Ex-deputada apresenta embargos de declaração contra condenação em 2ª instância
A ex-deputada Eurides Brito apresentou recurso de embargo de declaração contra o acórdão proferido pela 3ª Tuma Criminal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios que reformou a sentença de 1ª instância para alterar sua condenação e fixar sua pena em 8 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial fechado, 140 dias-multa, equivalentes a 2 salários mínimos da época dos fatos, e ainda, indenizar os cofres públicos em R$ 420 mil.
Segundo a denúncia oferecida pelo MPDFT, a acusada teria cometido os crimes de corrupção passiva e lavagem de dinheiro ao receber vantagem indevida, oferecida por Jose Roberto Arruda e Paulo Octávio Alves Pereira, em troca de apoio político.
A ré apresentou defesa e requereu e argumentou por sua absolvição em todos os crimes, também requereu, alternativamente, aplicação da pena no mínimo legal, substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito, e a liberação dos valores apreendidos.
Em sentença proferida pelo juiz titular da 7ª Vara Criminal de Brasília, o pedido do MPDFT foi parcialmente procedente para condenar a ex-deputada pela prática dos crimes de corrupção passiva (artigo 317 do Código Penal) por 31 vezes e rejeitou a denúncia quanto ao crime de lavagem de dinheiro (artigo 1º, incisos V e VII, da Lei nº 9.613/98) e fixou sua pena em 10 anos de reclusão, em regime fechado, 360 dias-multas, calculados à 1/20 do salário mínimo vigente à época, e ainda, devolver R$ 930 mil aos cofres públicos.
Contra a sentença, tanto o MPDFT quanto a defesa interpuseram recursos, e ambos foram parcialmente acatados para alterar a condenação, nos seguintes termos: “Posto isso, voto no sentido de CONHECER dos recursos, REJEITAR A PRELIMINAR ARGUIDA, RECONHECER DE OFÍCIO A PRESCRIÇÃO em relação aos crimes cometidos de setembro a dezembro de 2006 e de setembro de 2007 a abril de 2008 e DAR PARCIAL PROVIMENTO às apelações: a) Do Ministério Público, a fim de confirmar a possibilidade de cumprimento da pena imposta, independente da interposição de recursos ao Superior Tribunal de Justiça e Supremo Tribunal Federal, exceto embargos de declaração, bem como condenar a ré ao pagamento de R$ 420.000,00 ao erário do Distrito Federal, a título de reparação do dano causado pelas infrações penais, com fulcro no inciso IV do art. 387 do Código de Processo Penal; e b) Da Defesa, a fim de reconhecer a atenuante prevista no inciso I do art. 65 do Código Penal e reduzir a pena privativa de liberdade para 8 anos e 4 meses de reclusão, mantidos os demais termos da r. sentença..”
O acordão proferido pela 3ª Turma Criminal está sendo questionado pela ex-deputada mediante apresentação de recurso de embargo de declaração, que está pendente de julgamento.
Processo: APR 20140110519120
0 Comentários
Faça um comentário construtivo para esse documento.