É de cinco anos prazo para ação monitória em caso de cheque ou promissória sem força executiva
O prazo para ajuizamento de ação monitória contra emitente de nota promissória ou cheque, quando perderam a força executiva, é de cinco anos. No caso do cheque, o prazo começa a ser contado no dia seguinte à data lançada no espaço próprio para isso no documento; no caso da nota promissória, a partir do dia seguinte ao vencimento do título.
Para os ministros da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), aplica-se aos dois casos o prazo prescricional do parágrafo 5º, inciso I, do artigo 206 do Código Civil, que regula a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumentos públicos ou particulares.
A tese foi firmada em processos julgados sob o rito dos recursos repetitivos, conforme estabelece o artigo 543-C do Código de Processo Civil para os casos em que há multiplicidade de recursos com fundamento em idêntica questão de direito.
O ministro Luis Felipe Salomão, relator dos dois recursos julgados, embasou o entendimento em diversos precedentes da Terceira e da Quarta Turma do STJ, especializadas em direito privado.
Ação monitória
A ação monitória é o meio pelo qual o autor consegue cobrar um título sem força executiva, pela constituição de título executivo judicial. A ação é instruída de prova escrita e suficiente para demonstrar a existência da dívida.
Cheque
O cheque é uma ordem de pagamento à vista. O prazo para apresentação do documento à rede bancária, a contar da emissão, é de 30 dias quando da mesma praça, ou de 60 dias quando de praça diferente. O prazo para execução é de seis meses após vencimento do prazo de apresentação.
Quando ocorre a prescrição da ação de execução, a lei oferece ao credor um prazo de dois anos para ajuizar ação por enriquecimento sem causa. A ação tem natureza cambial, dispensando a descrição do negócio jurídico que originou a dívida.
Vencido esse prazo, a lei permite ainda o ajuizamento de ação embasada na relação negocial que deu causa ao título expirado. Essa ação pode ser de conhecimento ou monitória, conforme opção do credor.
Nota promissória
A nota promissória, do mesmo modo que o cheque, é prova hábil para a instrução de ação monitória. Ela também é título de crédito abstrato, que pode ser emitido em decorrência de qualquer negócio jurídico. A diferença é que representa uma promessa de pagamento futuro, mas cuja eficácia não é subordinada a algum evento.
A pretensão relativa à execução contra o emitente e o avalista da nota promissória prescreve no prazo de três anos, contado a partir do término do prazo de um ano para a apresentação.
Mesmo depois de perder a executividade, a nota promissória mantém o caráter de documento idôneo para provar a dívida tomada em função de negócio jurídico. Porém, ultrapassado o prazo da ação cambial, o avalista não pode mais ser cobrado.
Súmulas
Decisões tomadas sob o rito do recurso repetitivo estabelecem paradigmas relativos ao mérito da questão jurídica, que orientam as demais instâncias do Judiciário e evitam a subida de recursos para o STJ quando os tribunais tiverem adotado o entendimento uniformizado.
A Segunda Seção decidiu também que as teses a respeito da ação monitória sobre cheques e notas promissórias sem força executiva deverão ser transformadas em súmulas do STJ.
13 Comentários
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boa noite tenho uma açao monotoria no ano de 2003 gostaria de resolver quais os passos que devo tomar nao encontro mais com o numero de processo mais sofro bloqueio judicial na minha conta bancária obrigado continuar lendo
Bom dia, pelo tempo da sua ação monitória, provavelmente já transitou em julgado e estão cumprindo a decisão judicial, em qual comarca tramita o seu processo? continuar lendo
Ótimo artigo. Conciso, direto e satisfatório. continuar lendo
Boa tarde ,tenho uma ação monitoria de faculdade que deixei a rivelia,2012 e ja passaram viram que nao possuo nada em nome,esta suspenso,isso caduca continuar lendo
Boa tarde o meu caso e de prestacao de servicos ,faculdade ,o processo esta suspenso a anos continuar lendo
Sejamos sinceros, ainda que os nossos legisladores, as vezes são negligentes, no presente caso, preceituar o direito de postular a Ação Monitória foi uma boa tacada. É uma forma de oportunidade que se dá ao credor para que este não fique totalmente no prejuízo e também é uma forma de oportunizar o devedor de pagar o debito exequendo para que este não seja taxado de mal pagador e de se enriquecer às custas do credor. continuar lendo