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17 de Junho de 2024
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    Eliana e Record indenizarão Cid Moreira por uso indevido de imagem

    Publicado por Expresso da Notícia
    há 15 anos

    A apresentadora Eliana Michaelichin não conseguiu ter o seu recurso especial analisado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ). Dessa forma, ficou mantida decisão que condenou a apresentadora e a Rede Record de Televisão ao pagamento de indenização pelo uso indevido da imagem do jornalista Cid Moreira no programa "Tudo é Possível".

    Eliana e a rede de televisão foram condenadas ao pagamento de R$ 60 mil, pelos danos morais, e mais R$ 60 mil pelo uso indevido da imagem do jornalista, no programa exibido no dia 23/10/2005. Nele, apresentaram um boneco que imitava as feições e a voz de Cid Moreira e que interagiu durante toda a programação como se fosse o próprio.

    No STJ, a apresentadora recorreu da decisao do Tribunal de Justiça de São Paulo que não admitiu o recurso especial. Ela defendeu a impossibilidade de ser condenada pelo uso indevido de imagem, pois jamais utilizou-se da real imagem do jornalista, mas sim executou paródia, uma forma permitida na legislação, com a utilização de ser inanimado com características físicas que remetiam a ele. Requereu, assim, a redução do valor da condenação.

    Ao decidir, o relator, desembargador convocado Vasco Della Giustina, destacou que afastar a caracterização do dano material à imagem e do dano moral demanda discordar dos fatos expressamente reconhecidos pela instância ordinária. Assim, acolher a tese do recurso é, também, por via transversa, investigar todo o conjunto fático-probatório dos autos, o que é inadmissível, conforme a Súmula 7 do STJ.

    Quanto à indenização, o desembargador convocado considerou que não se revela exagerado ou desproporcional às peculiaridades da espécie, não se justificando a intervenção do STJ.

    Dessa decisão ainda cabe recurso.

    Processo AI nº 975.382

    Leia, abaixo, a íntegra da decisão:

    "AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 975.382 - SP (2007/0255670-2)

    RELATOR : MINISTRO VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR

    CONVOCADO DO TJ/RS)

    AGRAVANTE : ELIANA MICHAELICHIN BEZERRA

    ADVOGADO : MARÇO AURÉLIO LIMA CORDEIRO E OUTRO (S)

    AGRAVADO : CID MOREIRA

    ADVOGADO : JÚLIO CÉSAR MARTINS CASARIN E OUTRO (S)

    INTERES. : RÁDIO E TELEVISÃO RECORD S/A

    ADVOGADO : EDINORAR LUÍS GALTER E OUTRO (S)

    DECISÃO

    Trata-se de agravo de instrumento interposto por ELIANA MICHAELICHIN BEZERRA contra decisão denegatória de recurso especial, fundamentado no artigo 105 , inciso III , alínea a , da Constituição Federal , em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, nos autos da ação de indenização por danos morais e materiais por uso indevido de imagem.

    Alega a agravante, nas razões do recurso especial, violação aos artigos 20 e 927 do CC/2002 , e ao art. 47 da Lei 9610 /98 . Defende a" impossibilidade de ser condenada pelo uso indevido de imagem, pois jamais utilizou-se da real imagem do recorrido, mas sim executou

    paródia, na forma permitida na legislação pertinente, com a utilização de ser inanimado com características físicas que remetiam ao recorrido ". Sustenta, outrossim, a redução do valor da condenação.

    Apresentadas as contra razões, adveio o presente agravo de instrumento

    É o breve relatório.

    A pretensão não merece acolhimento.

    Inincialmente, quanto à alegação de que"jamais utilizou-se da real imagem do recorrido, mas sim executou paródia, na forma permitida na legislação pertinente,"e conseqüente violação ao artigo 47 da Lei 9610 /98 , acolher a tese recursal é, por via transversa, revolver o conjunto fático-probatório dos autos, providência inadmissível na via eleita, conforme óbice da Súmula 07 desta Corte . Isto porque, consoante entendeu a Corte a quo (fls. 267):

    " Ainda que se tratasse de uma "paródia" , como se pretendeu fazer crer, o fato é que a figura do jornalista fora atribuída a um boneco, que inclusive era chamado de "Cid Moreira". Ora, evidente a situação vexatória e humilhante do autor, submetido a chacotas e comentários jocosos, pondo em risco a sua credibilidade, honra e dignidade. De qualquer forma ainda que tenha sido uma"brincadeira", a conduta das rés atingira a honra objetiva e subjetiva do demandante."

    Verifica-se, outrossim, no que pertine ao mérito do recurso, que afastar a caracterização do dano material à imagem e do dano moral demanda dissentir dos fatos expressamente reconhecidos pela instância ordinária. Assim, acolher a tese recursal é, também, por via transversa, revolver o conjunto fático-probatório dos autos, providência inadmissível na via eleita, conforme óbice da Súmula 07 desta Corte. Nesse sentido, confira-se o seguinte precedente:

    CIVIL E PROCESSUAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ACÓRDÃO ESTADUAL. CAMPANHA PUBLICITÁRIA. DANO MORAL. USO INDEVIDO DO NOME E DANO À IMAGEM. RECONHECIMENTO COM BASE NOS ELEMENTOS INFORMATIVOS DO PROCESSO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7 /STJ. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC . INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA CAUSA E RE-APRECIAÇÃO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS SOB A PERSPECTIVA DO EMBARGANTE. IMPROVIMENTO. I. Inexistente a ofensa ao art. 535 , II , do CPC , vez que não se trata das hipóteses insertas na referida norma processual, mas tão-só pretensão infringente consubstanciada em rediscussão da causa e verdadeiro reexame das provas sob o enfoque do embargante.

    II. A verificação acerca do uso do nome da recorrida em campanha publicitária e a constatação de dano à sua imagem em razão desse uso de forma indevida, fatos expressamente reconhecidos pela instância ordinária, impedem a análise do mérito recursal sem que haja incontornável reexame das provas dos autos, o que é vedado nesta sede extraordinária, nos termos da Súmula 7 /STJ .

    III. Agravo regimental desprovido.

    (AgRg no Ag 658.134/RJ , Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, QUARTA TURMA, julgado em 23/08/2005, DJ 26/09/2005 p. 388)

    No que tange ao quantum indenizatório, o valor arbitrado em R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) pelos danos morais, mais R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) pelo uso indevido da imagem do demandante, não se revela exagerado ou desproporcional às peculiaridades da espécie, não se justificando a intervenção desta Corte. Como bem assentou o Tribunal a quo :

    " O autor é um dos mais conceituados locutores da televisão, nacionalmente conhecido por apresentar, por longos anos, o "Jornal Nacional"da Rede Globo, talvez o programa de maior audiência no Brasil. Graças ao seu merecido sucesso, por certo é um dos profissionais mais bem remunerados por seu trabalho. Fixar indenização em quantia reduzida não teria o efeito reparatório da ofensa sofrida De outra parte, inegável que a Televisão Record e sua conhecida apresentadora Eliana têm condições financeiras de arcar com o"quantum" arbitrado.

    A exemplo desse entendimento, o seguinte precedente:

    "CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL. A alteração do quantum indenizatório a título de danos morais apenas é possível, na instância especial, se o valor for irrisório ou abusivo - circunstâncias inexistentes no caso concreto. Agravo regimental não provido" (AgRg no Ag nº 797.676 , AM, Relator Ministro Ari Pargendler, DJ de 28.05.2007).

    Ante o exposto, nego provimento ao agravo.

    Intimem-se.

    Brasília-DF, 09 de março de 2009.

    Ministro VASCO DELLA GIUSTINA

    (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RS)

    Relator"

    Documento: 4826950 - Despacho / Decisão - Site certificado - DJe: 24/03/2009

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