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3 de Maio de 2024

Defensoria pede aplicação do princípio da insignificância para camelôs flagrados com cigarros clandestinos

há 11 anos

A Defensoria Pública da União (DPU) recorreu ao Supremo Tribunal Federal (STF) para pedir a aplicação do princípio da insignificância (ou bagatela) ao caso de 19 camelôs denunciados pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais (MPE/MG) por portarem pacotes de cigarros clandestinos para venda. O pedido é feito no Habeas Corpus (HC) 118431, no qual se requer liminar, solicitando a suspensão da decisão do Tribunal de Justiça mineiro (TJ-MG), que determinou a abertura de ação penal contra os camelôs, até que o mérito do HC seja julgado.

No habeas corpus, a Defensoria Pública contesta decisão da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que desproveu o agravo regimental pelo qual o órgão pretendia obter o reconhecimento da ocorrência de crime de bagatela, aplicando-se o princípio da insignificância e, por consequência, o trancamento da ação penal, por conduta não devidamente tipificada na denúncia. Em primeira instância, a Defensoria conseguiu a aplicação do princípio, mas o Ministério Público recorreu e conseguiu reverter a decisão, além de mantê-la nas demais instâncias. Inconformada, a DPU recorreu à Suprema Corte buscando o restabelecimento da decisão de primeiro grau.

A Defensoria Pública alega que dentre os 19 camelôs denunciados, o que portava maior quantidade de cigarros clandestinos detinha 74 pacotes com custo equivalente à R$ 444,00 à época dos fatos. Já o que portava menor quantidade, estava com cinco pacotes. Se condenados pela prática dos crimes previstos no artigo , inciso IX, da Lei 8.137/1990, combinado com o artigo 18, parágrafo 6º, da Lei 8.078/1990, por venda de produtos impróprios para consumo e lesão às relações de consumo, os camelôs podem ser condenados a penas que variam de dois a cinco anos de detenção, além de multa.

A Defensoria argumenta que devem ser considerados, no caso, os princípios da razoabilidade e proporcionalidade de condutas que, embora formalmente encaixadas no molde legal punitivo, materialmente escapam desse encaixe, de modo a afastar-se à aplicação do artigo do Código Penal Brasileiro, segundo o qual não há crime sem lei anterior que o defina; não há pena sem prévia cominação legal. Frisa que os 19 camelôs agiram de maneira autônoma, razão pela qual sequer foi cogitada a existência do crime previsto no artigo 288 do Código Penal (formação de quadrilha ou bando).

Antes de pedir a concessão de liminar a Defensoria argumenta que além da pequena quantidade e do baixo valor dos cigarros apreendidos, todo o material retido foi destruído, não sendo vendido ou consumido. E afirma que tal situação já elucidaria a todos a devida reprimenda. No mérito, pede a concessão definitiva do habeas corpus reconhecendo a aplicação do princípio da insignificância ao presente caso concreto, em face da atipicidade da conduta praticada, determinando, por conseguinte, a absolvição dos pacientes. O relator do processo é o ministro Marco Aurélio.

AR/VP

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O principio da insignificância leva em conta, em um de seus critérios a lesividade da conduta (stf), neste caso,o fato de vender produtos nocivos á saúde como cigarros, poderia afastar sua aplicação, todavia o cigarro é uma droga permitida e pela adequação social do direito penal, a conduta seria atípica.Na minha modesta opinião. continuar lendo