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5 de Maio de 2024

Família cumula amparo assistencial da mãe deficiente com da filha deficiente morando na mesma casa

Receberá R$65.448,00 de atrasados além salário-mínimo mensal

Publicado por Everton Vilar
há 2 anos

Em 19/01/2018 uma deficiente com cegueira em um olho e visão subnormal em outro devido a catarata e degeneração de miopia que mora com a filha deficiente beneficiária de amparo assistencial e genro com salário mínimo requereu ao INSS amparo assistencial BPC (Beneficio de Prestação Continuada) que foi negado (indeferido).

Em 18/02/2022 os juízes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais do Ceará por, unanimidade, deram provimento ao recurso afim de reformar a sentença, julgando procedente, para condenar o INSS a pagar amparo assistencial a deficiente, após laudo judicial social e médico favorável constatar baixa renda e deficiente de longo prazo:

AMPARO SOCIAL (LOAS). REQUISITOS. PESSOA COM DEFICIÊNCIA. IMPEDIMENTOS DE LONGO PRAZO DE NATUREZA FÍSICA, MENTAL, INTELECTUAL E SENSORIAL. MÍNIMO DE DOIS ANOS. MISERABILIDADE COMPROVADA. RECURSO INOMINADO PROVIDO.
VOTO
A parte autora apresentou recurso em face da sentença de anexo 40, sustentando o preenchimento dos requisitos necessários à concessão do benefício assistencial pleiteado.
É cediço que a Constituição Federal de 1988 assegura, em seu art. 203, inciso V, um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso (65 anos ou mais), que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família (art. 20 da Lei 8.742/93).
A sentença vergastada merece reforma. Explico.
Da análise dos autos, verifico que restou comprovado no laudo médico pericial constante no anexo 29, que a parte autora, portadora de Cegueira em um olho e visão subnormal em outro devido catarata e degeneração miópica, possui impedimento de longo prazo.
Passo a transcrever conclusão do laudo:
“4. CONCLUSÃO PERICIAL:
Periciando apresenta cegueira em um olho e visão subnormal em outro devido catarata e degeneração miópica. Não apresenta perspectivade melhora da acuidade visual. Perícia médica conclui, portanto, que periciando preenche critérios para incapacidade laborativa total e permanente. "
Questionado acerca do início dos impedimentos, atestou que estão presentes desde 24/4/2017.
Sendo assim, tenho que restou comprovada a existência de impedimento de longo prazo.
Passo à análise da miserabilidade.
Nesse tocante, da análise do auto de constatação constante nos anexos 32 e 33, verifico que o núcleo familiar da autora, composto por ela, sua filha e seu genro, sobrevivem com valores provenientes de amparo ao deficiente recebido por sua filha e um salário mínimo recebido por seu genro.
Para o cálculo da renda mensal per capita da família, além da exclusão de valores advindos de programas do governo, conforme disposição do art. , § 2º, do Decreto nº 6.214/2007, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a norma contida no art. 34, parágrafo único, da Lei nº 10.741/2003 – Estatuto do Idoso, que determina a exclusão de benefício assistencial no valor de 1 (um) salário mínimo percebido por outra pessoa da família, abrange benefícios previdenciários no valor de 1 (um) salário mínimo, bem como é aplicável analogicamente ao benefício de prestação continuada em favor do deficiente. Veja-se:
“PREVIDENCIÁRIO. AMPARO SOCIAL. PRESENÇA DOS REQUISITOS EXIGIDOS EM LEI. LAUDO PERICIAL. INCAPACIDADE COMPROVADA. RENDA PER CAPTA. AVERIGUAÇÃO DA MISERABILIDADE. APLICAÇÃO DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 34 DA LEI 10.741/2003. ESTATUTO DO IDOSO. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DESDE A DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CRITÉRIOS. 1. A sentença recorrida julgou improcedente o pedido de Amparo Social, diante do não preenchimento do requisito miserabilidade exigido pelo art. 20, parágrafo 3o, da Lei 8.742/93, vez que a renda familiar per capta ultrapassa 1/4 do salário-mínimo. (...) 3. A jurisprudência vem se firmando no sentido de que o disposto no parágrafo 3º do art. 20 da Lei 8.742/93, embora não fira a Constituição Federal, conforme assinalado pelo STF, não contempla a única hipótese de concessão do benefício, e sim presunção objetiva de miserabilidade, de forma a admitir a análise da necessidade assistencial em cada caso concreto, mesmo que o quantum da renda per capita eventualmente ultrapasse o valor de 1/4 do salário mínimo 4. Na hipótese, restou demonstrado, através do Estudo Social de fls. 86/87, que a entidade familiar da requerente é composta por ela, 3 (três) filhos desempregados e uma neta, cuja estrutura socioeconômica é carente, pois possui gastos razoáveis com medicamentos, já que tem um membro idoso doente, cuja única fonte de remuneração é uma pensão por morte no valor de uma salário mínimo, amoldando-se, portanto, na finalidade da Lei nº 8.742/93. 5. Ademais, fazendo-se uma interpretação extensiva da Lei nº 10.741/03, temos que não somente os valores referentes ao benefício assistencial ao idoso devem ser abstraídos do muticitado cálculo, mas também aqueles referentes ao amparo social ao deficiente e os decorrentes de aposentadorias - desde que seu valor corresponda a um salário mínimo -, e que a regra não deve incidir apenas para efeito de concessão de um segundo amparo ao idoso, mas também nos casos de concessão de amparo ao deficiente. (...) Apelação do Particular provida. ( AC 00020879820154059999, Desembargador Federal Manoel Erhardt, TRF5 - Primeira Turma, DJE - Data::30/07/2015 - Página::86.)”
Portanto, deve ser excluído do cálculo da renda do autor os valores recebidos por sua filha (anexo 15).
Desse modo, não se verifica no caso dos autos renda per capita familiar superior a ½ salário mínimo. Ademais, as condições de moradia da autora são simples, pois vive em imóvel com piso com revestimento cerâmico, mas com poucos móveis e eletrodomésticos, com banheiro sem tampa de vaso sanitário.
Assim, a situação específica dos autos evidencia situação de vulnerabilidade econômica-social apta à concessão do benefício, motivo pelo qual este deve ser concedido desde o requerimento administrativo, ressalvado o entendimento do relator.
Por fim, verifico que estão presentes os requisitos necessários à concessão da antecipação dos efeitos da tutela. De fato, a plausibilidade das alegações já restou demonstrada através das razões acima expostas; já o perigo de dano reside na situação de vulnerabilidade econômica vivenciada pela parte autora, o que a impede de prover seu próprio sustento, mostrando-se premente o imediato pagamento do benefício.
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso para reformar a sentença, JULGANDO PROCEDENTE o pedido autoral, pelo que condeno o INSS a:
(I) conceder em favor da parte autora o benefício de amparo assistencial com os seguintes dados:
ESPECIE Amparo ao deficiente
DIB 6/12/2017 (DER)
DIP 1º/6/2022
Dada a tutela antecipada concedida conforme fundamentação acima, determino ao INSS que implante o benefício da parte autora no prazo de 15 dias.
As parcelas atrasadas devem ser corrigidas monetariamente pelo INPC (art. 41-A da Lei n.º 8.213/91) e demais indexadores constantes no Manual de Cálculos da Justiça Federal, ressalvada a prescrição quinquenal.
Devem ser descontadas das parcelas atrasadas eventuais benefícios incompatíveis com o benefício assistencial ora concedido, recebidos pela autora no período.
Cálculos que serão realizados pela Contadoria do juízo.
Sem condenação em honorários, uma vez que somente o recorrente vencido arca com tal ônus.
Tem-se por expressamente prequestionadas todas as questões constitucionais suscitadas, uma vez que, para fins de prequestionamento, é desnecessária a indicação expressa de artigos e parágrafos da Constituição Federal, afigurando-se suficiente sejam as regras neles contidas o fundamento do decisum ou o objeto da discussão, como no caso ora sob exame (AI 522624 AgR, Relator Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, DJ 6.10.2006).
É como voto.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais do Ceará, por unanimidade, em DAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do relator, que passa a integrar esta decisão.
Além do signatário, participaram do julgamento os Exmos. Srs. Juízes Federais Marcus Vinícius Parente Rebouças e Leopoldo Fontenele Teixeira.
Fortaleza/CE, 9 de junho de 2022.
José Eduardo de Melo Vilar Filho
Juiz Federal Relator

Fonte: 0504654-97.2021.4.05.8103 S


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