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29 de Maio de 2024
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    DOUInforme 15.06.2018

    Acompanhe os principais assuntos de interesse da Justiça Federal presentes no Diário Oficial da União e nos diários do Poder Judiciário Federal

    há 6 anos

    Brasília, 15 de junho de 2018.

    Atos do Poder Executivo

    PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA

    MENSAGEM N. 334, DE 14 DE JUNHO DE 2018

    Restituição ao Congresso Nacional de autógrafos do projeto de lei de conversão que, sancionado, se transforma na Lei nº 13.679, de 14 de junho de 2018.

    Fonte: D.O.U., Seção 1, p. 2, sexta-feira, 15 de junho de 2018.

    Tags: Políticas Públicas. Indústria e Comércio. Combustível.

    MENSAGEM N. 335, DE 14 DE JUNHO DE 2018

    Restituição ao Congresso Nacional de autógrafos do projeto de lei que, sancionado, se transforma na Lei nº 13.680, de 14 de junho de 2018.

    Fonte: D.O.U., Seção 1, p. 2, sexta-feira, 15 de junho de 2018.

    Tags: Saúde Pública. Vigilância Sanitária.

    MENSAGEM N. 336, DE 14 DE JUNHO DE 2018

    Restituição ao Congresso Nacional de autógrafos do projeto de lei complementar que, sancionado, se transforma na Lei Complementar nº 163, de 14 de junho de 2018.

    Fonte: D.O.U., Seção 1, p. 2, sexta-feira, 15 de junho de 2018.

    Tags: Desenvolvimento Urbano. Administração Pública.

    MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO

    INSTITUTO NACIONAL DE ESTUDOS E PESQUISAS EDUCACIONAIS ANÍSIO TEIXEIRA

    PORTARIA N. 515, DE 14 DE JUNHO DE 2018

    Define os Indicadores de Qualidade da Educação Superior referentes ao ano de 2017, estabelece os aspectos gerais de cálculo, procedimentos de manifestação das Instituições de Educação Superior sobre os insumos de cálculo e divulgação de resultados.

    Fonte: D.O.U., Seção 1, p. 19, sexta-feira, 15 de junho de 2018.

    Tags: Educação e Cultura.

    MINISTÉRIO DA FAZENDA

    SECRETARIA DO TESOURO NACIONAL

    PORTARIA INTERMINISTERIAL N. 1, DE 14 DE JUNHO DE 2018

    Altera o art. 2º e o Anexo I da Portaria Interministerial STN/SOF nº 163, de 4 de maio de 2001.

    Fonte: D.O.U., Seção 1, p. 30-31, sexta-feira, 15 de junho de 2018.

    Tags: Economia. Finanças Públicas.

    PORTARIA N. 388, DE 14 DE JUNHO DE 2018

    Dispõe sobre o desdobramento da classificação por natureza da receita orçamentária para aplicação no âmbito dos Estados, Distrito Federal e Municípios.

    Fonte: D.O.U., Seção 1, p. 31-33, sexta-feira, 15 de junho de 2018.

    Tags: Economia. Finanças Públicas.

    PORTARIA N. 389, DE 14 DE JUNHO DE 2018

    Aprova a 9ª edição do Manual de Demonstrativos Fiscais - MDF.

    Fonte: D.O.U., Seção 1, p. 33, sexta-feira, 15 de junho de 2018.

    Tags: Economia. Finanças Públicas.

    PORTARIA N. 390, DE 14 DE JUNHO DE 2018

    Aprova o Plano de Contas Aplicado ao Setor Público a ser adotado obrigatoriamente para o exercício financeiro de 2019 (PCASP 2019) e o PCASP Estendido, de adoção facultativa, válido para o exercício de 2019 (PCASP Estendido 2019).

    Fonte: D.O.U., Seção 1, p. 33, sexta-feira, 15 de junho de 2018.

    Tags: Economia. Finanças Públicas.

    PORTARIA N. 391, DE 14 DE JUNHO DE 2018

    Dispõe sobre a estrutura de governança e de gestão do Programa de Expansão do Uso dos Dados do Siconfi.

    Fonte: D.O.U., Seção 1, p. 33, sexta-feira, 15 de junho de 2018.

    Tags: Economia. Finanças Públicas.

    MINISTÉRIO DA TRANSPARÊNCIA E CONTROLADORIA-GERAL DA UNIÃO

    SECRETARIA FEDERAL DE CONTROLE INTERNO

    INSTRUÇÃO NORMATIVA N. 4, DE 11 DE JUNHO DE 2018

    Aprova a Sistemática de Quantificação e Registro dos Resultados e Benefícios da Atividade de Auditoria Interna Governamental do Poder Executivo Federal.

    Fonte: D.O.U., Seção 1, p. 59-60, sexta-feira, 15 de junho de 2018.

    Tags: Administração Pública. Auditoria.

    MINISTÉRIO DAS CIDADES

    GABINETE DO MINISTRO

    PORTARIA N. 383, DE 14 DE JUNHO DE 2018

    Dispõe sobre o Sistema de Avaliação da Conformidade de Empresas de Serviços e Obras da Construção Civil - SiAC.

    Fonte: D.O.U., Seção 1, p. 60-63, sexta-feira, 15 de junho de 2018.

    Tags: Administração Pública. Obras Públicas. Engenharia.

    MINISTÉRIO DO PLANEJAMENTO, DESENVOLVIMENTO E GESTÃO

    GABINETE DO MINISTRO

    PORTARIA N. 160, DE 14 DE JUNHO DE 2018

    Remaneja o limite constante do Anexo I do Decreto nº 9.276, de 2 de fevereiro de 2018, na forma dos Anexos I e II desta Portaria.

    Fonte: D.O.U., Seção 1, p. 77, sexta-feira, 15 de junho de 2018.

    Tags: Programação Orçamentária e Financeira.

    MINISTÉRIO EXTRAORDINÁRIO DA SEGURANÇA PÚBLICA

    GABINETE DO MINISTRO

    PORTARIA N. 88, DE 13 DE JUNHO DE 2018

    Dispõe sobre o emprego da Força Nacional de Segurança Pública no Estado de Mato Grosso do Sul em apoio à Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública.

    Fonte: D.O.U., Seção 1, p. 82, sexta-feira, 15 de junho de 2018.

    Tags: Segurança Pública.

    Atos do Poder Legislativo

    PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA

    CONGRESSO NACIONAL

    LEI COMPLEMENTAR N. 163, DE 14 DE JUNHO DE 2018

    Dá nova redação ao § 1º do art. da Lei Complementar nº 94, de 19 de fevereiro de 1998, que autoriza o Poder Executivo a criar a Região Integrada de Desenvolvimento do Distrito Federal e Entorno - RIDE e instituir o Programa Especial de Desenvolvimento do Entorno do Distrito Federal, e dá outras providências.

    Fonte: D.O.U., Seção 1, p. 1, sexta-feira, 15 de junho de 2018.

    Tags: Desenvolvimento Urbano. Administração Pública.

    LEI N. 13.679, DE 14 DE JUNHO DE 2018

    Altera as Leis n. 12.304, de 2 de agosto de 2010, e 12.351, de 22 de dezembro de 2010; e dispõe sobre a política de comercialização de petróleo, de gás natural e de outros hidrocarbonetos.

    Fonte: D.O.U., Seção 1, p. 1, sexta-feira, 15 de junho de 2018.

    Tags: Políticas Públicas. Indústria e Comércio. Combustível.

    LEI N. 13.680, DE 14 DE JUNHO DE 2018

    Altera a Lei nº 1.283, de 18 de dezembro de 1950, para dispor sobre o processo de fiscalização de produtos alimentícios de origem animal produzidos de forma artesanal.

    Fonte: D.O.U., Seção 1, p. 2, sexta-feira, 15 de junho de 2018.

    Tags: Saúde Pública. Vigilância Sanitária.

    TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO

    INFORMATIVO DE LICITAÇÕES E CONTRATOS

    PLENÁRIO

    1. Despesas em contrato emergencial celebrado em decorrência de abandono de obra, e que não existiriam caso houvesse o adimplemento regular do contrato anterior, devem ser incluídas no encontro de contas da rescisão (art. 80, inciso III, da Lei 8.666/1993), a título de indenização por perdas e danos da Administração.

    Auditoria realizada nas obras de implantação do Campus Integrado do Instituto Nacional do Câncer (Inca) no município do Rio de Janeiro analisou contratos relacionados à construção de novos prédios, bem como a reforma, a modernização e a readequação das áreas internas e fachadas do edifício já existente. A equipe do TCU constatou que a empresa contratada, menos de um mês depois da liberação do canteiro de obras, comunicou o abandono do empreendimento, tendo sido executado o percentual de apenas 6,74% do objeto. O Inca, em razão desse abandono, aplicou à contratada penalidades de multa e de suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração pelo prazo de dois anos. Paralelamente, a fim de minimizar os problemas decorrentes da situação, o Inca realizou duas contratações emergenciais. A primeira, relacionada à construção de “viga de coroamento da estrutura da parede diafragma”, que fora iniciada pela empresa desistente, e a segunda, objetivando “a regularização do terreno, com movimentação de terra, aterro e compactação do solo”, “necessário para corrigir as deformações ocorridas no solo em razão da operação do maquinário da antiga contratada”, ante “uma preocupação com a proliferação de insetos transmissores de doenças ocasionada pelo acúmulo de água em superfícies irregulares”. Ao examinar o ponto, o relator fez distinguir as despesas que seriam de responsabilidade da empresa que abandonou a obra daquelas que não entrariam no encontro de contas da rescisão contratual. Esclareceu que “A indenização pelas perdas e danos da Administração (art. 80, III, da Lei 8.666/1993) diz respeito aos valores/serviços pagos pelo Inca que não existiriam caso houvesse o adimplemento regular do contrato”, que, na situação em pauta, referiam-se à segunda contratação emergencial (correção das deformações do solo construtivo abandonado). Porém, “a viga de coroamento da parede diafragma seria executada de qualquer maneira, seja no contrato emergencial, seja no ajuste firmado com a” empresa inicialmente contratada, assim, “por se tratar de despesa ordinária, deixo de propor a inclusão desse gasto no encontro de contas”. Ao final, anuindo com a proposta do relator, o Tribunal determinou ao Inca que promovesse “ações de ressarcimento do dano ao erário decorrente do abandono das obras de implantação do Campus Integrado do Inca – Rio de Janeiro, incluindo na quantificação do débito” as despesas referentes: a) ao contrato emergencial para correção do terreno da obra abandonada; b) aos “materiais, equipamentos e documentos que foram pagos, mas que não se encontram em posse da contratante”; c) “ao descompasso entre os pagamentos da rubrica administração local e o avanço físico da obra”; e d) aos “custos para correção dos vícios construtivos das parcelas executadas” do contrato original.

    Acórdão 1182/2018 Plenário, Auditoria, Relator Ministro Benjamin Zymler.

    2. É vedada a imposição de limites ou de quantidade certa de atestados ou certidões para fins de comprovação da qualificação técnica. Contudo, caso a natureza e a complexidade técnica da obra ou do serviço mostrem indispensáveis tais restrições, deve a Administração demonstrar a pertinência e a necessidade de estabelecer limites ao somatório de atestados ou mesmo não o permitir no exame da qualificação técnica do licitante.

    Representação formulada ao TCU apontou possíveis irregularidades na Concorrência Pública 0051/2016-09, promovida pela Superintendência Regional do Dnit no estado do Paraná (Dnit/PR), cujo objeto era a “execução das obras de implantação e pavimentação na Rodovia BR-376/PR – Contorno Sul Metropolitano de Maringá/PR, com extensão de 32,30 km”. Entre as irregularidades suscitadas, mereceu destaque o fato de o representante haver sido inabilitado em razão do não atendimento à exigência de qualificação técnico-operacional relacionada à execução de “pelo menos uma obra de implantação e pavimentação de 16,15 km de rodovia em pista dupla ou de 32,30 km de pista simples, incluindo Obras de Arte Especiais”. Em seu voto, o relator destacou que “o entendimento majoritário desta Corte de Contas é no sentido de buscar aumentar a competitividade dos certames licitatórios, de modo que a vedação ao somatório de atestados técnicos é medida excepcional, que deve ser adotada exclusivamente quando a especificidade do objeto assim exigir e não houver comprometimento à competitividade do certame, com justificativas a constar no processo da licitação, sob pena de infringir os princípios que norteiam o procedimento licitatório”. Com base nesse entendimento, o relator concluiu que, no caso sob exame, a vedação ao somatório de atestados de diversas obras “foi uma exigência desproporcional da Comissão de Licitação, que reduziu a competitividade do certame”. Acrescentou, ainda, que, “regra geral, a impugnação do critério de habilitação técnica teria como consequência a expedição de determinação para a republicação do edital, com a consequente anulação de todos os atos da fase competitiva da licitação”. No entanto, sopesando o caso concreto, “essas obras são estratégicas para desafogar o trânsito na cidade de Maringá/PR”, além do que “o edital de licitação para sua execução foi lançado em 2016 e, até a presente data, o certame não foi finalizado. Além disso, apesar das falhas apontadas nesta representação, a ata da concorrência pública indica que houve competição no certame, com a participação de cinco empresas, e que o menor preço ofertado tido como exequível está abaixo do preço estimado pelo DNIT/PR”. Portanto, tendo em vista que a única limitação efetivamente imposta pela adoção de critérios indevidos de habilitação fora a exclusão do representante, que ofertou a “melhor proposta na fase de lances”, o relator propôs e o Plenário decidiu fixar prazo para o Dnit/PR anular “os atos apontados como irregulares na fase de habilitação da Concorrência Pública n. 0051/2016-09, além dos seus subsequentes, com a retomada do processo licitatório no momento imediatamente anterior aos referidos atos, em obediência ao art. 21, § 4º, Lei 8.666/1993”, ou então, no âmbito do seu poder discricionário, republicar “o edital do referido certame, considerando, em ambas as alternativas, a necessidade de correção das irregularidades apontadas nos presentes autos”.

    Acórdão 1095/2018 Plenário, Representação, Relator Ministro Augusto Nardes.

    3. A execução concomitante de contratos para conservação e para restauração rodoviária não configura, por si só, irregularidade, uma vez que há diferença técnica significativa entre as duas classes de intervenção em rodovias. Contudo, é necessária a adoção de medidas efetivas de fiscalização e aferição da execução dos contratos de modo a evitar a superposição de serviços de conservação e de restauração em um mesmo período e para um mesmo trecho.

    Em tomada de contas especial, o Tribunal analisou indícios de pagamentos em duplicidade oriundos da execução simultânea de contratos para conservação e para restauração em trecho cearense da BR-116. Entre agosto e outubro de 2009, o Dnit/CE formalizou um contrato para prestação de serviços de conservação rodoviária e, no mesmo período, dois contratos para a realização de obras de restauração em segmentos rodoviários já abrangidos pelo contrato de conservação. Foram apontados indícios de pagamentos irregulares e falhas graves na execução simultânea dos ajustes. A unidade técnica considerou irregular a execução concomitante de contratos com objetos similares para o mesmo trecho e verificou a ocorrência de pagamentos em duplicidade. O Ministério Público junto ao TCU, em divergência, avaliou como insuficientes os elementos que sustentaram a proposta de condenação em débito. Ponderou que, além de justificada a contratação simultânea de serviços de manutenção e restauração, a suposta duplicidade de pagamentos não teria sido sustentada na efetiva demonstração da liquidação indevida de serviços concorrentes. Ao analisar o caso, a relatora observou que “a contratação concomitante de atividades de conservação e restauração rodoviária, por si só, não configura irregularidade”. Alertando sobre a existência de diferença técnica significativa entre as duas classes de intervenção, a condutora do processo destacou que, conceitualmente, “a conservação, que pode ser classificada como rotineira, periódica ou de emergência, é o conjunto de operações destinado a manter as características técnicas e operacionais da rodovia. Por sua vez, a restauração tem viés mais estruturante, pois abrange intervenções voltadas a restabelecer o perfeito funcionamento da rodovia”. Voltando a atenção para o caso concreto, ela considerou que “há evidências de que as más condições da rodovia levavam à necessidade tanto dos serviços de conservação quanto de restauração no trecho cearense da BR-116. Adicionalmente, a incerteza quanto à disponibilidade orçamentária dos contratos de restauração recomendava a permanência das atividades de conservação do contrato 508/2009”. Não obstante isso, a relatora asseverou que, embora em valor inferior ao apontado pela unidade técnica, as evidências dispostas nos autos permitiam concluir pela existência de dano ao erário. Nesse sentido, pontuou: “É essencial notar que os riscos decorrentes da execução concomitante de contratos com objetos potencialmente coincidentes demandavam dos superiores hierárquicos a adoção de medidas de controle mais efetivas. Adicionalmente – e esse é o ponto central da conclusão pela responsabilidade do superintendente e do chefe de engenharia –, vale destacar que as irregularidades que causaram prejuízo aos cofres públicos não detêm especificidade que as restrinja ao âmbito de atuação do fiscal do contrato. O débito não decorre de alteração pontual nos volumes das medições e tampouco de minuciosa mudança em um item técnico, mas da superposição de serviços de conservação e de restauração em um mesmo período e para um mesmo trecho. Conquanto seja possível a simultaneidade de contratos de conservação e restauração, é certo que ela exige dos gestores públicos controle mais efetivo na aferição e fiscalização dos serviços”. Concordando com a relatora, o colegiado julgou irregulares as contas dos responsáveis e da empresa contratada, condenando-os solidariamente ao recolhimento do débito e aplicando-lhes multa.

    Acórdão 1109/2018 Plenário, Tomada de Contas Especial, Relator Ministra Ana Arraes.

    4. A condição de optante pelo Simples Nacional não constitui óbice à participação de empresa em licitação para a prestação de serviços de limpeza, conservação e higienização, desde que comprovada a não utilização dos benefícios tributários desse regime diferenciado na proposta de preços (art. 17, inciso XII, da LC 123/2006). Caso declarada vencedora, a empresa deverá solicitar a exclusão do referido regime, nos termos do art. 31, inciso II, da mesma lei complementar.

    Por determinação do Acórdão 1.511/2015 Plenário, foi instaurada representação com a finalidade de avaliar supostas irregularidades na contratação efetivada pelo Hospital Universitário da Universidade Federal de Mato Grosso do Sul (HU/UFMS) da empresa vencedora do Pregão Eletrônico 198/2010, tendo por objeto a “prestação de serviços de limpeza, conservação e higienização de ambientes administrativos e médico-hospitalares, internos e externos, com fornecimento de materiais de consumo e equipamentos”. Entre as irregularidades identificadas, estava a “inserção de cláusula restritiva à competitividade no edital de licitação”, a qual “dizia respeito à proibição de participação no certame de empresas optantes do Simples Nacional, tendo em vista o que dispunha o art. 17, XII, da Lei Complementar 123/2006, o que afrontaria o art. , caput e § 1º, inciso I, e o art. 30 da Lei 8.666/93, assim como a jurisprudência do Tribunal de Contas da União”. Instados a se manifestarem, o ex-Presidente da Comissão Permanente de Licitação e o então Procurador Federal junto à UFMS apresentaram justificativas que foram acolhidas pela unidade técnica, sob o argumento de que, “embora a interpretação do art. 17, XII, da Lei Complementar 123/2006, dada pelos agentes não tivesse sido a mais adequada, ela não o fora de todo desarrazoada ou absurda. Assim, seria escusável que os responsáveis tivessem agido daquela maneira, o que os eximiria de culpabilidade na prática da infração”. Corroborando, em essência, a proposta da unidade instrutiva, o relator assinalou em seu voto que o art. 17, inciso XII, da LC 123/2006 “não serve para alijar as micro e pequenas empresas optantes do Simples Nacional de licitações visando à terceirização de mão-de-obra, mas tão somente dispor que essas empresas, ao optarem pela realização de serviços de cessão ou locação de mão-de-obra, devem ser excluídas do regime do Simples Nacional”. Nesse sentido, o edital em exame “extrapolou o que estava previsto no inciso XII do art. 17 da Lei Complementar 123/2006, restringindo indevidamente a competitividade do certame, ao proibir a participação de empresas optantes do Simples Nacional no certame”. A despeito de ressaltar que a melhor hermenêutica do art. 17, inciso XII, da LC 123/2006 não fora adotada pelos responsáveis no âmbito do Pregão Eletrônico 198/2010, o relator ponderou que, na época da realização do certame, “havia dúvidas sobre como os dispositivos da referida lei deveriam ser aplicados nas licitações públicas. A jurisprudência do Tribunal ainda não estava consolidada”. E arrematou: “Portanto, não se vislumbra na conduta dos responsáveis a culpabilidade necessária para que sejam apenados”, reputando pertinente, todavia, dar ciência da restrição contida no edital em exame ao hospital universitário, “para que a infração não volte a ocorrer”. Acolhendo a proposta do relator, o Plenário decidiu dar ciência ao HU/UFMS, administrado atualmente pela Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares (EBSERH), de que: a) “constitui restrição à competitividade a inserção, nos editais de licitação para a contratação de empresas prestadoras de serviço de limpeza, conservação e higienização, de cláusula proibitiva de participação de empresas optantes do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte – Simples Nacional”; e b) “consoante jurisprudência desta Corte (Acórdãos 2798/2010, 1627/2011, 2510/2012, 1914/2012 e 341/2012, todos do Plenário), à luz do disposto no art. 17, XI [XII], da Lei Complementar 123/2006, é vedada à licitante, optante pelo Simples Nacional, a utilização dos benefícios tributários do regime tributário diferenciado na proposta de preços e na execução contratual (com relação ao recolhimento de tributos), estando ela sujeita, em caso de contratação, à exclusão obrigatória desse regime tributário diferenciado a contar do mês seguinte ao da assinatura do contrato, nos termos do art. 31, inciso II, da referida lei complementar”.

    Acórdão 1113/2018 Plenário, Representação, Relator Ministro Bruno Dantas.

    5. Em contratação sob o regime de empreitada integral, a celebração de aditivo contratual somente é admitida sob condições especiais, decorrentes de fatos imprevisíveis. Eventuais imprecisões no projeto básico não são motivo para correção por meio de aditivo, porquanto constituem riscos que se inserem na álea contratual ordinária, os quais são assumidos pelo contratado.

    Auditoria realizada pelo TCU fiscalizou a execução do Contrato 90580124, firmado pela Eletrosul Centrais Elétricas S.A. com vistas à implantação da PCH Barra do Rio Chapéu, em Santa Catarina. A equipe de trabalho constatou que, em razão da adoção do regime de empreitada integral, o edital da licitação estipulara como critério de aceitabilidade de preços das propostas a permissão de incidência de um acréscimo de até 15% sobre os preços previstos no instrumento convocatório, critério esse que tem sido admitido pelo Tribunal como forma de contingenciamento dos riscos envolvidos no aludido regime de execução, tais como eventuais imprecisões de quantitativos no projeto básico (Acórdão 3396/2012 Plenário). Todavia, fora constatada na auditoria a celebração de cinco termos aditivos acarretando relevantes alterações de quantitativos de serviços, decorrentes de deficiências no projeto básico, com a consequente elevação do valor contratado de R$ 64.989.005,15 para R$ 80.715.903,54. Em seu voto, o relator enfatizou que, na contratação por regime de empreitada integral, a aditivação contratual “somente é admitida sob condições especiais, decorrentes de fatos insertos na álea extraordinária, ou seja, de natureza imprevisível”. Assim sendo, “eventuais imprecisões no projeto básico, com o qual o contratado assume expressa concordância, não constituem razões para o pleito da sua correção por meio de aditivação contratual, já que esses riscos se inserem na álea contratual ordinária, os quais são assumidos pelo contratado e devidamente incluídos no preço total do contrato”. O relator destacou que esse mesmo entendimento já havia sido adotado no caso sob exame, na prolação do Acórdão 3396/2012 Plenário, julgando oportuno transcrever o seguinte excerto do voto condutor daquele decisum: “Inicialmente, ressalto que, a par dos elementos constantes dos autos, em que pese o regime de execução do Contrato 90580124 constar como sendo por empreitada integral, o que se verificou, na prática, foi uma execução equivalente ao regime de preços unitários. Prova disso são os termos aditivos nº 01 e 04, que acarretaram relevantes alterações de quantitativos de serviços, decorrentes de deficiências no projeto básico, com a consequente elevação do valor do contrato, sem que ocorressem fatos imprevisíveis que justificassem tais aditivos. Dessa forma, não obstante a denominação dada ao regime de contratação, mostra-se pertinente a análise dos preços unitários realizada pela Secob-3, porque esse foi o regime de contratação efetivamente executado”. A corroborar tal assertiva, o relator julgou pertinente reproduzir ainda excerto do mais recente parecer exarado nos autos pelo Parquet especializado, nos seguintes termos: “o Contrato 90580124, embora originalmente celebrado como uma empreitada integral, trasmudou-se, durante sua execução, em empreitada por preço unitário, o que revela o acerto das deliberações do TCU até o momento adotadas nos presentes autos, que afirmaram a existência de sobrepreço (e, consequente, superfaturamento) e afastaram a possibilidade de se considerar a aplicação da margem de 15% como majoração supostamente aplicável aos preços pagos à contratada, em função dos riscos inerentes a uma empreitada integral”. Ao final, acompanhando a proposta formulada pelo relator, o Plenário decidiu determinar à Eletrosul que “torne definitiva a retenção da importância de R$ 6.413.980,40 (seis milhões, quatrocentos e treze mil, novecentos e oitenta reais e quarenta centavos), na data-base de março/2008, liberando-se ao Consórcio [contratado] a diferença do valor acautelado por força do item 9.2 do Acórdão 3439/2013-TCU-Plenário, descontadas eventuais glosas decorrentes de pendências construtivas, a critério da Eletrosul, demonstrando-se ao Tribunal as providências adotadas”.

    Acórdão 1194/2018 Plenário, Auditoria, Relator Ministro-Substituto Augusto Sherman.

    Fonte: Informativo TCU sobre Licitações e Contratos n. 346, Sessões: 15, 16, 22 e 23 de maio de 2018.

    Tags: Licitações e Contratos.

    Atos do Poder Judiciário

    SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

    PLENÁRIO

    DECISÕES ARGÜIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL (Publicação determinada pela Lei nº 9.882, de 03.12.1999)

    Fonte: D.O.U., Seção 1, p. 1, sexta-feira, 15 de junho de 2018.

    Tags: Direito e Justiça.

    SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

    PRESIDÊNCIA

    RETIFICAÇÃO

    No art. 1º da Instrução Normativa STJ/GP n. 5 de 12 de junho de 2018, publicada no Diário da Justiça Eletrônico no dia 14 subsequente, edição n. 2454, de forma que, onde se lê: "Instrução Normativa STJ/GP n. 6 de 17 de dezembro de 2016", leia-se: "Instrução Normativa STJ/GP n. 6 de 17 de maio de 2016".

    Fonte: eDJ-STJ, Edição n. 2455, sexta-feira, 15 de junho de 2018.

    Tags: Administração Pública. Organização Judiciária. Diárias e Passagens.

    CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL

    CERTIDÃO DE JULGAMENTO - SESSÃO REALIZADA EM 11/6/2018

    Fonte: D.O.U., Seção 1, p. 128-130, sexta-feira, 15 de junho de 2018.

    Tags: Direito e Justiça.

    TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS

    ATO ORDINATÓRIO DE 14 DE JUNHO DE 2018

    Fonte: D.O.U., Seção 1, p. 130-131, sexta-feira, 15 de junho de 2018.

    Tags: Direito e Justiça.

    PRESIDÊNCIA

    PORTARIA N. 204, DE 11 DE JUNHO DE 2018

    Dispõe sobre o expediente no Conselho da Justiça Federal nos dias de jogos da seleção brasileira de futebol durante a Copa do Mundo de 2018.

    Fonte: Boletim Interno Especial do CJF de 13/6/2018.

    Tags: Administração Pública. Organização Judiciária. Esporte. Copa do Mundo.

    TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO

    PLENO

    CERTIDÃO DA 11ª SESSÃO REALIZADA EM 04 DE ABRIL DE 2018

    Fonte: eDJ-TRF5R, Edição Administrativa n. 110.0/2018, p. 11, quinta-feira, 14 de junho de 2018.

    Tags: Direito e Justiça.

    CERTIDÃO DA 12ª SESSÃO REALIZADA EM 11 DE ABRIL DE 2018

    Fonte: eDJ-TRF5R, Edição Administrativa n. 110.0/2018, p. 11, quinta-feira, 14 de junho de 2018.

    Tags: Direito e Justiça.

    CERTIDÃO DA 13ª SESSÃO REALIZADA EM 18 DE ABRIL DE 2018

    Fonte: eDJ-TRF5R, Edição Administrativa n. 110.0/2018, p. 12-13, quinta-feira, 14 de junho de 2018.

    Tags: Direito e Justiça.

    CERTIDÃO DA 14ª SESSÃO REALIZADA EM 25 DE ABRIL DE 2018

    Fonte: eDJ-TRF5R, Edição Administrativa n. 110.0/2018, p. 14, quinta-feira, 14 de junho de 2018.

    Tags: Direito e Justiça.

    CERTIDÃO DA 16ª SESSÃO REALIZADA EM 09 DE MAIO DE 2018

    Fonte: eDJ-TRF5R, Edição Administrativa n. 110.0/2018, p. 14-15, quinta-feira, 14 de junho de 2018.

    Tags: Direito e Justiça.

    ENTIDADES DE FISCALIZAÇÃO DO EXERCÍCIO DAS PROFISSÕES LIBERAIS

    CONSELHO FEDERAL DE ADMINISTRAÇÃO

    RESOLUÇÃO NORMATIVA N. 545, DE 12 DE JUNHO DE 2018

    Altera a Resolução Normativa CFA Nº 425, de 28/6/2012 que instituiu o Cadastro Nacional dos Profissionais de Administração e Pessoas Jurídicas registrados no Sistema CFA/CRAs, e dá outras providências.

    Fonte: D.O.U., Seção 1, p. 131, sexta-feira, 15 de junho de 2018.

    Tags: Regulamentação Profissional. Administração.

    Matérias em destaque

    Plenário declara a impossibilidade da condução coercitiva de réu ou investigado para interrogatório

    Fonte: STF Notícias.

    Ministro Fux suspende trâmite de ações em outras instâncias que envolvam MP do frete

    Fonte: STF Notícias.

    Provimento regulamenta teletrabalho nos cartórios de notas e de registro

    Fonte: CNJ Notícias.

    Corregedoria fixa regras de manifestação para o Judiciário nas redes sociais

    Fonte: CNJ Notícias.

    Pedido de reparação por não pagamento de vale-pedágio prescreve em dez anos

    Fonte: STJ Notícias.

    Defensoria Pública pode representar vítima e réu na mesma ação penal

    Fonte: STJ Notícias.

    CAE aprova seguro-desemprego para trabalhador extrativista vegetal

    Fonte: Agência Senado.

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