Busca sem resultado
jusbrasil.com.br
30 de Abril de 2024

Empregador não pode demitir funcionário como punição por ingressar com ação judicial

9ª Turma do TRT-2 negaram provimento a recurso de uma empresa que tentava reverter a determinação de pagar indenização a um ex-funcionário, por tê-lo demitido após ela ser notificada de uma ação movida pelo empregado.

Os magistrados da 9ª Turma do TRT-2 negaram provimento a recurso de uma empresa que tentava reverter a determinação de pagar indenização a um ex-funcionário, por tê-lo demitido após ela ser notificada de uma ação movida pelo empregado.

O reclamante entrou com um processo contra a DHL Worldwide Express Brasil LTDA, em que pedia o pagamento de verbas trabalhistas, tais como horas extras e danos morais e materiais decorrentes de uma alegada doença profissional. No dia seguinte à notificação da empresa, o trabalhador foi dispensado sem justa causa.

Ele alegou, então, que sua dispensa foi arbitrária e em represália ao ajuizamento da reclamação trabalhista, caracterizando a dispensa discriminatória e o dano moral. O pedido foi acolhido pelo juiz da 19ª Vara do Trabalho de São Paulo.

No recurso ordinário, a empresa argumentou que a dispensa decorreu de um ato de gestão, provisionado (garantido) antes da citação, e que jamais agiu de forma a inibir o direito de ação de seus empregados. Afirmou ainda que a doença que acometia o ex-funcionário era congênita, e não de cunho profissional, e requereu a exclusão da condenação em horas extras e reflexos, aduzindo a validade das anotações constantes nos controles de ponto.

O acórdão, redigido pela juíza convocada Eliane Aparecida da Silva Pedroso, reconhece que o empregador possui o direito potestativo de rescindir o contrato de trabalho quando não mais lhe interessar, mas aponta que o exercício desse direito encontra limites nos direitos individuais do empregado, sob pena de se configurar o abuso e gerar o dever de indenizar. Para os magistrados, “a despedida não pode ser efetivada com o escopo de discriminar e punir o empregado que exerce um direito individual fundamental, como é o de acesso ao Judiciário, garantido pelo texto constitucional e que possui aplicação imediata, nos termos do artigo , inciso XXXV e § 1º.”

Em relação aos demais pedidos, a 9ª Turma deu provimento parcial ao recurso. Quanto ao registro e pagamento das horas trabalhadas, os magistrados levaram em conta o depoimento de uma testemunha e consideraram que as marcações do controle de ponto não eram verdadeiras. Dessa forma, mantiveram a determinação de pagamento de horas extras e reflexos, em decorrência do não cumprimento do intervalo intrajornada, mas somente até 2010.

Sobre a doença profissional, com base em um laudo pericial e outras provas constantes nos autos, a 9ª Turma concluiu que o reclamante é portador de doença degenerativa na coluna lombar, processo que foi agravado pelas atividades laborais e pelo fato de a empresa não ter tomado medidas efetivas para prevenir ou reduzir esse impacto. Os magistrados mantiveram a condenação por danos materiais, mas excluíram a indenização por danos morais, por entenderem que a pretensão está respaldada na redução de capacidade física e laboral, e que essa não caracteriza violação aos direitos da personalidade do trabalhador.

(Proc. 00001052120125020019 - Ac. 20140559226)

Dispensa discriminatória. É cediço que o

empregador possui o direito potestativo de

rescindir o contrato de trabalho quando não

mais lhe interessar. No entanto, o exercício

desse direito encontra limites nos direitos

individuais do empregado, sob pena de se

configurar o abuso e gerar o dever de

indenizar, mesmo na hipótese de o

desligamento ocorrer sem justa causa.

Portanto, a despedida não pode ser efetivada

com o escopo de discriminar e punir o

empregado que exerce um direito individual

fundamental como é o de acesso ao

Judiciário, garantido pelo texto constitucional

e que possui aplicação imediata, nos termos

do artigo 5º, inciso XXXV


Texto: Carolina Franceschini – Secom/TRT-2


Fonte: http://www.trtsp.jus.br/indice-de-noticias-noticias-juridicas/19058-9-turma-empregador-nao-pode-demi...

  • Sobre o autorAdvogado Especialista WhatsApp 11 980407282
  • Publicações434
  • Seguidores1248
Detalhes da publicação
  • Tipo do documentoNotícia
  • Visualizações4439
De onde vêm as informações do Jusbrasil?
Este conteúdo foi produzido e/ou disponibilizado por pessoas da Comunidade, que são responsáveis pelas respectivas opiniões. O Jusbrasil realiza a moderação do conteúdo de nossa Comunidade. Mesmo assim, caso entenda que o conteúdo deste artigo viole as Regras de Publicação, clique na opção "reportar" que o nosso time irá avaliar o relato e tomar as medidas cabíveis, se necessário. Conheça nossos Termos de uso e Regras de Publicação.
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/empregador-nao-pode-demitir-funcionario-como-punicao-por-ingressar-com-acao-judicial/150973254

Informações relacionadas

Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
Jurisprudênciahá 2 anos

Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região TRT-2: XXXXX-40.2020.5.02.0462 SP

Alyson Kelson, Advogado
Modeloshá 3 anos

Reclamação trabalhista Dispensa Discriminatória

Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Jurisprudênciahá 4 anos

Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região TRT-3 - RECURSO ORDINARIO TRABALHISTA: RO XXXXX-11.2017.5.03.0097 MG XXXXX-11.2017.5.03.0097

Éverlin Martins, Advogado
Artigoshá 3 anos

Entrei com ação trabalhista, posso ser demitido?

Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Jurisprudênciahá 5 anos

Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região TRT-3 - RECURSO ORDINARIO TRABALHISTA: RO XXXXX-17.2017.5.03.0138 XXXXX-17.2017.5.03.0138

1 Comentário

Faça um comentário construtivo para esse documento.

Não use muitas letras maiúsculas, isso denota "GRITAR" ;)

Prossegue da decisão in verbis:
Saliento, primeiramente, que o artigo , XXX, da
Constituição Federal, veda “diferença de salários, de exercício de funções e
de critério de admissão por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil” e o
inciso XXXI do mesmo comando proíbe “ qualquer discriminação no tocante
a salário e critérios de admissão do trabalhador portador de deficiência”.
A Lei nº 9.029/1995 estendeu a vedação de
discriminação também no que toca à ruptura contratual, fornecendo suporte
à pretensão de indenização por danos morais, conforme se extrai do
caput
do artigo ,
in verbis
:
Art. Fica proibida a adoção de qualquer prática discriminatória e
limitativa para efeito de acesso a relação de emprego, ou sua
manutenção, por motivo de sexo, origem, raça, cor, estado civil,
situação familiar ou idade, ressalvadas, neste caso, as hipóteses de
proteção ao menor previstas no inciso XXXIII do art. da
Constituição Federal.
Art. 4º O rompimento da relação de trabalho por ato
discriminatório, nos moldes desta Lei, além do direito à reparação
pelo dano moral, faculta ao empregado optar entre:
I - a readmissão com ressarcimento integral de todo o período de
afastamento, mediante pagamento das remunerações devidas,
corrigidas
monetariamente, acrescidas dos juros legais;
II - a percepção, em dobro, da remuneração do período de
afastamento, corrigida monetariamente e acrescida dos juros
legais.
Note-se, que os fatores de discriminação
previstos na lei (sexo, origem, raça, cor, estado civil, situação familiar ou
idade) constituem um rol meramente exemplificativo e não taxativo, porque
toda e qualquer conduta patronal discriminatória deve ser banida do
ambiente laboral, tanto que a norma legal não versa sobre o portador de
deficiência física, embora expressamente previsto no texto constitucional
(artigo 7º, XXXI), demonstrando ser uma lista aberta.
Nesse contexto, conclui-se que a diferenciação
em razão do exercício de um dos direitos individuais constitucionais também
deve ser repelida, ante os nítidos impactos na esfera moral e psicológica do
indivíduo. continuar lendo