Concurso do Ministério Público/MG - 2010: anistia, graça, indulto e comutação de pena
Resolução da questão 23 do Grupo Temático II (Legislação Penal Especial)
Questão 23
Assinale a alternativa CORRETA .
Nos termos do que dispõe a Lei de Execução Penal (Lei nº 7.210/1984), compete ao Conselho Penitenciário emitir parecer sobre os pedidos de :
A) saídas temporárias.
B) comutação de pena.
C) anistia.
D) regressão no regime prisional.
E) detração penal.
NOTAS DA REDAÇAO
Antes de constatarmos que o objetivo do examinador era saber se o candidato tinha conhecimento do texto da lei de execucoes penais, é interessante trazer à baila o conhecimento dos institutos por ele tratados na questão.
Dispõe o artigo 107 do Código Penal sobre as hipóteses de extinção da punibilidade; há, no mencionado dispositivo, um rol de causas que excluem a punibilidade, isso porque o direito de punir do Estado encontra limites, sejam eles, temporais (como a prescrição), espaciais (decorrente da aplicação do princípio da territorialidade) ou modais (em obediência, por exemplo, à dignidade da pessoa humana).
As causas extintivas da punibilidade que nos interessam estão previstas no inciso II do mencionado artigo, que prevê:
Art. 107 - Extingue-se a punibilidade:
(...) II - pela anistia, graça ouindultoo;
A anistia, a graça e o indulto são, nos dizeres de Rogério Sanches, espécies de renúncia estatal ao direito de punir do Estado.
A anistia advém de ato legislativo federal (artigos 21, inciso XVII e 48, inciso VIII, da CF/88), ou seja, tem status de lei penal, sendo devidamente sancionada pelo executivo. Através desse ato, o Estado, em razão de clemência, política social e outros fatores esquece um fato criminoso, perdoando a prática de infrações penais o que acarreta a exclusão dos seus efeitos penais (e não civis). Para Rogério Greco, a anistia, em regra, dirige-se a crimes políticos, o que não impede que ela também seja concedida a crimes comuns. De acordo com a Lei de Execucoes Penais, concedida a anistia, o juiz declarará extinta a punibilidade de ofício, a requerimento do MP ou do interessado, por proposta administrativa ou do Conselho Penitenciário.
Para a doutrina é possível falar-se em anistia própria e imprópria: própria é aquela concedida antes da condenação e a imprópria é a concedida depois da condenação; restrita e irrestrita: irrestrita é aquela que atinge todos os autores daquele fato criminoso indistintamente, enquanto que a restrita impõe condições pessoais para a concessão do beneficio, como a primariedade, por exemplo; condicionada e incondicionada a depender da imposição de requisitos, como a reparação do dano, por exemplo, e, por fim, a anistia pode ser comum quando atingir delitos comuns ou especiais quando beneficiar agentes que praticaram crimes políticos.
A graça e o indulto são concedidos pelo Presidente República, por meio de decreto presidencial e consubstanciam-se, assim como a graça, em forma de extinção da punibilidade. A diferença entre a graça e o indulto reside no fato de que a graça é concedida individualmente, enquanto o indulto de maneira coletiva a determinados fatos impostos pelo Chefe do Poder Executivo, daí a opção de alguns doutrinadores em denominar a graça de indulto individual .
A anistia, como visto, pode ser própria ou imprópria (concedida antes ou depois da condenação criminal), o que a distingue da graça e do indulto, pois estes institutos pressupõem condenação.
O indulto pode ser pleno ou parcial, sendo que o indulto pleno extingue totalmente a pena, enquanto que o indulto parcial impõe a diminuição da pena ou a sua comutação. Veja-se, assim, que a comutação da pena é a substituição de uma sanção por outra menos gravosa, uma espécie de indulto parcial. A este respeito, a Lei de Execucoes Penais dispõe:
Art. 192. Concedido o indulto e anexada aos autos cópia do decreto, o Juiz declarará extinta a pena ou ajustará a execução aos termos do decreto, no caso de comutação.
A questão é bem específica ao exigir que se aponte em qual dos institutos relacionados haverá parecer emitido pelo Conselho Penitenciário. Vejamos.
ALTERNATIVA A
De acordo com o artigo 23 da LEP as saídas temporárias serão acompanhadas pelo serviço de assistência social e não pelo Conselho Penitenciário, motivo pelo qual a alternativa é incorreta:
Art. 23. Incumbe ao serviço de assistência social:
I - conhecer os resultados dos diagnósticos ou exames;
II - relatar, por escrito, ao Diretor do estabelecimento, os problemas e as dificuldades enfrentadas pelo assistido;
III - acompanhar o resultado das permissões de saídas e das saídas temporárias ;
ALTERNATIVA B
Esta é a opção correta . A incumbência de emissão de parecer pelo Conselho Penitenciário nos casos de comutação de pena está prevista no artigo 70, da LEP, in verbis :
Art. 70. Incumbe ao Conselho Penitenciário: I - emitir parecer sobre indulto e comutação de pena , excetuada a hipótese de pedido de indulto com base no estado de saúde do preso;
II - inspecionar os estabelecimentos e serviços penais;
III - apresentar, no 1º (primeiro) trimestre de cada ano, ao Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária, relatório dos trabalhos efetuados no exercício anterior;
IV - supervisionar os patronatos, bem como a assistência aos egressos.
ALTERNATIVA C
Como dissemos nos comentários preliminares, concedida a anistia, o juiz declarará extinta a punibilidade de ofício, a requerimento do MP ou do interessado, por proposta administrativa ou do Conselho Penitenciário, ou seja, o Conselho Penitenciário poderá propor ao juiz que seja concedida a anistia a determinado condenado, mas não é correto afirmar que ele emite parecer nos casos de anistia. Parecer mesmo será elaborado para os casos de indulto, conforme dispõe o artigo 189, da LEP:
Art. 189. A petição do indulto, acompanhada dos documentos que a instruírem, será entregue ao Conselho Penitenciário, para a elaboração de parecer e posterior encaminhamento ao Ministério da Justiça.
ALTERNATIVA D
Da mesma forma não há que se falar em parecer do Conselho em casos de regressão de regime de cumprimento de pena, cuja competência é do juiz das execuções.
Art. 66. Compete ao Juiz da execução: I - aplicar aos casos julgados lei posterior que de qualquer modo favorecer o condenado;
II - declarar extinta a punibilidade;
III - decidir sobre:
a) soma ou unificação de penas;
b) progressão ou regressão nos regimes ;
ALTERNATIVA E
Assim também ocorre com a detração, cujo fundamento legal se encontra no mesmo artigo 66 da LEP.
Art. 66. Compete ao Juiz da execução: I - aplicar aos casos julgados lei posterior que de qualquer modo favorecer o condenado;
II - declarar extinta a punibilidade;
III - decidir sobre:
a) soma ou unificação de penas;
b) progressão ou regressão nos regimes;
c) detração e remição da pena;
0 Comentários
Faça um comentário construtivo para esse documento.