Constrição judicial do imóvel é eficaz ainda que não tenha sido averbada na matrícula
Alteração veio pela Lei 14.825, de 2024
Imagem: Casa e Jardim Globo.com
Publicada e em vigor hoje (21 mar. 24), a Lei 14.825, de 2024, introduziu uma hipótese (o inciso V) no rol de eficácia dos negócios jurídicos imobiliários não indicados na matrícula dos imóveis (Lei 13.097, de 2015, art. 54).
A Lei 13.097, de 2015, dispõe que os negócios jurídicos que tenham por fim constituir, transferir ou modificar direitos reais sobre imóveis são eficazes em relação a atos jurídicos precedentes, nas hipóteses em que não tenham sido registradas ou averbadas na matrícula do imóvel as seguintes informações:
- registro de citação de ações reais ou pessoais reipersecutórias;
- averbação, por solicitação do interessado, de constrição judicial, de que a execução foi admitida pelo juiz ou de fase de cumprimento de sentença, procedendo-se nos termos previstos no art. 828 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 ( Código de Processo Civil); (Redação dada pela Lei nº 14.382, de 2022)
- averbação de restrição administrativa ou convencional ao gozo de direitos registrados, de indisponibilidade ou de outros ônus quando previstos em lei; e
- averbação, mediante decisão judicial, da existência de outro tipo de ação cujos resultados ou responsabilidade patrimonial possam reduzir seu proprietário à insolvência, nos termos do inciso IV do caput do art. 792 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 ( Código de Processo Civil). (Redação dada pela Lei nº 14.382, de 2022)
Agora, além dessas hipóteses, a seguinte informação também tem eficácia ainda que não conste da matrícula do imóvel:
V - averbação, mediante decisão judicial, de qualquer tipo de constrição judicial incidente sobre o imóvel ou sobre o patrimônio do titular do imóvel, inclusive a proveniente de ação de improbidade administrativa ou a oriunda de hipoteca judiciária. (Incluído pela Lei nº 14.825, de 2024)
Essa alteração entra em vigor hoje.
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2 Comentários
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Quanto ao título da postagem
"Constrição judicial do imóvel é eficaz ainda que NÃO tenha sido averbada na matrícula"
Não me parece uma conclusão correta, pois O princípio da concentração na matrícula reza exatamente o contrário.
Visto que não serão opostas ao terceiro adquirente de Boa fé, situações não constantes na matrícula, conforme Art. 54 par.1º do mesmo diploma legal. continuar lendo