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4 de Maio de 2024

Falta de interesse de agir na cautelar de exibição de documentos

há 11 anos

RECURSO ESPECIAL Nº 1.349.453 - MS (2012/0218955-5)

RELATOR : MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃORECORRENTE : MARIA ELZA SALINA GONÇALVESADVOGADOS : CAIO MADUREIRA CONSTANTINOLUIZ CARLOS LANZONI JUNIOR E OUTRO (S) RODRIGO VALADÃO GRANADOS E OUTRO (S) RECORRIDO : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEFADVOGADOS : TOMÁS BARBOSA RANGEL NETODANIEL ZORZENON NIERO E OUTRO (S)

DECISÃO1. Maria Elza Salina Gonçalves ajuizou ação cautelar de exibição dedocumentos em face de Caixa Econômica Federal - CEF, objetivando a apresentação,pela instituição financeira, de extratos bancários relativos à sua conta poupança.A sentença julgou parcialmente procedente o pedido e determinou que aCaixa Econômica Federal apresentasse os extratos bancários referentes à contapoupança mantida junto ao banco.Interpostos recursos por ambas as partes, o Tribunal Regional da TerceiraRegião deu provimento à apelação da Caixa Econômica Federal, tendo extinto oprocesso, sem resolução de mérito, ao fundamento de ausência de interesse de agir.Ressaltou que as hipóteses de exibição de documentos previstas no Código de ProcessoCivil revestem-se de natureza probatória, e não cautelar, devendo a parte formular talpedido nos autos da ação principal.Assim, ação cautelar de exibição de documentos não seria adequada aointento do autor, falecendo-lhe o interesse de agir, em acórdão assim ementado:PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇAO DEDOCUMENTOS. ARTIGOS 341, II E 360, CPC. NATUREZA PROBATÓRIA.AUSENTE INTERESSE PROCESSUAL.PRECEDENTES: (TRF3: AC nº 2007.61.00.15241-5, REL. JUÍZA FEDERALCONV. MÔNICA NOBRE, j. 27/03/08; AC nº 1999.03.99.069974-7, REL. JUIZFEDERAL CONVOCADO MIGUEL DI PIERRO, j. 15/08/07, p. DJ 17/09/07;AC nº 1999.03.99.046742-3, REL. DES. FED. FÁBIO PRIETO, j. 08/04/03, p.DJ 05/08/03; TRF2: AC nº 9602028335, REL. DES. FED. VALÉRIAALBUQUERQUE, j. 26/08/96, p. DJ 26/08/96).APELAÇÃO DA REQUERENTE IMPROVIDA. APELAÇÃO DA CEFPROVIDA.Irresignando-se, a recorrente alega, nas razões do recurso especial, alémde dissídio jurisprudencial, violação aos artigos 100, § 1º, da Lei 6.404/76; 267, inciso VI,c/c 3º, do Código de Processo Civil; 1º, parágrafo único e 2º, parágrafo único, da Lei9.507/97.Sustenta, em síntese, que tentou obter os documentos administrativamente,mas não obteve êxito. Assim, defende ser manifesto o seu interesse de agir,"afigurando-se o procedimento cautelar preparatório (medida cautelar autônoma, aliás) adequado e cabível ao fim colimado."No juízo de admissibilidade, reconheceu o Tribunal de origem o caráterrepetitivo da matéria, enviando a esta Corte o presente recurso especial que aborda amesma controvérsia presente em repetidos feitos.É o relatório.2. A matéria alusiva à obrigação da instituição financeira, na ação principal,de exibir os extratos bancários necessários à comprovação das alegações do correntistajá foi apreciada em sede de recurso especial repetitivo (Resp n.º 1.133.872/PB), derelatoria do Ministro Massami Uyeda, chegando a Segunda Seção ao seguinteentendimento: "é cabível a inversão do ônus da prova em favor do consumidor para o fimde determinar às instituições financeiras a exibição de extratos bancários, enquanto nãoestiver prescrita a eventual ação sobre eles, tratando-se de obrigação decorrente de lei ede integração contratual compulsória, não sujeita à recusa ou condicionantes (...)".O precedente acima mencionado dizia respeito a ação principal. Porém,têm aportado a esta Corte controvérsias envolvendo ação cautelar de exibição dedocumentos. Nesse caso, tem-se questionado o interesse de agir da parte, alegando-seque o pedido de exibição de documentos deveria ser feito no bojo da própria açãoprincipal.3. Assim, afigurando-se conveniente a discussão da matéria, afeto ojulgamento do presente recurso especial à e. Segunda Seção, nos termos do art. 543-Cdo CPC, bem como da Resolução n.º 08/2008.Oficie-se aos Presidentes dos Tribunais de Justiça e Regionais Federais,comunicando-lhes a instauração deste procedimento, para que suspendam oprocessamento de recursos em que a controvérsia ora destacada tenha sidoestabelecida.Comunique-se, com cópia deste despacho, a todos os Ministros do SuperiorTribunal de Justiça para os procedimentos previstos no art. 2º, § 2º, da Resolução n.08/2008.Dê-se ciência, facultando-se-lhe manifestação no prazo de quinze dias (art. 543-C, § 4º, do CPC c/c art. 3º, I, da Resolução STJ n. 08/2008), ao Presidente do BancoCentral, à Federação Brasileira de Bancos - FEBRABAN, ao Instituto Brasileiro de Defesado Consumidor - IDEC e ao Defensor Público-Geral da União.Recebidas as manifestações ou decorrido in albis o prazo acima estipulado,abra-se vista ao Ministério Público Federal, pelo prazo de quinze dias (art. 543, § 5º, doCPC c/c art. 3º, II, da Resolução STJ n. 08/2008).Publique-se. Intimem-se.Brasília (DF), 19 de abril de 2013.

Fonte: www.stj.jus.br

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