advogado que houver deixado de devolver os
    respectivos autos no prazo legal, e só o fizer depois de intimado.

    § 2º O advogado tem imunidade profissional, não constituindo injúria, difamação ou
    desacato7 puníveis qualquer manifestação de sua parte, no exercício de sua atividade, em juízo ou fora dele, sem prejuízo das sanções disciplinares perante a OAB, pelos excessos que cometer.

    § 3º O advogado somente poderá ser preso em flagrante, por motivo de exercício da
    profissão, em caso de crime inafiançável, observado o disposto no inciso IV deste artigo.8

    6 ADIn nº 1.105-7. A eficácia de todo o dispositivo foi suspensa pelo STF, em medida liminar.

    7 ADIn nº 1.127-8. A eficácia da expressão destacada foi suspensa pelo STF, em medida liminar.

    8 ADIn nº 1.127-8. O STF atribuiu a interpretação de que o dispositivo não abrange o crime de desacato à autoridade judicial

    § 4º O Poder Judiciário e o Poder Executivo devem instalar, em todos os juizados, fóruns, tribunais, delegacias de polícia e presídios, salas especiais permanentes para os advogados, com uso e controle9 assegurados à OAB.

    § 5º No caso de ofensa a inscrito na OAB, no exercício da profissão ou de cargo ou função de órgão da OAB, o conselho competente deve promover o desagravo público do ofendido, sem prejuízo da responsabilidade criminal em que incorrer o infrator.

    Art. 13. O documento de identidade profissional, na forma prevista no Regulamento Geral, é de uso obrigatório no exercício da atividade de advogado ou de estagiário e constitui prova de identidade civil para todos os fins legais.

    Art. 31. O advogado deve proceder de forma que o torne merecedor de respeito e que
    contribua para o prestígio da classe e da advocacia.

    § 1º O advogado, no exercício da profissão, deve manter independência em qualquer
    circunstância.

    § 2º Nenhum receio de desagradar a magistrado ou a qualquer autoridade, nem de incorrer em impopularidade, deve deter o advogado no exercício da profissão.

    Art. 44. A Ordem dos Advogados do Brasil – OAB, serviço público, dotada de
    personalidade jurídica e forma federativa, tem por finalidade:

    (…)

    II – promover, com exclusividade, a representação, a defesa, a seleção e a disciplina dos advogados em toda a República Federativa do Brasil.

    Lei n.º 6.206, de 07 de Maio de 1975

    “Art. 1.º – É valida em todo território nacional, como prova de identidade, para qualquer efeito, a carteira emitida pelos órgãos criados por lei federal, controladores do exercício profissional”.

    Lei n.º 5.553, de 06 de Dezembro de 1968

    “Art. 1.º – A nenhuma pessoa física, bem como a nenhuma pessoa, de direito público ou privado, é lícito reter qualquer documento de identificação pessoal, ainda que apresentado em fotocópia autenticada ou pública forma, inclusive comprovante de quitação com o serviço militar, título de eleitor, carteira profissional, certidão de registro de nascimento, certidão de casamento, comprovante de naturalização e carteira de estrangeiro.”

    “Art. 2.º Quando para a realização de determinado ato for exigida a apresentação de documento de identificação, a pessoa que fizer a exigência fará extrair no prazo de 5 (cinco) dias, os dados que interessarem, devolvendo em seguida o documento ao exibidor.

    § 1.º – Além do prazo previsto neste artigo, somente por ordem judicial poderá ser retido qualquer documento de identidade pessoal.

    § 2.º Quando o documento de identidade for indispensável para a entrada de pessoa em órgão públicos ou particulares, serão seus dados anotados no ato e devolvido o documento imediatamente ao interessado.”

    “Art. 3.º – Constitui contravenção penal, punível com pena de prisão simples de 1 (um) a 3 (três) meses ou multa, a retenção de qualquer documento a que se reporta esta lei.”

    Decreto-Lei n.º 3.668, de 03 de Outubro de 1941

    “Art. 46 – Usar, publicamente, de uniforme, ou distintivo de função pública que não exerce; usar, indevidamente, de sinal, distintivo, ou denominação cujo emprego seja regulado em lei;

    Pena: multa, se o fato não constituir infração penal mais grave”.

    “Art. 47 – Exercer profissão ou atividade econômica ou anunciar que a exerce, sem preencher as condições a que por lei está subordinado a seu exercício:

    Pena: Prisão simples, de 15 (quinze) dias a 3 (três) meses e multa.”

    INVIOLABILIDADE PROFISSIONAL DO ADVOGADO

    “Art. 7º São direitos do advogado:

    (…)

    II – ter respeitada, em nome da liberdade de defesa e do sigilo profissional, a
    inviolabilidade de seu escritório ou local de trabalho, de seus arquivos e dados, de sua
    correspondência e de suas comunicações, inclusive telefônicas ou afins, salvo caso de busca ou apreensão determinada por magistrado.

    (…)
    XIX – recusar-se a depor como testemunha em processo no qual funcionou ou deva
    funcionar, ou sobre fato relacionado com pessoa de quem seja ou foi advogado, mesmo quando autorizado ou solicitado pelo constituinte, bem como sobre fato que constitua sigilo profissional.”

    Código de Processo Penal – Art. 243:

    “Art. 243 – omissis

    § 2.º – Não será permitida a apreensão de documento em poder de defensor do acusado, salvo quando constituir elemento de corpo de delito”

    ACESSO DO ADVOGADO AO CLIENTE PRESO

    Constituição Federal – Art. 5.º, inciso LXIII:

    “Art. 5.º Omissis

    ( … )

    LXIII – O preso será informado de seus direitos, entre os quais o de permanecer calado, sendo-lhe assegurada a assistência da família e de advogado”

    Lei n.º 8.906, de 04 de Julho de 1994:

    Art. 7º São direitos do advogado:

    (…)

    III – comunicar-se com seus clientes, pessoal e reservadamente, mesmo sem procuração, quando estes se acharem presos, detidos ou recolhidos em estabelecimentos civis ou militares, ainda que considerados incomunicáveis;”

    INVIOLABILIDADE PENAL POR ATOS E MANIFESTAÇÕES NO EXERCÍCIO DA PROFISSÃO

    Constituição Federal

    “Art. 133. O advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei. ”

    Lei n.º 8.906, de 04 de Julho de 1994:

    “Art. 2º O advogado é indispensável à administração da justiça.

    (…)

    § 3º No exercício da profissão, o advogado é inviolável por seus atos e manifestações, nos limites desta Lei.”

    Art. 7º São direitos do advogado:

    § 2º O advogado tem imunidade profissional, não constituindo injúria, difamação puníveis qualquer manifestação de sua parte, no exercício de sua atividade, em juízo ou fora dele, sem prejuízo das sanções disciplinares perante a OAB, pelos excessos que cometer.

    § 3º O advogado somente poderá ser preso em flagrante, por motivo de exercício da
    profissão, em caso de crime inafiançável, observado o disposto no inciso IV deste artigo.”

    PRISÃO DO ADVOGADO

    Lei n.º 8.906, de 04 de Julho de 1994:

    Art. 7º São direitos do advogado:

    (…)

    IV – ter a presença de representante da OAB, quando preso em flagrante, por motivo ligado ao exercício da advocacia, para lavratura do auto respectivo, sob pena de nulidade e, nos demais casos, a comunicação expressa à seccional da OAB; (A eficácia da primeira parte deste dispositivo foi suspensa por força de medida liminar do STF na ADIn 1127-8.)

    V – não ser recolhido preso, antes de sentença transitada em julgado, senão em sala de Estado-Maior, com instalações e comodidades condignas, assim reconhecidas pela OAB, e, na sua falta, em prisão domiciliar; (A expressão “assim reconhecida pela OAB” foi suspensa por liminar do STF).

    § 3º O advogado somente poderá ser preso em flagrante, por motivo de exercício da
    profissão, em caso de crime inafiançável, observado o disposto no inciso IV deste artigo. (Segundo interpretação do STF, o dispositivo não abrange o crime de desacato cometido contra autoridade judiciária – ADIn n.º 1127-8″.

    Código de Processo Penal

    “Art. 228 – Ninguém será recolhido à prisão, sem que seja exibido o mandado ao respectivo diretor ou carcereiro, a quem será entregue cópia assinada pelo executor ou apresentada a guia expedida pela autoridade competente, devendo ser passado recibo da entrega do preso, com declaração de dia e hora.”

    Lei n. 10.258, de 11 de Julho de 2001 – Nova redação ao art. 295:

    “Art. 295 – Serão recolhidos a quartéis ou a prisão especial, à disposição da autoridade competente, quando sujeitos a prisão antes de condenação definitiva:

    I – Omissis

    VII – os diplomados por qualquer das faculdades superiores da República;

    § 1.º – A prisão especial, prevista nete Código ou em outras leis, consiste exclusivamente em recolhimento em local distinto da prisão comum.”

    § 2.º – Não havendo estabelecimento específico para o preso especial, este será recolhido em cela distinta do mesmo estabelecimento.

    § 3.º – A cela especial poderá consistir em alojamento coletivo, atendidos os requisitos de salubridade do ambiente, pela concorrência dos fatores de aeração, insolação e condicionamento térmicos adequados à existência humana.

    § 4.º O preso especial não será transportado juntamente com o preso comum.

    § 5.º Os demais direitos e deveres do preso especial serão os mesmos do preso comum.”

    Lei n.º 5.256, de 06 de Abril de 1967:

    “Art. 1.º. Nas localidades em que não houver estabelecimento adequado ao recolhimento dos que tenham direito à prisão especial, o juiz, considerando a gravidade das circunstâncias do crime, ouvido o representante do Ministério Público, poderá autorizar a prisão do réu ou indiciado na própria residência, de onde o mesmo não poderá afastar-se sem prévio consentimento judicial.”

    ABUSO DE AUTORIDADE CONTRA PRERROGATIVAS PROFISSIONAIS DO ADVOGADO:

    Lei n.º 8.906, de 04 de Julho de 1994:

    Art. 7.º – São direitos do advogado:

    XI – reclamar, verbalmente ou por escrito, perante qualquer juízo, tribunal ou autoridade, contra a inobservância de preceito de lei, regulamento ou regimento:

    (…)

    XVII – ser publicamente desagravado, quando ofendido no exercício da profissão ou em razão dela;

    (…)

    § 5.º – No caso de ofensa a inscrito na OAB, no exercício da profissão ou de cargo ou função de órgão da OAB, o conselho competente deve promover o desagravo público do ofendido, sem prejuízo da responsabilidade criminal em que incorrer o infrator.

    Lei n.º 4.898, de 09 de Dezembro de 1965:

    “Art. 3.º. Constitui abuso de autoridade qualquer atentado:

    (…)

    j) aos direitos e garantias legais assegurados ao exercício profissional”.

    “Art. 5.º – Considera-se autoridade, para os efeitos desta lei, quem exerce cargo, emprego ou função pública, de natureza civil, ou militar, ainda que transitoriamente e sem remuneração”

    “Art. 6.º. O abuso de autoridade sujeitará o seu autor à sanção administrativa civil e penal.

    § 1.º – A sanção administrativa será aplicada de acordo com a gravidade do abuso cometido e consistirá em:

    a) advertência;
    b) repreensão;
    c) suspensão do cargo, função ou posto por prazo de cinco a cento e oitenta dias, com perda de vencimentos e vantagens;
    d) destituição de função;
    e) demissão;
    f) demissão, a bem do serviço público.

    § 2.º A sanção civil, caso não seja possível fixar o valor do dano, consistirá no pagamento de uma indenização de cinqüenta centavos a dez cruzeiros.

    § 3.º A sanção penal será aplicada de acordo com as regras dos artigos 42 a 56 do Código Penal e consistirá em:

    a) multa;
    b) detenção por dez dias a seis meses;
    c) perda do cargo e a inabilitação para o exercício de qualquer outra função pública por prazo até três anos;

    § 4.º. As penas previstas no parágrafo anterior poderão ser aplicadas autônoma ou cumulativamente.

    § 5.º. Quando o abuso for cometido por agente de autoridade policial, civil ou militar, de qualquer categoria, poderá ser cominada a pena autônoma ou acessória, de não poder o acusado exercer funções de natureza policial ou militar no município da culpa, por prazo de um a cinco anos.”

    Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da OAB, aprovado pelo Conselho Federal da OAB em 16 de Outubro de 1994 – Art. 17:

    “Art. 17 – Compete ao Presidente do Conselho ou da Subseção representar contra o responsável por abuso de autoridade, quando configurada hipótese de atentado a garantia legal de exercício profissional, prevista na Lei n.º 4.898, de 09 de Dezembro de 1965.”

    Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da OAB, aprovado pelo Conselho Federal da OAB em 16 de Outubro de 1994 – Art. 17:

    Art. 17 – Compete ao Presidente do Conselho ou da Subseção representar contra o responsável por abuso de autoridade, quando configurada hipótese de atentado a garantia legal de exercício profissional, prevista na Lei n.º 4.898, de 09 de Dezembro de 1965.

    Como estímulo aos associados, operadores do Direito, segue eficaz alavanca:

    “1º – ESTUDA – O direito está em constante transformação. Se não o acompanhas, serás cada dia menos advogado;

    2º – PENSA – O direito se aprende estudando, porém, se pratica pensando;

    3º – TRABALHA – A advocacia é uma fatigante e árdua atividade posta a serviço da justiça;

    4º – LUTA – Teu dever é lutar pelo direito; porém, quando encontrares o direito em conflito com a justiça, luta pela justiça;

    5º – SÊ LEAL – Leal para com teu cliente, a quem não deves abandonara não ser que percebas que é indigno de teu patrocínio. Leal para com o adversário, ainda quando ele seja desleal contigo. Leal para com o juiz, que ignora os fatos e deve confiar no que tu lhe dizes; e que, mesmo quanto ao direito, às vezes tem de confiar no que tu lhe invocas;

    6º – TOLERA – Tolera a verdade alheia, como gostarias que a tua fosse tolerada;

    7º – TEM PACIÊNCIA – o tempo vinga-se das coisas que se fazem sem sua colaboração;

    8º – TEM FÉ – Tem fé no direito como o melhor instrumento para a convivência humana; na justiça, como destino normal destino normal do direito; na paz, como substitutivo benevolente da justiça; e, sobretudo, tem fé na liberdade, sem a qual não há direito, nem justiça, nem paz;

    9º – ESQUECE – A advocacia é uma luta de paixões. Se a cada batalha fores carregando tua alma de rancor, chegará o dia em que a vida será impossível para ti. Terminado o combate, esquece logo tanto a vitória quanto a derrota;

    10º – AMA A TUA PROFISSÃO – Procura considerar a advocacia de tal maneira que, no dia em que filho te peça conselho sobre seu futuro, consideres uma honra para ti aconselhá-lo que se torne advogado.”

    COUTURE, Eduardo Juan, 1904-1956. OS MANDAMENTOS DO ADVOGADO. Tradução de Ovídio A. Baptista da Silva e Carlos Otávio Athayde. Porto Alegre, Fabris, 1979.

    Em caso de dúvidas entre em contato conosco através do “fale conosco” www.aba.adv.br

    O email do presidente da COMISSÃO DE DEFESA E ASSISTÊNCIA AO ADVOGADO ASSOCIADO é: vanderlancarvalh@hotmail.com

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    2 Comentários

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    Espero que essa ABA não seja um segunda OAB que tem como sua maior atividade defender exame qualificador inconstitucional que fere o principio da isonomia, acho que deveriam lutar pelo fim desse exame se seguem a lei mãe e teriam milhares de associados que se formaram em direito e tem que se prostar frente à OAB que entende que o diploma não é qualificador para o bacharel trabalhar como advogado. continuar lendo

    Espero que a ABA, além de ser mais uma entidade que compareça para defender os Advogados associados, seja, também, uma exigidora de rigor no ensino jurídico no País, capaz de se impor no sentido de melhor selecionar nossos bacharéis para receberem a CARTEIRA DE ORDEM, pois, a sociedade espera e exige profissionais devidamente qualificados para o desempenho dessas atividades tão complexas e nobres. Não basta ser bacharel, mais que isso, necessário seja ADVOGADO, capaz e competente, que lida com interesses de outrem. Lidam com os direitos à vida e patrimônio dos cidadãos, que deles esperam atividade honesta e segura. continuar lendo