Curador cumpre os requisitos autorizadores e obtém Tutela Liminar para lavratura do Termo de Curatela Provisória
Em novembro de 2020, o escritório ingressou com Ação de Curatela, com pedido de tutela liminar para fins de nomeação da Requerente como curadora provisória da Requerida, com poderes para a prática de atos da vida civil, de cunho patrimonial e negocial, sendo especialmente para a movimentação de eventuais contas bancárias em nome do curatelado.
Nesse contexto, narra a Autora que a Requerida é beneficiária do Benefício de Prestação Continuada (BPC) à pessoa com deficiência, em razão de ser portadora de Síndrome de Down, apresentando prejuízo de aprendizado, socialização e retardo mental moderado, bem como, por ser dependente de terceiros para a realização de atividades do cotidiano, não sendo capaz de tomar decisões e assumir responsabilidades autonomamente.
Ademais, com suporte em atestados e laudos médicos, buscou-se comprovar a notória incapacidade da Requerida para exprimir suas vontades de forma plena e atuar sozinha nos atos da vida civil. Fato que a torna sujeita à curatela, em consonância com o que preceitua o artigo 1.767, I, do Código Civil, in verbis:
Art. 1.767. Estão sujeitos a curatela:
I - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade (...)
Dessa forma, analisando o pedido autoral de tutela antecipada, o juiz Milton Delgado Soares, da 1ª Vara da Família, do Fórum Regional da Barra da Tijuca - Comarca do Rio de Janeiro/RJ, fundamentou a sua decisão nos seguintes termos, senão vejamos:
"(...) Diante da existência dos pressupostos autorizadores, em especial, a prova documental que instruiu a inicial, que vislumbro ter cumprido os requisitos do artigo 749, caput e parágrafo único, e 750, ambos do CPC, e parecer do MP, DEFIRO A CURATELA PROVISÓRIA pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias. Lavre-se o Termo, devendo constar do mesmo a observação de que o munus da curatela autoriza o curador a movimentar eventuais contas bancárias em nome do curatelado, devendo prestar contas oportunamente na via adequada nos termos da lei. (...)"
Destarte, por fim, atendendo ao melhor direito, restou deferida a tutela liminar à parte autora, determinando, desde já, a sua manutenção até final decisão na lide. O processo encontra-se na fase de instrução.
(Processo nº 0038560-63.2020.8.19.0209)
Fonte: https://www.facebook.com/yagodiasdeoliveiraadvocacia/photos/a.722790727924005/1611859919017077/
#advocaciaespecializada #advogado #advocacia #advogada #direitocivil #direitoprocessualcivil #códigocivil #códigodeprocessocivil #direitodefamília #direitoconstitucional #curatela #tutela #curador #curatelado #tutelaprovisória #liminar #termodecuratela
0 Comentários
Faça um comentário construtivo para esse documento.