Empresa é condenada a indenizar empregada vítima de assalto durante a jornada de trabalho.
É dever do empregador garantir a segurança dos seus empregados, de acordo com o art. 7º, Inciso XXVIII da CF/88, que assegura aos trabalhadores “seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa”.
Segundo o entendimento consubstanciado no art. 2º, da CLT, a empresa assume os riscos do empreendimento, devendo, por isso, responder pelos danos causados aos seus empregados decorrentes da atividade econômica por ela desenvolvida (art. 927, § único, do CC).
Importante destacar que o dever do Estado de garantir a segurança pública, e o fato de ser o assalto alheio à vontade do empregador, não afastam a sua responsabilidade, quando age com negligência na sua obrigação de zelar pela segurança de seus empregados.
Com esse entendimento, a 4ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve decisão que condenou a Raia Drogasil S.A., de Bento Gonçalves (RS), a indenizar em R$ 8 mil uma auxiliar de reposição que ficou sob ameaça de morte durante tentativa de furto. Para o colegiado, houve omissão do empregador, representado pela sua gerente, ao não oferecer medidas de segurança para a empregada.
Fonte: TST ARR - 20602-36.2016.5.04.0512
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1 Comentário
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Excelente texto, Dra. Raisa! Parabéns pela explanação clara e esclarecedora. Obrigada! continuar lendo