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16 de Junho de 2024
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    Edital da Lista Sêxtupla ao Tribunal de Justiça de Rondônia

    Publicado por OAB - Rondônia
    há 12 anos

    A Ordem dos Advogados do Brasil - Seccional Rondônia, em cumprimento ao disposto no Art. 8º dos Provimentos ns.102/2004 e 139/2010 do Conselho Federal, torna público, em especial para que terceiros, possam no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar impugnação, aos pedidos de inscrições deferidos e indeferidos, devidamente relatados e encaminhados a Diretoria Executiva do Conselho da Ordem dos Advogados do Brasil - Seccional Rondônia, para o preenchimento da Vaga de Desembargador, destinada a Advogado (a) no Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, conforme o teor das decisões abaixo:

    Processo n. 018/2012 - Pleno VOL. VII

    Requerente Andréia Cristina Nogueira

    Assunto: Quinto Constitucional - Pedido de Inscrição

    Decisão:

    A Requerente protocolizou em 10.04.2012 junto a Ordem dos Advogados do Brasil - Seção de Rondônia, requerimento de inscrição, para na qualidade de advogado participar do certame de escolha de advogados, em lista sêxtupla, que devam ocupar vaga destinada a advocacia, no Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia pelo denominado sistema do Quinto Constitucional de que trata o artigo 94 da Carta da Republica, cujo procedimento esta regulado no âmbito da Ordem pelos Provimentos ns. 102/2004 e 139/2010.

    A postulação do Requerente merece ser indeferida eis que, não cumpriu integralmente o despacho de fls. 69/70, já que não trouxe aos autos comprovante da sua não inscrição na SERASA, ao contrário, veio aos autos certidão positiva de inscrição junto a SERASA., acompanhada de arrazoado sustentando se tratar de inscrição indevida. Ocorre no entanto, que para a aferição do quesito constitucional da conduta ilibada, impõe-se ao tempo do certame, que o candidato não tenha pendências, como reza claramente o mandamento constitucional do art. 94.

    A certidão positiva de protestos e a ausência de medida desconstitutiva desta inscrição, impede o prosseguimento da pretensão a candidata, já que inafastável a aferição da exigência constitucional da conduta ilibada estatuída no caput do artigo 94 da Carta Constitucional, o que, por si só, é óbice da postulação de prosseguir participando neste certame, eis que não cumpre as exigências do art. 94 da Carta Constitucional e nem dos Provimentos ns. 102/2004 e 139/2010.

    Por essas razões e fundamentos indefiro a postulação do candidato.

    Publique-se e intime-se.

    Relator: Conselheiro Ivan Francisco Machiavelli

    Processo n. 018/2012 - Pleno VOL. XIII

    Requerente Cássia Akemi Mizusaki Funada

    Assunto: Quinto Constitucional - Pedido de Inscrição

    Decisão:

    A Requerente protocolizou em 25.04.2012 junto a Ordem dos Advogados do Brasil - Seção de Rondônia, requerimento de inscrição, para na qualidade de advogado participar do certame de escolha de advogados, em lista sêxtupla, que devam ocupar vaga destinada a advocacia, no Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia pelo denominado sistema do Quinto Constitucional de que trata o artigo 94 da Carta da Republica, cujo procedimento esta regulado no âmbito da Ordem pelos Provimentos ns. 102/2004 e 139/2010.

    A postulação da Requerente merece ser indeferida eis que não cumpriu todas as exigências gravadas no artigo 94 da Carta Magna, no artigo , e nas alíneas “a” e “b” do artigo 6º do Provimento - OAB. n. 139/2010, já que apesar de instada (fls. 381/382/383), não trouxe aos autos prova material hábil do efetivo exercício profissional da advocacia nos 10 (dez) anos anteriores à data do seu requerimento como exige o artigo 5º do Provimento n. 139/2010.

    De outro lado, não comprovou de forma minudente nestes autos, a efetiva atividade profissional de advogado trazendo a lume comprovação de pelo menos cinco (05) atos privativos de advogado, praticados em cada um dos dez (10) anos que antecedem o certame, em especial os anos de 2003 e 2002, atos esses com fundamentação jurídica, em procedimentos judiciais distintos, na área do direito de competência do Tribunal em que esta aberta a vaga, nos moldes disciplinados no citado ditame legal.

    Por essas razões e fundamentos indefiro a postulação do candidato.

    Publique-se e intime-se.

    Relator: Conselheiro Ivan Francisco Machiavelli

    Processo n. 018/2012 - Pleno VOL. XXII

    Requerente Evaldo Silvan Duck de Freitas

    Assunto: Quinto Constitucional - Pedido de Inscrição

    Decisão:

    O Requerente protocolizou em 02.03.2012 junto a Ordem dos Advogados do Brasil - Seção de Rondônia, requerimento de inscrição, para na qualidade de advogado participar do certame de escolha de advogados, em lista sêxtupla, que devam ocupar vaga destinada a advocacia, no Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia pelo denominado sistema do Quinto Constitucional de que trata o artigo 94 da Carta da Republica, cujo procedimento esta regulado no âmbito da Ordem pelos Provimentos ns. 102/2004 e 139/2010.

    A postulação do Requerente merece ser indeferida eis que não cumpriu todas as exigências gravadas na alínea “a” do artigo 6º do Provimento - OAB. n. 139/2010, não trazendo aos autos a minudente comprovação de pelo menos cinco (05) atos privativos de advogado, praticados em cada um dos dez (10) anos que antecedem o certame, atos esses com fundamentação jurídica, em procedimentos judiciais distintos, na área do direito de competência do Tribunal em que esta aberta a vaga, nos moldes disciplinados no citado ditame legal.

    Por essas razões e fundamentos indefiro a postulação do candidato.

    Publique-se e intime-se.

    Relator: Conselheiro Ivan Francisco Machiavelli

    Processo n. 018/2012 - Pleno VOL. XXIII

    Requerente Marcos Rodrigues Bentes Bezerra

    Assunto: Quinto Constitucional - Pedido de Inscrição

    Decisão:

    O Requerente protocolizou em 02.05.2012 junto a Ordem dos Advogados do Brasil - Seção de Rondônia, requerimento de inscrição, para na qualidade de advogado participar do certame de escolha de advogados, em lista sêxtupla, que devam ocupar vaga destinada a advocacia, no Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia pelo denominado sistema do Quinto Constitucional de que trata o artigo 94 da Carta da Republica, cujo procedimento esta regulado no âmbito da Ordem pelos Provimentos ns. 102/2004 e 139/2010.

    A postulação do Requerente merece ser indeferida eis que, não cumpriu integralmente os despachos de fls. 58 verso e 61, já que não trouxe aos autos comprovante da sua não inscrição no CADIM., ao contrário, limitou-se a informar que esta pedindo a baixa de empresa junto a esta seccional, pois ingressa em outra sociedade, e em virtude disso, deixa de juntar o respectivo comprovante do CADIM, e pede dilação do prazo para a juntada da certidão negativa da SERASA.

    Até a presente data, não vieram aos autos as respectivas certidões.

    A ausência destas certidões, impede a exata aferição da exigência constitucional da conduta ilibada estatuída no caput do artigo 94 da Carta Constitucional, o que, por si só, é óbice ao prosseguimento da postulação do candidato neste certame, eis que não cumpre as exigências do art. 94 da Carta Constitucional e nem dos Provimentos ns. 102/2004 e 139/2010.

    Por essas razões e fundamentos indefiro a postulação do candidato.

    Publique-se e intime-se.

    Relator: Conselheiro Ivan Francisco Machiavelli

    Processo n. 018/2012 - Pleno VOL. XVI

    Requerente Ricardo de Sá Vieira

    Assunto: Quinto Constitucional - Pedido de Inscrição

    Decisão:

    O Requerente protocolizou em 26.04.2012 junto a Ordem dos Advogados do Brasil - Seção de Rondônia, requerimento de inscrição, para na qualidade de advogado participar do certame de escolha de advogados, em lista sêxtupla, que devam ocupar vaga destinada a advocacia, no Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia pelo denominado sistema do Quinto Constitucional de que trata o artigo 94 da Carta da Republica, regulado no âmbito da Ordem pelos Provimentos ns. 102/2004 e 139/2010.

    A postulação do Requerente merece ser indeferida por dois fundamentos objetivos.

    O primeiro, refere-se ao fato de que a vaga a ser ocupada junto ao Tribunal de Justiça, esta destinada aos advogados em geral, no pleno exercício e gozo dos seus direitos de militância gravados nos artigos a do Estatuto da Advocacia, que dispõem sobre a atividade da advocacia. E o candidato em exame, nesse momento, não enverga nenhuma das condições legais ensejadoras da atividade privativa da advocacia de que trata o artigo 1º do Estatuto da OAB. Ao contrário, como é público e notório, e os documentos acostados aos autos ratificam (ata de AGE - fls. 523 e Termo de Posse - fl. 526, o candidato exerce a função de Presidente da empresa pública denominada de Sociedade de Portos e Hidrovias do Estado de Rondônia - SOPH. Ao tempo em que se deu a sua inscrição, e se desenvolvem os atos de instrução deste feito, o candidato é exercente de função incompatível com a advocacia, nos termos do que preceitua o inciso III do artigo 28 do EOAB., logo, esta incompatibilidade determina a proibição total do exercício da advocacia, como dispõe o artigo 27 do mesmo Diploma, e mais, os atos privativos de advogados praticados por advogado incompatível, são nulos de pleno direito, como estatui o parágrafo único do artigo do Estatuto da Advocacia. Não restam dúvidas de que a vaga em disputa, esta destinada aos advogados, nos termos do mandamento constitucional gravado no caput do artigo 94 da Carta Magna, entenda-se advogados, os profissionais da advocacia que estejam no pleno gozo dos seus direitos de desenvolver todas as atividades privativas da advocacia. Não é o caso do candidato aqui examinado, já que notória a sua condição incompatível com o exercício da advocacia, desde antes da sua inscrição e que persiste até hoje.

    O segundo fundamento, também decorre da sua condição Presidente da empresa pública denominada de Sociedade de Portos e Hidrovias do Estado de Rondônia - SOPH., cargo que, à despeito do judicioso parecer de fls. 529/537, à toda vista equipara-se àqueles cujo o agente é exonerável ad nutum. Consta consiganda “Observação” na ata de eleição às fls. 524 e no respectivo termo de posse de fls. 526, de que o mandato do empossando poderá ter seu prazo interrompido ou encerrado à qualquer tempo, por deliberação da AGE., logo, passível de exoneração ad nutum, ou seja, o ato de eleição e posse do presidente, pode ser revogado a qualquer tempo pela vontade soberana da mesma AGE que o praticou, independentemente de outras formalidades ou condição. Nesse passo, incorre na proibição gravada no § 1º do artigo 7º dos Provimentos-OAB. ns. 102/2004 e 139/2010, dando azo ao indeferimento do pedido de inscrição.

    Por essas razões e fundamentos indefiro a postulação do candidato.

    Publique-se e intime-se.

    Relator: Conselheiro Ivan Francisco Machiavelli

    Processo n. 018/2012 - Pleno VOL. XI

    Requerente Reinaldo Rosa dos Santos

    Assunto: Quinto Constitucional - Pedido de Inscrição

    Decisão:

    O Requerente protocolizou em 25.04.2012 junto a Ordem dos Advogados do Brasil - Seção de Rondônia, requerimento de inscrição, para na qualidade de advogado participar do certame de escolha de advogados, em lista sêxtupla, que devam ocupar vaga destinada a advocacia, no Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia pelo denominado sistema do Quinto Constitucional de que trata o artigo 94 da Carta da Republica, cujo procedimento esta regulado no âmbito da Ordem pelos Provimentos ns. 102/2004 e 139/2010.

    A postulação do Requerente merece ser indeferida eis que não cumpriu todas as exigências gravadas nas alíneas “a” e “b” do artigo 6º do Provimento - OAB. n. 139/2010, não trazendo aos autos a comprovação de pelo menos cinco (05) atos privativos de advogado, praticados em cada um dos dez (10) anos que antecedem o certame, atos esses com fundamentação jurídica, em procedimentos judiciais distintos, na área do direito de competência do Tribunal em que esta aberta a vaga, nos moldes disciplinados no citado ditame legal.

    No que tange as atividades profissionais de consultoria e assessoria jurídicas (art. , II da Lei n. 8906/94), não veio aos autos a prova do exercício nos termos regulados na letra “b” do artigo 6º do Provimento-OAB n. 139/2010, ou seja, o candidato não trouxe aos autos os contratos de trabalho que comprovem esta modalidade de atividade, no período de tempo exigido na lei, ou seja, em cada um dos 10 (dez) anos, cinco (05) atos de consultoria ou similares, ou pareceres ou ainda respostas a consultas, devidamente acompanhados de todos os respectivos contratos de trabalho, como reza a lei.

    Por essas razões e fundamentos indefiro a postulação do candidato.

    Publique-se e intime-se.

    Relator: Conselheiro Ivan Francisco Machiavelli

    Processo n. 018/2012 - Pleno VOL. X

    Requerente Tancredo Pereira

    Assunto: Quinto Constitucional - Pedido de Inscrição

    Decisão:

    O Requerente protocolizou em 24.04.2012 junto a Ordem dos Advogados do Brasil - Seção de Rondônia, requerimento de inscrição, para na qualidade de advogado participar do certame de escolha de advogados, em lista sêxtupla, que devam ocupar vaga destinada a advocacia, no Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia pelo denominado sistema do Quinto Constitucional de que trata o artigo 94 da Carta da Republica, cujo procedimento esta regulado no âmbito da Ordem pelos Provimentos ns. 102/2004 e 139/2010.

    A postulação do Requerente merece ser indeferida eis que não cumpriu todas as exigências gravadas na alínea “a” do artigo 6º do Provimento - OAB. n. 139/2010, não trazendo aos autos a comprovação de pelo menos cinco (05) atos privativos de advogado, praticados em cada um dos dez (10) anos que antecedem o certame, atos esses com fundamentação jurídica, em procedimentos judiciais distintos, na área do direito de competência do Tribunal em que esta aberta a vaga, nos moldes disciplinados no citado ditame legal.

    Por essas razões e fundamentos indefiro a postulação do candidato.

    Publique-se e intime-se.

    Relator: Conselheiro Ivan Francisco Machiavelli

    Processo n. 018/2012 - Pleno VOL. VII

    Requerente Ricardo Amaral Alves do Vale

    Assunto: Quinto Constitucional - Pedido de Inscrição

    Decisão:

    O Requerente protocolizou em 25.04.2012 junto a Ordem dos Advogados do Brasil - Seção de Rondônia, requerimento de inscrição, para na qualidade de advogado participar do certame de escolha de advogados, em lista sêxtupla, que devam ocupar vaga destinada a advocacia, no Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia pelo denominado sistema do Quinto Constitucional de que trata o artigo 94 da Carta da Republica, cujo procedimento esta regulado no âmbito da Ordem pelos Provimentos ns. 102/2004 e 139/2010.

    A postulação do Requerente merece ser indeferida eis que não cumpriu todas as exigências gravadas no artigo 94 da Carta Magna, no artigo , e nas alíneas “a” e “b” do artigo 6º do Provimento - OAB. n. 139/2010, eis que apesar de instado no despacho de fls. 96, não trouxe aos autos prova material hábil do efetivo exercício profissional da advocacia nos 10 (dez) anos anteriores à data do seu requerimento.

    De outro lado, não comprovou de forma minudente nestes autos, a efetiva atividade profissional de advogado trazendo a lume comprovação de pelo menos cinco (05) atos privativos de advogado, praticados em cada um dos dez (10) anos que antecedem o certame, atos esses com fundamentação jurídica, em procedimentos judiciais distintos, na área do direito de competência do Tribunal em que esta aberta a vaga, nos moldes disciplinados no citado ditame legal.

    Por essas razões e fundamentos indefiro a postulação do candidato.

    Publique-se e intime-se.

    Relator: Conselheiro Ivan Francisco Machiavelli

    Processo n. 018/2012 - Pleno VOLUMES II, IV, V, VI, IX, XII, XIV, XV, XIX, XX, XXI, XXIV, XXV, XXVI, XXVII e XXVIII

    Requerentes: Antonio Paulo dos Santos (vol. XX), Carlos Alberto Souza Mesquita (vol. IX), Douglacir Antonio Evaristo Santana (vols. XIV e XV), Eurico Soares Montenegro Neto (vol. XXVIII), Francisco Reginaldo Joca (vols. XXV, XXVI e XXVII), Izaias Fonseca Moraes (vol. II), Juacy dos Santos Loura Junior (vol. XXIV), Lúcio Afonso da Fonseca Salomão (vol. XXI), Paulo Rogério José (vol. XIX), Romilton Marinho (vols. V e VI), Sidney Duarte Barbosa (vol. XII) e Vera Mônica Queiroz Fernandes Aguiar (vol. IV).

    Assunto: Quinto Constitucional - Pedido de Inscrição

    Nos processos de interesse dos Requerentes acima especificados o Conselheiro Relator prolatou a seguinte decisão:

    Os Requerentes, tempestivamente, de per si, protocolizaram junto a Ordem dos Advogados do Brasil - Seção de Rondônia, requerimento de inscrição, para na qualidade de advogados participarem do certame de escolha de advogados, em lista sêxtupla, que venham ocupar vaga destinada a advocacia, no Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia pelo denominado sistema do Quinto Constitucional de que trata o artigo 94 da Carta da Republica, cujo procedimento esta regulado no âmbito da Ordem pelos Provimentos ns. 102/2004 e 139/2010.

    A postulação dos Requerentes merece ser deferida eis que cumpriram todas as exigências gravadas no artigo 94 da Carta Magna, e nos dispositivos dos Provimentos - OAB. ns. 102/2004 e 139/2010, bem como atenderam integralmente a todos os despachos prolatados por esta relatoria, trazendo aos autos comprovantes e provas materiais necessárias a minuciosa aferição dos seus nomes para a disputa deste certame.

    Por essas razões e fundamentos defiro a postulação do candidato.

    Publique-se e intime-se.

    Relator: Conselheiro Ivan Francisco Machiavelli

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