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3 de Maio de 2024
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    E você já sabe que agora a Guarda Compartilhada é a regra e a Guarda Unilateral, a exceção?

    há 9 anos

    Pois é, em 22 de dezembro de 2014 foi promulgada a Lei n.º 13.058/2014 que alterou as disposições referentes as ações de guarda, objetivando a garantia da divisão equilibrada de responsabilidade e de tempo de convivência de cada um dos pais, de modo que ambos decidam conjuntamente o que é melhor para o filho.

    Desta forma, agora, predomina-se a guarda compartilha, que nas lições de Maria Helena Diniz: “é um dever de assistência educacional, material e moral (art. 33, ECA) a ser cumprido no interesse e em proveito do filho menores e do maior incapaz, garantindo-lhe a sobrevivência física e o pleno desenvolvimento psíquico. É um poder-dever exercido no interesse da prole”.

    Desta forma, tratando-se de guarda compartilhada, ambos os genitores deverão reunir as condições estruturais físicas e emocionais para propiciar o salutar desenvolvimento da criança, e isto inclui a preservação quanto a possíveis riscos, de acordo com a previsão do artigo 227 da Constituição Federal (Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão) e artigo 19 do Estatuto da Criança e do Adolescente (Art. 19. Toda criança ou adolescente tem direito a ser criado e educado no seio da sua família e, excepcionalmente, em família substituta, assegurada a convivência familiar e comunitária, em ambiente livre da presença de pessoas dependentes de substâncias entorpecentes).

    As novidades da nova Lei alteraram os artigos 1.583, 1, 584, 1.585 e 1.634 do Código Civil, ou seja, a partir de então, após o término da sociedade conjugal, na hipótese dos cônjuges não entraram em acordo quando a guarda dos filhos e, caso, ambos possuem condições de exercê-la, a regra será a guarda compartilhada.

    Entretanto, a única exceção admitida será quando nenhum dos genitores possuírem interesse na guarda da criança, situação em que caberá ao Juiz, designar uma audiência de conciliação prévia para ouvi-los e definir quem exercerá a guarda do filho do casal.

    Umas das alterações importantes trazidas pela Lei n.º 13.058 foi a alteração do parágrafo 5º do artigo 1.583, que garante aquele que não detenha a guarda do menor, supervisionar o interesse dos filhos, podendo para tanto requerer informações ou prestações de contas quando houver situações que afetem a saúde psico e social ou a educação do menor.

    Para tanto, a referida lei estipula multa diária para aquele estabelecimento que não disponibiliza as informações requeridas, o que anteriormente, aquele que não detinha a Guarda do menor, e que encontrava óbice para obter referidas informações, muitas vezes precisava socorrer-se ao judiciário.

    Importante frisar que com a custódia física concentrada nas mãos de apenas um dos pais e a convivência do outro com a prole, apenas quinzenalmente, ou mesmo semanalmente, o ex-cônjuge que não detém a guarda, quando muito, limita-se a um exercício de fiscalização frouxo e, de regra, inócuo

    Os filhos da separação e do divórcio foram, e ainda continuam sendo, no mais das vezes, órfãos de pai (ou mãe) vivo (a), onde até mesmo o termo estabelecido para os dias de convívio – visita – demonstra o distanciamento sistemático daquele que não detinha, ou detém, a guarda.

    Assim, a nova Lei de Ação de Guarda assegura aos menores a convivência com seus pais os quais possuem a obrigação de lhes proporcionar uma formação intelectual, psicológica e moral, uma vez que criação pelo pai e pela mãe é essencial para desenvolvimento da criança.

    E você, o que achou dessas alterações?

    Grande abraço.

    Larissa Cardoso

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