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17 de Junho de 2024
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    Falha na citação legal não basta para indicar irregularidade em dissolução de empresa

    Publicado por Nota Dez
    há 16 anos

    A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou, por unanimidade, o recurso movido pela Fazenda Nacional contra a empresa Distribuidora de Aves Renato Ltda. No processo, a Fazenda pediu que o patrimônio do sócio gerente entrasse na ação de execução por dívidas relativas ao Cofins da empresa. A decisão da Turma seguiu integralmente o voto do relator do processo, ministro Humberto Martins. A Fazenda interpôs recurso contra a decisão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) na qual se considerou que o sócio gerente de empresa pode ser responsabilizado solidariamente pela execução fiscal, conforme determina o artigo 135 , inciso III , do Código Tributário Nacional (CTN). Entretanto essa responsabilidade só pode ser aplicada no caso de abuso de poder, ato ilegal ou infração ao contrato social ou estatutos da entidade. A Fazenda alegou que a Distribuidora de Aves Renato estaria em atraso e que não teria sido possível citar os sócios ou representantes legais da empresa. Afirmou ainda que a empresa foi encerrada irregularmente, já que não foi possível citar os proprietários. O TRF3 entendeu, entretanto, que o simples débito de tributos não poderia ser considerada infração da lei e que não conseguir citar os sócios da empresa não indicava ter sido irregular o seu encerramento. No recurso no STJ, a Fazenda afirmou haver violação dos artigos 135 e 124 , inciso II , do CTN e do artigo 13 da Lei n. 8.620 , de 1993. O artigo 124 do CTN define a solidariedade das pessoas no pagamento de obrigações tributárias e o artigo da Lei n. 8.620 define que o sócio da empresa é responsável pelo pagamento de débito com a seguridade social. Também afirmou haver violação do artigo , inciso V , parágrafo 2º , da Lei n. 6.830 , de 1980, que define a execução fiscal por dívidas tributárias. No seu voto, o ministro Humberto Martins destacou que a jurisprudência do STJ é firme em reconhecer a aplicação do artigo 135 do CTN no caso de culpa ou abuso de sócios. Admitiu ainda que a liquidação irregular de empresas geraria a presunção da prática de abusos ou atos ilegais. Entretanto o ministro não considerou que o simples fato de não conseguir citar um sócio da empresa indicasse a liquidação irregular. O ministro destacou que o artigo da Lei n. 6.830 determina que, caso não se consiga fazer a citação para execução fiscal no prazo de 15 dias, essa deve ser feita por oficial de justiça ou edital, o que não teria ocorrido no caso. Quanto ao artigo 13 da Lei n. 8.620 , o magistrado considerou que esse não se aplicaria a sociedades limitadas, que são reguladas por outra legislação.

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    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/falha-na-citacao-legal-nao-basta-para-indicar-irregularidade-em-dissolucao-de-empresa/196948

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