Execução de Mensalidades Escolares
A execução de título extrajudicial por inadimplemento de mensalidades escolares de filhos do casal pode ser redirecionada ao outro consorte, ainda que não esteja nominado nos instrumentos contratuais que deram origem à dívida.
REsp 1.472.316-SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, por unanimidade, julgado em 05/12/2017, DJe 18/12/2017
Execução de título extrajudicial. Mensalidades escolares. Dívidas contraídas em nome dos filhos da executada.
Ausência de bens em nome da mãe para a satisfação do débito. Pretensão de inclusão do pai na relação jurídica processual. Possibilidade. Sustento e manutenção do menor matriculado em ensino regular. Responsável solidário. Legitimidade extraordinária.
DIREITO CIVIL, DIREITO PROCESSUAL CIVIL, DIREITO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR
A discussão está em saber se, no curso de execução extrajudicial, baseada em contrato de prestação de serviços educacionais firmados entre a escola e dois dos filhos da executada, representados nos instrumentos contratuais apenas por sua mãe, há a possibilidade de redirecionar-se a pretensão de pagamento para o pai, na hipótese em que não fora encontrado patrimônio suficiente em nome da genitora para a solvência da dívida. Inicialmente, importante anotar que, tanto no CPC de 1973 como no CPC de 2015, a legitimidade passiva ordinária para a execução é daquele que estiver nominado no título executivo.
Já a legitimidade passiva extraordinária para a execução recai sobre aqueles que se obrigam, pela lei ou pelo contrato, solidariamente, à satisfação de determinadas dívidas. Note-se que o Código Civil de 2002 dispõe nos arts. 1.643 e 1.644 que, para a manutenção da economia doméstica, e, assim, notadamente, em proveito da entidade familiar, o casal responderá solidariamente, podendo-se postular a excussão dos bens do legitimado ordinário e do coobrigado, extraordinariamente legitimado.
Além disso, do que se lê do art. 592 do CPC/1973, é de observar que o patrimônio do coobrigado se sujeitará à solvência do débito que, apesar de contraído pessoalmente por outrem, está vocacionado para a satisfação das necessidades comuns/familiares.
Nessa linha de raciocínio, não importa se o pai do infante não está nominado no contrato de prestação de serviços, especialmente, na confissão de dívida assinada pela mãe, pois o Código Civil estabelece a solidariedade do casal na solvência, inclusive, de empréstimos contraídos para a satisfação das necessidades domésticas por apenas um deles - sendo incluído em tais necessidades o pagamento de despesas ordinárias e extraordinárias para o apoio emocional e material dos que integram a entidade familiar.
Da mesma forma, a interpretação conjunta dos arts. 22, 55 do ECA e 229 da CF/88, denota que a imposição aos pais da obrigação solidária de somar esforços para fazer solvidas as despesas constitui uma das formas de bem cumprir o direito à educação e à proteção integral do menor ou adolescente. Conclui-se, dessa forma, pela legitimidade passiva extraordinária daquele pai que não se fez constar no título executivo de dívida cobrada pela instituição que prestou serviços ao seu filho, pois a obrigação tem gênese no próprio poder familiar.
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