Extinção pena prescrição executória.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO
COMARCA DE VITÓRIA
9ª VARA CRIMINAL DE VITÓRIA - EXCLUSIVA REGIME ABERTO - SEEU
Rua Pedro Palácios, 105 - Centro - Vitória/ES - CEP: 29.015-160
Processo: 0004303-30.2008.8.08.0050
Classe Processual: Execução da Pena
Assunto Principal: Pena Privativa de Liberdade
Data da Infração: Data da infração não informada
Polo Ativo (s): ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
Polo Passivo (s): JOSIEL NASCIMENTO OLIVEIRA
Advogado: Dr. Salomão Barbosa OAB/ES 22804
S E N T E N Ç A
Apenado condenado à pena de 0a1m15d, pelo crime previsto no artigo 28, da Lei de Drogas
(ação penal nº. 0029779-66.2014.8.08.0048).
Nunca dera início ao resgate da reprimenda.
Brevemente relatados, decido.
O Apenado nunca fora instado a dar início ao resgate de sua reprimenda.
O artigo 110, do CP, estabelece que, depois de transitada em julgado a sentença
condenatória, a prescrição regula-se pela pena aplicada, sendo certo que o termo
inicial é regulamentado pelo artigo 112, do CP.
Por seu turno, o artigo 30, da Lei de Drogas, fixou o prazo de 02 anos para a execução das penas do artigo 28, de referida lei.
In casu, trata-se de Apenado reincidente, pelo que deve incidir o aumento de 1/3 ao prazo prescricional, a teor do que dispõe o artigo 110, parte final, do CP.
Assim, transcorridos mais de 02 anos e 08 meses desde o trânsito em julgado para a acusação (21/09/2015), é inegável que se operou a prescrição executória.
Isto posto, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE DO REEDUCANDO JOSIEL NASCIMENTO OLIVEIRA, tendo em vista a ocorrência do instituto da prescrição da pretensão executória, nos termos do artigo 107, IV, do Código Penal.
Via reflexa, JULGO EXTINTA A PENA DA CONDENAÇÃO PREVISTA NO ARTIGO 28, DA LEI DE DROGAS, REFERENTE À CONDENAÇÃO Nº. 0029779-66.2014.8.08.0048.
Em relação às custas processuais, verifico que ainda há duas penas em desfavor do Apenado.
Dito isso, deixo de aferir, neste momento, sua hipossuficiência, uma vez que a gratuidade das custas será verificada ao final da execução na ocasião da extinção de todos os feitos.
Publique-se e registre-se.
Notifique-se o Parquet e intime-se a defesa.
Intime-se o Reeducando, atualmente solto.
Após o trânsito em julgado, e cumpridas as formalidades legais, baixe-se apenas a pena prevista no artigo 28, da Lei de Drogas, com as cautelas de estilo.
Vitória, 09 de setembro de 2019.
Dilcylene Pereira Meyrelles Oaskes
Juíza de Direito
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