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17 de Junho de 2024
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    CONFLITO DE COMPETÊNCIA DEVE SER ANALISADO PELO STJ

    O juiz federal Rodrigo Zacharias, titular da 1ª Vara Federal em Jaú/SP, determinou a remessa ao Superior Tribunal de Justiça (STJ) de duas ações civis públicas (uma em trâmite na Justiça Federal e outra na Justiça Estadual) que apuram irregularidades na elaboração e aprovação do Plano Diretor do Município de Jaú, para que aquele órgão superior decida sobre o conflito de competência existente no caso.

    Ambas as ações civis públicas acusam os réus de cometerem improbidade administrativa na elaboração do Plano Diretor da cidade. Numa delas, o Tribunal Regional Federal da 3ª Região decidiu que a Justiça Federal é competente para analisar o caso, no entanto, segundo Rodrigo Zacharias, é forçoso reconhecer que o agravo de instrumento não constitui meio adequado e legítimo para se resolver a questão da competência discutida entre justiças diversas.

    Para o juiz, as consequências advindas de eventual erro na interpretação da lei relativo ao julgamento do agravo de instrumento são catastróficas para as partes, porque a questão da competência poderá ser novamente debatida em sede de apelação e recursos extraordinários.

    Daí que a decisão proferida em agravo de instrumento pela 6ª Turma possui o condão de usurpar a competência do Superior Tribunal de Justiça, este o tribunal competente para julgar conflito de competência entre juízes vinculados a tribunais diversos, a teor do disposto no artigo 105, I, d, da Constituição Federal, diz o juiz na decisão.

    Por tais motivos, Rodrigo Zacharias considerou necessário suscitar o conflito de competência perante o STJ, inclusive por considerar que a controvérsia estabelecida em ambos os processos nada tem a ver com a União e, consequentemente, com a Justiça Federal.

    Tais controvérsias, a ser dirimidas em ação civil pública por acusação de improbidade administrativa praticada no contexto da aprovação do Plano Diretor não estão, nem de longe, descritas dentre as hipóteses típicas, previstas no artigo 109 da Constituição Federal, a ensejar a competência dessa Justiça Federal, afirma o juiz.

    Rodrigo Zacharias ressalta que as normas constantes no artigo 30, incisos I e VIII, da Constituição Federal, deixam claro que o interesse no presente caso é do município, porquanto cabe a ele, enquanto ente federado, promover o adequado tratamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano. A União só fornece as diretrizes, patenteando que tal ente político só se responsabiliza por regras gerais e distantes da real necessidade do município. Do contrário, haveria patente ofensa ao princípio federativo, delineado nos artigos e 18 da Constituição. (RAN)

    Ação Civil Pública n.º 2007.61.17.000673-2 íntegra da decisão

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