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31 de Maio de 2024
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    Dos Gabinetes - Justiça mantém direito de Kennedy à crítica parlamentar

    Recentemente, o PT entrou com processo pedindo a retirada dos outdoors em que o deputado Kennedy Nunes (PP) reitera ao prefeito Carlito Merss (PT) o uso de verba do gabinete da prefeitura para subsidiar o transporte coletivo em Joinville. O PT, que alegava propaganda eleitoral extemporânea, viu sua ação dar em nada. A decisão do juiz Heitor Wezing Júnior foi de extinção do processo. No documento, o juiz diz que “não seria legítimo cercear a liberdade de expressão e o direito de crítica de parlamentar às ações de governo somente porque seria ele possível candidato ao pleito vindouro”.

    O deputado do PP comentou assim o fato: “Ainda bem que a Justiça garante o direito de liberdade de expressão, principalmente quando se cobra um acordo político público. Nosso trabalho continuará sendo feito, com olhos atentos e cobranças, sim. Ser parlamentar é discutir a sociedade e lutar pelo bem comum. É isso que tenho feito”.

    Abaixo a íntegra da decisão do juiz Heitor Wezing Júnior.

    Decisão Monocrática

    em 20/01/2010 - RP Nº 43635

    JUIZ HEITOR WENSING JÚNIOR

    Vistos, etc.,

    Trata-se de representação por suposta realização de propaganda eleitoral extemporânea, cumulada com pedido de direito de resposta, proposta pelo Partido dos Trabalhadores de Joinville contra Clarikennedy Nunes e Voguel Painéis e Outdoors.

    Relata o representante que Clarikennedy Nunes estaria veiculando outdoors (cerca de 15 unidades) na cidade de Joinville, contendo críticas à administração do prefeito Carlito Merss. Alega que, além de ser pejorativo o conteúdo do engenho publicitário, conteria ele nítido caráter de propaganda eleitoral, e teria o condão de comprometer a imagem do administrador perante os munícipes. Ademais, no entender do representante, a conduta configuraria propaganda eleitoral extemporânea, nos termos do art. 36 da Lei n. 9.504/1997.

    Requer, pois, a concessão de liminar, para que seja determinada a retirada das placas publicitárias e deferido o pedido de direito de resposta, além da aplicação das demais penalidades previstas na legislação de regência (fls. 2-16).

    É o sucinto relatório. Decido.

    Inicialmente, consigno que da leitura do texto transcrito na inicial não verifico conteúdo eleitoral, mas tão somente crítica de natureza política à administração municipal.

    Não seria legítimo cercear a liberdade de expressão e o direito de crítica de parlamentar às ações de governo somente porque seria ele possível candidato ao pleito vindouro.

    Mais não fosse, a inicial não veio acompanhada com a necessária prova da existência dos engenhos publicitários contra os quais se insurge a representante.

    Embora haja pedido de posterior juntada de documentação, para que fosse possível aferir a materialidade dos fatos alegados, imprescindível que a peça inicial viesse instruída com os docimentos indispensáveis à propositura da representação, conforme já decidiu esta Corte, ao julgar o Recurso Eleitoral n. 816, nos termos do voto do Juiz Jorge Antonio Maurique, do qual colho o seguinte excerto, verbis:

    O art. 283 do Código de Processo Civil, subsidiariamente aplicado ao processo eleitoral de natureza não-penal, estabelece, in litteris:

    "Art. 283. A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação."

    O TSE possui julgado em que se destaca a seguinte ementa:

    "REPRESENTAÇÃO. QUESTÃO DE ORDEM. PROPAGANDA ELEITORAL. HORÁRIO GRATUITO. INSERÇÕES. PROVA. JUNTADA. NÃO-OCORRÊNCIA.

    É imprescindível que o autor instrua a inicial com os documentos que lhe são indispensáveis, relatando fatos e apresentando provas, indícios e circunstâncias (Precedentes: REspe n. 15.449/98, rel. Min. Maurício Corrêa, Rp n. 52/98, rel. Min. Fernando Neves, Ag n. 2.201/2000, rel. Min. Fernando Neves).

    Inteligência do § 1º do art. 96 da Lei n. 9.504/97, c/c parágrafo único do art. 3º da Resolução n. 20.951/2001.

    Representação indeferida [Acórdão n. 490, de 23.9.2002. Relator Ministro Carlos Eduardo Caputo Bastos]" .

    Nesse julgamento, cujo caso concreto muito se assemelha ao ora examinado, a Corte Superior estabeleceu que as iniciais das representações eleitorais devem ser instruídas com as provas do alegado e de que a mera indicação das provas que pretende produzir, prevista no art. 282, VI, do Código de Processo Civil e no § 1º do art. 96 da Lei n. 9.504/1997 (que trata, genericamente, do procedimento a ser aplicado nas representações relativas ao descumprimento daquela norma), deve ser interpretada levando em consideração "tão-somente aquelas provas que - dada sua natureza, v.g. prova testemunhal - não se compatibilizam com sua imediata apresentação" .

    Considerou, portanto, aquele Tribunal, com base no voto do Relator, Ministro Caputo Bastos, que as provas nesta espécie de representação devem ser apresentadas pelo autor com a inicial e pelo réu na contestação.

    Transcrevo, do voto do eminente Ministro, a percuciente sugestão apresentada por Sua Excelência, devidamente justificada, que foi acolhida à unanimidade:

    "Examinados os preceitos normativos e a jurisprudência da Corte, proponho ao Tribunal que, em face da celeridade do processo eleitoral, especialmente tendo em vista a exigüidade dos prazos para a solução das reclamações e representações, entenda que autor e réu devem apresentar, vale dizer, produzir, com as respectivas peças (inicial e contestação), as provas com as quais pretende sustentar suas alegações."

    O Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo possui o mesmo entendimento, consoante a seguinte ementa:

    "Direito de resposta. Ausência da fita e degravação. Extinção. Recurso improvido [Acórdão n. 150.019, de 8.9.2004. Relator Juiz Cauduro Padin]" .

    Destaco, do voto condutor do acórdão:

    "Por outro lado, aos pleitos relativos ao direito de resposta , quando veiculados no horário eleitoral gratuito, exige-se além da interposição em 24 horas, o destaque do que seja considerado ofensivo ou inverídico, bem como a instrução com fita, contendo a gravação do programa, acompanhada da respectiva degravação.

    Na hipótese, não se fez a juntada da fita, com a degravação.

    Em razão disto, o processo foi extinto.

    A extinção se impunha devido à celeridade do rito do direito de resposta e da sua instrução imediata.

    Inviável a transformação do direito de resposta em procedimento de conhecimento e de larga dilação probatória, frustrando-lhe efeitos imediatos, como é de rigor e de manifesto desejo do legislador."

    Portanto, não se aplica às representações relativas aos pedidos de direito de resposta e a outras ofensas divulgadas em programas de rádio e televisão do horário eleitoral gratuito ou na programação normal das emissoras o disposto no art. 284 do Código de Processo Civil, que possibilita ao Magistrado determinar que a parte emende a inicial, pois, como já foi dito, a celeridade do rito empregado nestas ações, assim como os exíguos prazos de natureza decadencial assim não permitem.

    Com essas considerações, indefiro de plano a inicial, extinguindo o processo sem resolução de mérito, com fulcro no inciso I do art. 267 do Código de Processo Civil.

    Intimem-se.

    À CRIP, para as providências a seu cargo.

    Florianópolis, 20 de janeiro de 2010.

    Heitor Wensing Júnior

    Juiz

    Jura Arruda

    Assessor de Imprensa do deputado Kennedy Nunes

    (47) 8406-6260

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