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5 de Maio de 2024

Condomínio não pode impedir locatários temporários de usar áreas comuns


É vedado ao condomínio edilício proibir a utilização das áreas comuns por locatários por temporada. Com este entendimento, a 27ª câmara de Direito Privado do TJ/SP reformou sentença e entendeu que um condomínio de Bertioga, litoral paulista, não pode impedir que os locatários de curta temporada utilizem áreas comuns como churrasqueira e piscina.

Em 1ª instância, os pedidos da proprietária para suspender os efeitos da assembleia que havia determinado a proibição foram considerados improcedentes. No recurso, por sua vez, a decisão foi revertida neste ponto.

A norma interna, de 2015, previa que "a reserva dos aparelhos do Condomínio é feita única e exclusivamente para os Condôminos e seus familiares, não podendo ser feita para locatários Temporários e a quem estiver inadimplente com as taxas condominiais".

A assembleia ainda delimitava os espaços que poderiam ser usados por locatários de temporada: "Aos locatários e aos amigos será permitido apenas a utilização da unidade e de uma vaga na garagem. Será vedado a utilização da piscina, sala de jogos, churrasqueira, cozinha e salão de refeições".

A autora, que aluga o apartamento pelo Airbnb, alega que teve de devolver o dinheiro da locação pelo menos dez vezes porque os locatários foram impedidos de usar a piscina. Embora tenha explicado que a locação não permite o uso de áreas comuns, alegou que preferiu devolver o dinheiro para evitar avaliações negativas na plataforma.

Em 1º grau, o juízo da 2ª vara judicial de Bertioga entendeu que "o direito de propriedade não é absoluto e irrestrito e deve ser modulado em conformidade aos interesses da coletividade".

Mas, no TJ, o desembargador Alfredo Attié, relator, considerou ilegal a proibição. "Isso porque, inicialmente, não é possível a separação dos direitos de cada condômino às partes comuns, de sua propriedade exclusiva, pela íntima conexão entre a unidade imobiliária e as frações ideais."

O magistrado citou o artigo 1.339, caput do CC, segundo o qual "os direitos de cada condômino às partes comuns são inseparáveis de sua propriedade exclusiva; são também inseparáveis das frações correspondentes as unidades imobiliárias, com as suas partes acessórias".

"A locação por temporada possui caráter residencial, ainda que de uso temporário, distinguindo-se apenas em razão do seu prazo de duração, que não pode ultrapassar 90 dias."

O desembargador Alfredo Attié destacou na decisão que o condomínio pode impor sanções se houver o uso dessas áreas comuns de maneira inadequada.

O pedido de dano moral foi negado pelo magistrado. "A prática de ato ilícito, por si só, não gera dever de indenizar moralmente, até porque, nos termos do art. 944 do CC/02, a indenização mede-se pela extensão do dano, e não há, nos autos, prova de dano à igualdade, à integridade, psicofísica, à liberdade, bem como à solidariedade."

Processo: 1000006-41.2017.8.26.0536

(Fonte: TJSP)


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Vamos entender algo óbvio. A lei do Inquilinato diz que NÃO regula os Hotéis, Hotéis Residências e Apart Hotéis. O Condomínio Edilício Não foi constituído para atender "clientes de condôminos. Isso é fato. Ali trata-se de residência multifamiliar. Residência no sentido de" ficar definitivo "em que o Proprietário não é" hospede " e se relaciona com seus sócios e com o responsável legal. Não existe na lei condominial que o condomínio receba hospede. Pode receber inquilino e não hóspede. Aluguel por temporada trata-se de um hóspede e não de inquilino. Deixar que um Condomínio assuma uma responsabilidade não imposta na lei é uma decisão errônea.

A lei de Inquilinato define que aluguel por temporada não pode ser mais de 90 dias. O que quer dizer então que pode ser de 1 dia. Imagine se 500 condôminos resolvem alugar seus apartamento por temporada? E todos usando área comum? O condomínio seria inviável.

Se um Condomínio que não tem estrutura para receber hóspede recebe alguém para ficar 24 horas, qual a diferença entre um Hotel, que não é regulado pela lei de inquilinato? Para um Condomínio que deixa essa prática acontecer, fica só com prejuízos na Saúde, sossego e segurança, pois se ao condômino é imposto o exame de saúde para frequentar a piscina, não me diga que um Hospede vai fazer em um dia um exame para usar tal piscina de um condomínio. Se na Convenção proíbe aluguel por temporada, é essa decisão que tem que prevalecer, pois não se trate de direito de propriedade de uma pessoa e sim o direito coletivo. O direito coletivo, que nesse caso também é inerente ao direito de propriedade se sobressai ao direito privado (do condômino). continuar lendo