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24 de Maio de 2024

Facebook não tem dever de fiscalizar conteúdo de terceiros

Publicado por Pauta Jurídica
há 5 anos


O Facebook não tem o dever de fiscalização antecipada e permanente do conteúdo produzido por terceiros. A responsabilidade civil do site deve ser afirmada, em casos de contrafação de marcas, apenas se, intimado pela Justiça, não remover ou bloquear o acesso a páginas de sua rede, nos termos do art. 19 da Lei 12.965/2014.

Com base nesse entendimento, a 1ª Câmara de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo negou provimento a um recurso da OLX que pedia a remoção de qualquer página ou perfil do Facebook criados sem sua autorização, além de indenização por danos morais no valor de R$ 20 mil. Isso porque a OLX identificou 120 páginas que usavam sua marca de forma indevida e acionou o Facebook na Justiça para conseguir a retirada do ar.

O relator, desembargador Cesar Ciampolini, afirmou não ser possível impor obrigação ao Facebook de monitoramento e controle prévio do conteúdo de todas as suas páginas, portanto, não seria viável o “deferimento de ordem genérica de exclusão de páginas constantes da rede social da ré que violem seu direito marcário, para que não seja obrigada a ajuizar nova demanda sempre que verifique novas infrações”.

No voto, ele cita precedente do Superior Tribunal de Justiça de que os provedores "não podem ser obrigados a exercer um controle prévio do conteúdo das informações postadas no site por seus usuários". Essas questões, conforme entendimento de Ciampolini, devem ser dirimidas pelo Poder Judiciário. O provedor só deve retirar páginas do ar se houver decisões judiciais nesse sentido.

“Nos termos do art. 19 da já mencionada Lei 12.965/2014 o provedor de aplicações de internet só pode ser civilmente responsabilizado se, após ordem judicial específica, não tomar as providências para tornar indisponível o conteúdo apontado como infringente”, afirmou o relator. No caso em questão, o Facebook retirou do ar as 120 páginas que violavam a marca da OLX tão logo foi intimado. Por isso, o pedido de indenização também foi negado.

Por fim, a turma julgadora acolheu, por unanimidade, sugestão de voto convergente do terceiro juiz, desembargador Azuma Nishi, para que seja verificada a existência de outras páginas no Facebook criadas sem autorização da OLX. Caso haja mais páginas ilegais, será fixado prazo razoável para que o Facebook as tire do ar.

Processo: 1016756-34.2018.8.26.0100

(Fonte: TJSP)


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