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25 de Maio de 2024
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    FATO

    Publicado por Marcos Rios
    há 6 anos

    Prender só por conjucturas não é prova. Caracteriza nulidade absoluta.

    OSVALDO PEREIRA SANTOS, brasileiro, casado, Servidor Municipal, RG 1305798902, CPF , residente e domiciliado na Rua da Volta, s/n, Centro, CEP , cidade/BA, vem, “mui” respeitosamente, perante V. Exa., através do seu Advogado “in fine” assinado, com supedâneo no art. 310, do Código de Processo Penal, e demais normas aplicáveis à espécie, requerer LIBERDADE PROVISÓRIA, pelas razões de fato e de direito a seguir expostas:


    1. DOS FATOS

    1.1 No dia 01 de novembro de 2010, o Requerente foi preso em flagrante pelo Delegado desta Comarca por suposta pratica do crime de estupro de vulnerável. Tudo aconteceu quando o acusado estava em pleno passeio de bicicleta com a sua sobrinha menor de idade, de nome LUANA CRISTINA BARBOSA PEREIRA, quando, naquele momento, algumas pessoas de moto, ao encontrá-lo, informou-o que a genitora da menor estava a procura da mesma. Com isso, a menor foi encaminhada para a casa da sua mãe em companhia de todos que se encontravam presentes.


    1.2 Diante de tais fatos, os policiais OLIVEIRA e JESUS dirigiram-se até a casa da genitora da menor, momento em que interrogaram o acusado e conduziram-o até a Delegacia. Diante do Bel. JENIVALDO RODRIGUES ATAIDES SANTOS, o acusado foi formalmente interrogado, preso e indiciado pelo crime do artigo 217-A do Código Penal, conforme nota de culpa e auto de prisão em flagrante em anexo.


    2. DA CONDUTA DO ACUSADO

    2.1 Informa-se Exa., inicialmente, que o acusado Sr. OSVALDO PEREIRA DOS SANTOS é pessoa pai de família, honesta, possui PROFISSÃO DEFINIDA; é servidor público municipal, trabalha como Vigilante na Prefeitura Municipal de Boquira, de BONS ANTECEDENTES, pois nunca respondeu a qualquer processo crime, É PRIMÁRIO, nunca se envolveu em qualquer tipo de delito, possui RESIDÊNCIA FIXA, qual seja, Rua da Volta, s/n, Bairro Outro Lado, Boquira/BA, não existindo até o momento qualquer motivo que justifique a manutenção da Prisão em Flagrante ou a decretação de prisão preventiva, possuindo dessa forma os requisitos legais para se defender em liberdade.


    3. DO DIREITO

    Conforme preceitua o art. 310 do Código de Processo Penal, que assim determina:

    “Art. 310. Quando o Juiz verificar pelo auto de prisão em flagrante que o agente praticou o fato, nas condições ao art. 19, I, II e III, DO Código Penal, poderá, depois de ouvir o Ministério Público, conceder ao réu liberdade provisória, mediante termo de comparecimento a todos os atos do processo, sob pena de revogação.

    Parágrafo único. Igual procedimento será adotado quando o juiz verificar, pelo auto de prisão em flagrante, a inocorrência de qualquer das hipóteses que autorizam a prisão preventiva (arts. 311 e 312).”

    Vislumbra-se dai que a prisão cautelar é mediada de exceção – sendo regra no direito pátrio a liberdade de seus cidadãos, somente podendo subsistir quando presentes os pressupostos e fundamentos inseridos no artigo 312 do Código de Processo Penal, ou seja, a prova da existência do delito (materialidade) e suficientes indícios de autoria, e a necessidade de se garantir a ordem pública ou econômica, a aplicação da lei penal, ou por conveniência da instrução criminal, respectivamente.

    Nesta hipótese, mostra-se temerosa a prisão cautelar do acusado, vez que, há somente indícios da materialidade delitiva baseada em depoimentos de pessoas que não testemunharam os fatos, sendo certo que o art. 312, do CPP , exige expressamente a comprovação da existência do fato delituoso para que seja autorizada a constrição da liberdade individual do acusado.

    Nesta esteira também o STJ tem firmado entendimento, vejamos:

    "PROCESSUAL PENAL. PRISÃO PREVENTIVA. ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR E ESTUPRO. INEXISTÊNCIA DE MOTIVOS PARA A SEGREGAÇÃO. DÚVIDAS ACERCA DA MATERIALIDADE E DA AUTORIA. LIBERDADE PROVISÓRIA. POSSIBILIDADE.

    "1 - Se, além de existirem dúvidas acerca da autoria e da materialidade dos delitos, a ordem pública não foi afetada, a não ser pelo sensacionalismo e exagero dos meios de comunicação, não há porque manter decreto de prisão preventiva.

    "2 - Em conseqüência, pelo fato único da configuração de crime hediondo, sem outra demonstração de real necessidade, não faz sentido a prisão, devendo ser concedida liberdade provisória.

    " 3 - Ordem concedida "(HC n. 9.690⁄RS, rel. Min. FERNANDO GONÇALVES, Sexta Turma, j. em 24-8-1999).

    "RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TEMPESTIVIDADE. ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR. VIOLÊNCIA FICTA. DECRETO DE PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NECESSIDADE NÃO DEMONSTRADA. LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA PROPOR A AÇÃO PENAL. EXCESSO DE PRAZO. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS Nos 52 e 64 do STJ.

    [...]

    "2 - A prisão preventiva, medida de exceção, deve ser decretada quando presentes os requisitos autorizadores do artigo 312 do Código de Processo Penal, isto é, se, comprovada a materialidade delitiva e constatados indícios suficientes de autoria, verificar-se, mediante a demonstração de elementos concretos, que o réu, solto, prejudicará a ordem pública ou econômica, a própria instrução do feito, ou mesmo a ulterior aplicação da lei penal.

    "3 - Não se presta à manutenção da custódia a circunstância de se tratar de crime hediondo, tendo em conta que a gravidade do delito não é motivo bastante para justificá-la, notadamente quando o réu é primário, de bons antecedentes e com residência fixa.

    "[...]

    " 7 - Recurso conhecido como habeas corpus originário, concedendo-se a ordem "(RHC n. 14.146⁄PA, rel. Min. PAULO GALLOTTI, Sexta Turma, j. em 7-10-2003).

    Nesse sentido, sublinhou Roberto Delmanto Júnior que" no que concerne ao pressuposto da prova da existência do crime, a lição de Bento de Faria é no sentido de que se exige a demonstração de sua ocorrência, sem possível dúvida... não bastando, portanto, a seu respeito, indícios ou presunções, seja qual for a sua veemência "(As modalidades de prisão provisória e seu prazo de duração. 2. ed. Rio de Janeiro: Renovar, 2001. p. 163 - grifo no original).

    Idêntico é a posição de Julio Fabbrini Mirabete:" Nos termos legais, a prisão preventiva só pode ser decretada quando houver prova da existência do crime e indícios suficientes da autoria. A primeira exigência refere-se à materialidade do crime, ou seja, a existência do corpo de delito que prova a ocorrência do fato criminoso (laudo de exame de corpo de delito, documentos, prova testemunhal, etc.). Exigindo-se prova da existência do crime, não se justifica a custódia por mera suspeita ou indícios da ocorrência de um ilícito penal "(Código de Processo Penal interpretado. 11. ed. São Paulo: Atlas, 2008. p. 799).

    E ainda:

    “É possível a concessão de liberdade provisória ao agente primário, com profissão definida e residência fixa, por não estarem presentes os pressupostos ensejadores da manutenção da custódia cautelar.” (RJDTACRIM 40/321).

    E mais:

    “Se a ordem pública, a instrução criminal e a aplicação da lei penal não correm perigo deve a liberdade provisória ser concedida a acusado preso em flagrante, nos termos do art. 310, parágrafo único, do CPP. A gravidade do crime que lhe é imputado, desvinculada de razões sérias e fundadas, devidamente especificadas, não justifica sua custódia provisória” (RT 562/329).





    4. DO PEDIDO



    Isto posto, em razão dos motivos supra transcritos, REQUER-SE a V. Exa. que seja concedida ao Acusado a LIBERDADE PROVISÓRIA, para que o mesmo exerça o contraditório em liberdade, haja vista que o acusado é pessoa idônea da sociedade não havendo motivos para manter-se em custódia, comprometendo-se a submeter às imposições estilares, observadas as formalidades legais.


    Nestes termos,

    Pede e espera deferimento.

    MACEIÓ 22 de novembro de 2010.

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